Acórdão nº 50013640820158210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013640820158210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001572948
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001364-08.2015.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JADERSON WILLIAM AGUIAR DEFERRARI, nascido em 30/04/1993, com 22 anos de idade à época do fato, e ANDERSON MULLER, nascido em 25/07/1997, com 18 anos de idade à época do fato, como incursos nas sanções do Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (Fato I); e contra JOSSUÉ MASSAROL, nascido em 08/07/1980, com 35 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 180, caput, do Código Penal (Fato II).

A denúncia ficou assim lavrada:

Primeiro Fato:

No dia 06 de outubro de 2015, por volta das 11h10min, na Rua João Nichelle, bairro San Vitto, próximo à Florauto, via pública, em Caxias do Sul, os denunciados Jaderson Willian Aguiar Deferrari e Anderson Muller, em combinação de vontade e conjunção de esforços, mediante violência física e grave ameaça, representada pelo uso ostensivo de arma de fogo, subtraíram, para si, o veículo VW/Golf Highline AC, cor azul, ano 2014, modelo 2015, placas IWF5039, avaliado em R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), conforme auto de avaliação da fl. 65 do IP; 01 (uma) carteira com documentos pessoais (CNH, RG, CPF, cartões bancários, entre outros); 01 (um) celular Sony Speria, n° (54) 9167- 5887; 01 (um) tablet, marca Samsung, cor branca; 01 (uma) mochila de couro preta; mostruário de tênis da marca Coca-Cola, Reserve e Capricho; 01 (uma) mala com roupas e perfumes e 01 (um) conjunto de brindes com chaveiros e afins; bens esses avaliados no total, em R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), consoante auto de avaliação da fl. 67, todos pertencentes à vítima C.A.O..

Na ocasião, os denunciados, previamente acordados, aproximaram-se do veículo acima indicado, que estava parado na via pública antes mencionada, e, aproveitando-se que a vítima estava distraída no interior do carro, bateram com os revólveres (não apreendidos) nos vidros laterais do veículo, anunciando o assalto e ordenando à vítima que descesse do carro. De imediato, os denunciados puxaram a vítima para fora do veículo, jogando-a no chão, além de colocarem uma arma de fogo nas costas do ofendido, ameaçando-o e agredindo-o. Ato contínuo, os denunciados entraram no automotor, tendo um deles assumindo a direção do veículo roubado, saindo do local, levando todos os demais pertences da vítima que estavam dentro do automóvel, e seguiram em direção a cidade de Farroupilha.

Consumada a subtração, em Farroupilha/RS, os denunciados Jaderson e Anderson entregaram a direção do carro roubado ao denunciado Josué, que passou a conduzi-lo, sabendo de sua origem criminosa (segundo fato narrado).

O veículo roubado foi localizado, por intermédio do sistema de rastreamento, por volta das 12 horas do mesmo dia, quando se deslocava pela BR 470, na altura do km 222, Cidade de Garibaldi/RS.

Na sequência, ao perceberem que estavam sendo perseguidos por policiais militares que haviam sido comunicados a respeito da direção tomada pelo veículo, os denunciados inciaram fuga, trafegando em alta velocidade pela referida rodovia e ingressaram na ERS 446, já na Cidade de Carlos Barbosa/RS, onde acabaram colidindo o automóvel contra dois caminhões que transitavam pela mesma estrada.

Logo após a colisão, os denunciados abandonaram o veículo no local e continuaram a fuga, correndo para um mato existente ao redor da rodovia.

Em buscas realizadas pelos policiais militares das citadas comarcas vizinhas, após disparos de arma de fogo contra a guarnição, em um primeiro momento, foi preso em flagrante o denunciado Josué. Na sequência, foi localizado o denunciado Jaderson, e, na manhã do dia seguinte (07 de outubro de 2015), foi preso o denunciado Anderson, após ter passado a noite escondido no mato.

A carteira subtraída da vítima, contendo dinheiro, documentos pessoais e cartões bancários e de loja todos de titularidade da vítima, foi localizada por policiais militares, durante a busca pelos denunciados, sendo apreendida e restituída ao seu proprietário, conforme autos das fls. 10-11 e 31 do IP.

Os demais bens roubados, a exceção do automotor, não foram recuperados.

As armas empregadas no roubo também não foram localizadas.

Segundo Fato:

No dia 06 de outubro de 2015, logo após o roubo acima narrado, por volta das 12 horas, em Farroupilha/RS, o denunciado Josué Massarol recebeu e passou a conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo VW/Golf Highline, cor azul, ano 2014, modelo 2015, placas IWF5039, avaliado em R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), conforme auto de avaliação da fl. 65 de IP, roubado momentos antes pelos denunciados Jaderson e Anderson, na Cidade de Caxias do Sul/RS (primeiro fato narrado), pertencente à vítima C.A.O..

Na ocasião, o denunciado Josué recebeu o referido automotor, sabendo da sua origem ilícita, pois lhe foi entregue pelos próprios autores do roubo, e passou a conduzi-lo em direção a Cidade de Portão/RS, acompanhado pelos autores do roubo, sob a promessa de receber certa quantia em dinheiro quando chegasse ao destino final.

No trajeto, os denunciados acabaram percebidos por policiais militares que haviam sido comunicados do roubo do carro e da direção seguida pelo veículo. Na fuga, o denunciado Josué passou a direção do veículo para um dos autores do roubo e, na sequência, em razão da alta velocidade imprimida ao automotor, o colidiram em dois caminhões que se deslocavam pela mesma rodovia e no mesmo sentido, abandonando-o no local e se refugiaram num mão existente nas proximidades, onde acabaram presos, após buscas realizadas por policiais militares. ”

Homologado o auto de prisão em flagrante dos réus Josué e Jaderson em 07/10/2015 e, na mesma oportunidade, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 3, DENUNCIA2, págs. 65-68).

Decretada a prisão preventiva do réu Anderson em 16/10/2015 (evento 3, DENUNCIA2, págs. 222-223).

Recebida a denúncia em 12/11/2015 (evento 3, DEC4).

Procedida à citação pessoal dos réus (evento 3, OUT - INST PROC5, págs. 27-29), que ofereceram resposta à acusação por intermédio de defensores constituídos (evento 3, DEFESA PRÉVIA6, evento 3, DEFESA PRÉVIA7, e evento 3, DEFESA PRÉVIA8).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima (evento 3, OUT - INST PROC10, págs. 19-20), as testemunhas arroladas pela acusação (evento 3, OUT - INST PROC9, págs. 68-70, 92-94, 113-115, 135-140 e 168-170) e efetuado o interrogatório dos réus (evento 3, OUT - INST PROC10, págs. 57 e 74-75).

Foi concedida liberdade provisória aos réus em 14/04/2016 (evento 3, OUT - INST PROC9, págs. 150-153).

Foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (evento 3, OUT - INST PROC10, págs. 79-91).

As partes apresentaram memoriais (evento 3, ALEGAÇÕES11).

Sobreveio a sentença (evento 3, SENT12), publicada em 08/01/2020, julgando procedente a denúncia para condenar os réus JADERSON WILLIAM AGUIAR DEFERRARI e ANDERSON MULLER, como incursos sanções do Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com aplicação da redação anterior à Lei nº 13.654/2018 (Fato I); e para condenar JOSSUÉ MASSAROL, como incurso nas sanções do Art. 180, caput, do Código Penal (Fato II), nos seguintes termos:

1. JADERSON WILLIAM AGUIAR DEFERRARI:

Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, culpabilidade, tomada como grau de reprovabilidade da conduta, que se afasta do ordinário, quando a subtração de veículos automotores atormenta a comunidade local, diante dos reiterados episódios deste tipo, acarretando diretamente na sensação de aumento da criminalidade, justificando maior reprovação no tópico; o réu é primário e não registra condenações, conforme certidão de fls. 515/516; a conduta social e personalidade sem elementos nos autos para apreciação. Circunstâncias graves, quando houve perseguição policial, empreendendo fuga em alta velocidade e de forma perigosa, expondo a risco os demais condutores que trafegavam pela via, até envolver-se em sinistro automobilístico, justificando maior aumento de pena no ponto. Consequências revestem-se de maior gravidade, diante do prejuízo de monta causado à vítima, além dos danos ao automóvel, superior a R$ 5.000,00 em razão dos demais bens subtraído, auto de avaliação de f. 257. Por fim, a vítima, pelo contexto dos autos, em nada contribuiu para o crime.

De acordo com as operadoras acima analisadas desfavoráveis culpabilidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, elevando o mínimo legal em 06(seis) meses em razão da culpabilidade e consequência, e em 01(um) ano em razão das circunstâncias, especialmente graves.

E pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tratando-se de duas circunstâncias que contribuíram para o sucesso da empreitada criminosa e reduziram sobremaneira a capacidade e reação do ofendido, inclusive como forma de diferenciação das hipóteses com apenas uma causa de majoração, razoável a elevação em 3/8, restando em 08 (oito) anos e 03(três) meses de reclusão, a qual resta definitiva na ausência de outras moduladoras.

O regime de cumprimento da pena é inicialmente fechado com amparo no art. 33, § 2º, alínea 'a' do CP, em razão da pena aplicada.

A pena pecuniária vai fixada em 30(trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas.

Incabível a substituição da pena, nos termos do art. 44 do CP, diante da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT