Acórdão nº 50013641320198210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013641320198210157
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002172258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001364-13.2019.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: ANDERSON MACHADO DIAS (RÉU)

APELANTE: PATRICK PAZ DE ASSUNCAO KRUMMENAUER (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (fls. 29/32):

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e com base no Inquérito Policial n° 896/201150428/A, ofereceu denúncia contra ANDERSON MACHADO DIAS, brasileiro, solteiro, natural de Novo Hamburgo, nascido em 16/07/1998, com 21 anos de idade à época dos fatos, filho de Luis Antonio Dias e Sonia Regina Ferreira Machado, portador do RG 7131867504, inscrito no CPF n° 050.388.180-56, residente na Rua Bariloche, n° 20, bairro São José Kephas, em Novo Hamburgo/RS; PATRICK PAZ DE ASSUNÇAO KRUMMENAUER, brasileiro, solteiro, natural de Novo Hamburgo/RS, nascido em 24/04/1992, com 27 anos à época dos fatos, filho de Veni Paulo Krummenauer e Elvenir Paz de Assunção, portador do RG 1098284548, inscrito no CPF n° 026.621.450-99, residente na Rua da Conquista, n° 9, Bairro São João Kephas, em Novo Hamburgo/RS, CRISTIAN YURI MELO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Novo Hamburgo/RS, nascido em 28/05/1998, com 21 anos à época dos fatos, portador do RG 8128856518, inscrito no CPF n° 046.736.020-05, residente na Rua Armindo de Mello, n° 15, Bairro São José Kephas, em Novo Hamburgo/RS, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2.º, inciso II e 2.º-A (duas vezes), na forma do artigo 29, caput e do artigo 70, caput, todos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal – com o acréscimo do artigo 61, inciso I, do Código Penal com relação ao último – pela prática dos fatos delituosos assim descritos na exordial:

FATO 1:

No dia 25 de outubro de 2019, por volta das 09h, na Rua Armindo Schmidt, sem número, Bairro Guarani, próximo à Fábrica de Calçados Bottero, em Parobé/RS, os denunciados ANDERSON MACHADO DIAS, CRISTIAN YURI MELLO DA SILVA e PATRICK PAZ DE ASSUNÇÃO KRUMMENAUER, em conjugação de esforços e comunhão de vontades entre si e com o inimputável Fabrício da Roza Marques, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra José Oliveira de Camargo, um celular marca LG de cor preta, modelo K12, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais) a ele pertencente, e uma camioneta Kia/Sorento 3.3 EX, ano/modelo 2016/2016, placas IXL8052, RENAVAM 1098552978, chassi KNPH814BG5181292, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pertencente à vítima Jainy Pereira dos Santos.

FATO 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato delituoso, os denunciados ANDERSON MACHADO DIAS CRISTIAN YURI MELLO DA SILVA e PATRICK PAZ DE ASSUNÇÃO KRUMMENAUER, em conjugação de esforços e comunhão de vontades entre si e com o inimputável Fabrício da Roza Marques, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, um celular marca Motorola de cor azul, modelo XT19522, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencente à vítima Jardel Gabert Andrades.

FATO 3: Na mesma oportunidade de tempo e local dos fatos 1 e 2, os denunciados ANDERSON MACHADO DIAS, CRISTIAN YURI MELLO DA SILVA e PATRICK PAZ DE ASSUNÇÃO KRUMMENAUER, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si, corromperam Fabrício da Roza Marques, então com 17 anos de idade (conforme informação da fl. 06), com ele praticando infração penal.

CONTEXTO FÁTICO: Na ocasião, os denunciados e o adolescente se dirigiram até o posto de lavagem de veículos pertencente a José Oliveira de Camargo. Lá chegando, Anderson e Cristian, acompanhados do adolescente, simularam interesse em emprego no local e interpelaram José. Durante a conversa, os denunciados e o adolescente sacaram as armas de fogo que traziam consigo e renderam José e Jardel, exigindo, após trancá-los no estabelecimento, a entrega das chaves do veículo Kia/Sorento pertencente à Jainy, o que foi feito – tendo sido levado, no mesmo contexto, os aparelhos celulares de José e de Jardel. Ato contínuo, todos fugiram do local, acompanhados do denunciado Patrick, que permaneceu noutro veículo para garantir a fuga dos demais. A Brigada Militar foi comunicada sobre o roubo e passou a diligenciar pela região, momento em que uma guarnição avistou o veículo roubado transitando pela ERS-239, juntamente com um veículo Ford/Ka, em atitude suspeita. Em razão disso, os policias iniciaram o acompanhamento e efetuaram a abordagem do Kia/Sorento, que era conduzido pelo adolescente, oportunidade em que Anderson foi preso em flagrante delito com portando um revólver marca Rossi municiado (cinco munições). O veículo Ford/Ka foi abordado logo em seguida e nele foram presos os denunciados Patrick e Cristian, sendo que este portava um revólver Taurus municiado (quatro munições) e um rádio HT na frequência da Brigada Militar. As res foram apreendidas, avaliadas e restituídas às vítimas. O denunciado Cristian Yuri é reincidente (fls. 88/89).

Os réus foram presos em flagrante, tendo suas prisões homologadas e convertidas em preventivas (evento 2, DESP6).

A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2019.

Os réus foram pessoalmente citados e apresentaram resposta à acusação (evento 2, DEFESAPRÉVIA35; DEFESA PRÉVIA37 e DEFESA PRÉVIA38).

Concedida a liberdade ao réu Cristian, em sede de Habeas Corpus junto do STJ. Posteriormente, concedida a liberddade provisória aos corréus Anderson e Patrick (Evento 82).

Durante a instrução foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação e interrogados os réus.

Encerrada a instrução procesual, os debates orais foram substituídos por memoriais escritos.

Em memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação penal dos exatos termos da denúncia, vez que comprovada a autoria e a materialidade delitiva (Evento 183).

A defesa de Anderson, em memoriais, requereu a) a absolvição do acusado no tocante ao delito de corrupção de menores, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) o afastamento a majorante do emprego de arma de fogo, relativamente ao delito de roubo; c) o reconhecimento de crime único no tocante aos fatos 1 e 2 da denúncia; d) reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (Evento 189).

A defesa de Cristian, por seu turno, postulou a absolvição do acusado quanto aos delitos, nos termos do artigo 386, incisos III; IV; V; VI e VII do CPP. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

Por fim, a defesa de Patrick apresentou memoriais. Requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a o reconhecimento de crime único quanto aos fatos 01 e 02 da denúncia (Evento 201).

Atualizados os antecedentes criminais dos acusados, vieram os autos conclusos para sentença (Evento 202).

Sobreveio a sentença (evento 204, DOC1), publicada em 06/10/2021, que julgou procedente a denúncia, condenando ANDERSON MACHADO DIAS às penas de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; CRISTIAN YURI MELO DA SILVA às penas de 14 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e PATRICK PAZ DE ASSUNCAO KRUMMENAUER às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incursos nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, duas vezes (1º e 2º fatos), na forma do art. 70, caput, todos do CP, bem como do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (3º fato), na forma do art. 69, caput, do CP. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa apenas para ANDERSON. Por fim, a todos os réus foi concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

a) ANDERSON MACHADO DIAS

A culpabilidade, entendida como a censurabilidade ao agente, não extrapolou o ordinário. Personalidade e conduta social sem elementos para aferição nos autos. O réu é primário. Os motivos são comuns à espécie, ou seja, o lucro fácil. As circunstâncias dos delitos lhes são desfavoráveis, posto que praticado a ação delituosa em plena luz do dia, pretendendo fazer crer que portava arma para intimidar as vítimas, demonstrando audácia e oportunismo. Consequências do crime reputo como normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do evento criminoso.

Analisadas as circunstâncias judiciais, passo à análise dos delitos.

Artigo 157, § 2.º, inciso II e 2.º-A (duas vezes), na forma do artigo 29, caput e do artigo 70, caput, todos do Código Penal (1° e 2° FATOS)

Assim, atenta aos vetores do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 anos e 04 meses de reclusão, para cada um dos crimes de roubo, por entender ser a necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.

Considerando o reconhecimento de atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, reduzo a pena em 4 (quatro) meses (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), tornando-a provisória em 4 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena em virtude concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço),...

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