Acórdão nº 50013642320158210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013642320158210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001895647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001364-23.2015.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: LOURDES BREDA (AUTOR)

APELANTE: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por LOURDES BREDA e ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI, nos autos da ação de indenização ajuizada pela primeira em face da última, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial [ Evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 5/12], para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de em R$802,45, atualizado monetariamente, pelo IGP-M, a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (14/03/2015); e, pelos danos morais no valor de R$7.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação. A demandada restou condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Em seu recurso [ Evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 20/26], a autora aduziu que o valor atribuído a título de indenização pelo dano moral sofrido não atende ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. Salientou que contava com 72 anos de idade, quando foi surpreendida pela má prestação de serviços da recorrida e seus prepostos que a deixaram cair da mesa cirúrgica devido à existência de um sobrecolchão solto em cima da cama, o que resultou em um corte em sua cabeça e escoriações no corpo, além do agravamento de um problema de coluna. Salientou que era ativa, independente e, hoje, se vê totalmente dependente para se locomover, devido a fortes dores que sente na sua coluna, as quais se agravaram após o acidente. Pediu, assim, o provimento do recurso, com a majoração do quantum indenizatório.

A parte demandada, por sua vez, em seu recurso [Evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 29/35], defendeu que não houve qualquer conduta negligente dos seus prepostos e que a queda decorreu de movimento brusco da paciente. Aduziu que a autora, apesar de idosa, é lúcida e deambulava sozinha, de modo que não necessitava de cuidados extraordinários por parte da equipe médica e de enfermagem. Destacou que a mesa cirúrgica conta com um colchonete para que a paciente possa se deitar, o qual não fica fixo em razão de necessidade de limpeza a cada procedimento. Por ser confeccionado em napa, disse que é um material que adere à maca, dificultando que venha a escorregar. No entanto, a paciente ao agarrar o colchonete de maneira abrupta, impediu que qualquer medida fosse tomada pelo médico e enfermeiras, naquele momento, para evitar a queda, salientando que a paciente não se encontrava sob efeito de qualquer anestesia que pudesse justificar eventual tontura ou dificuldade de se mover. Referiu ter realizado todos os exames necessários para verificar se a paciente não havia sofrido alguma lesão mais expressiva e, posteriormente, sutura em razão do ferimento sofrido na cabeça. Sustentou, assim, que não houve contribuição de seus prepostos para a ocorrência do evento danoso. Ressaltou que o laudo pericial realizado evidenciou que a autora não ficou com lesões permanentes ligadas à queda sofrida, sendo constatado tão somente alterações degenerativas decorrentes do próprio envelhecimento, sem qualquer ligação com o evento. Teceu considerações acerca da inexistência do dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, foram os autos remetidos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação de indenização, na qual a autora alega falha na prestação de serviços decorrente da negligência dos prepostos do hospital por ocasião de sua internação nas dependências do nosocômio devido à queda sofrida na maca do bloco cirúrgico.

Quanto ao mérito, o apelo do demandado devolve à apreciação desta Corte a totalidade da controvérsia nos autos, relativamente ao pedido de reparação dos danos postulados pela autora em decorrência da queda sofrida nas dependências do hospital demandado, ao passo que o recurso da demandante visa, unicamente, à majoração do quantum indenizatório dos danos morais.

Com efeito, por primeiro, na situação dos autos, sublinho que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora (art. 2°, CDC) e o demandado fornecedor (art. 3º, CDC).

Disso decorre que a responsabilidade do demandado pelos danos sofridos pelo consumidor é objetiva (art. 14, CDC), ou seja, não se perquire a respeito de culpa do demandado, que só se exime do dever de indenizar nas hipóteses do artigo 14, § 3º, da legislação consumerista.

Os estabelecimentos comerciais são responsáveis pela incolumidade física dos seus frequentadores, sejam eles consumidores, usuários ou trabalhadores, respondendo objetivamente pelos danos causados pela atividade. Trata-se, consoante antes destacado, de inversão do ônus da prova ope legis, bastando à parte autora a demonstração do dano e do nexo de causalidade, competindo ao fornecedor de serviços a comprovação das causas excludentes da responsabilidade objetiva.

Cumpre registrar, com base no disposto no art. 14 do CDC, que para a caracterização da responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, além da comprovação do nexo de causalidade e do dano causado pelo prestador de serviço, independentemente da culpa, mostra-se necessária a inocorrência de quaisquer excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: ausência de defeito na prestação do serviço; culpa exclusiva do consumidor (vítima) ou de terceiro ou, ainda, caso fortuito ou força maior.

No ponto:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Estabelecido o regime de responsabilidade incidente na espécie, no caso concreto, pelo que se extrai da prova produzida nos autos, não merece guarida a pretensão recursal do nosocômio demandado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a procedência dos pedidos.

Com efeito, é incontroverso que a autora caiu da maca do bloco cirúrgico. Também restou comprovado por meio do documento juntado no Evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 21 e 22 que havia um sobrecolchão não fixo na maca, o que propiciou que a paciente, pessoa idosa, com 72 anos de idade à época, caísse ao solo, o que lhe causou contusão cranial com ferimento contuso occipital e escoriações na coxa posterior direita. A fotografia juntada no Evento 3, PROCJUDIC3 - fl 2 demonstra que a maca era estreita, estava no centro da sala sem qualquer grade de apoio para a paciente se deitar. Em se tratando de pessoa idosa, que facilmente se desequilibra, é inequívoca a falha do nosocômio seja por possuir um colchonete não fixo na maca e escorregadio, o que foi posteriormente substituído e não mais utilizado pelo hospital conforme testemunho da enfermeira Priscila Prado Rangel, seja pela própria conduta dos profissionais de se afastar da paciente justamente quando ela ia se deitar, o que contribuiu sobremaneira para a ocorrência da queda.

Na casuística, pelo que se extrai da prova produzida, portanto, tenho que não merece reparo o desfecho dado pela julgadora singular em relação ao acontecimento dos fatos e ao dever de reparação do demandado. A circunstância, aliás, foi bem examinada pelo juízo a quo, razão pela qual transcrevo seus fundamentos a efeito de evitar tormentosa tautologia, verbis:

Embora o demandado confirme a ocorrência da queda, com o fito de romper o nexo de causalidade e afastar a sua responsabilidade, afirmou que não houve falha na prestação de seu serviço e que o ocorrido foi em virtude de culpa exclusiva da autora.

Todavia, se, de um lado, restou inquestionável a ocorrência da queda da autora da mesa de cirurgia, o que lhe ocasionou lesões, fato constitutivo do direito da autora a depositar no hospital a responsabilidade, por outro, o hospital demandado não logrou comprovar suas teses, ou seja, que prestou serviço excelente à autora e que a culpa foi exclusivamente dela.

A falha na prestação do serviço restou provada.

A queda da autora da mesa cirúrgica enquanto aguardava/era preparada para fazer o procedimento agendado ressaiu inconteste nos autos, seja pela concordância do demandado nesse tocante, seja pela prova produzida por...

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