Acórdão nº 50013657120178210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50013657120178210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001964000
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001365-71.2017.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: MARCO ROGERIO SKOLAUDE (EMBARGANTE)

APELADO: GILSON RUPPELT (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARCO ROÉRIO SKOLAUDE contra sentença (Evento 3, SENT8), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de GELSON RUPPELT, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte embargada, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, valor este que será atualizado pelo IGP-m a partir da data da publicação da sentença, e acr5escida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de seu trânsito em julgado.

O embargante manejou embargos de declaração (Evento 3, EMBDECL9), os quais restaram desacolhidos.

Em suas razões de apelo (Evento 3, APELAÇÃO10), o embargante sustenta, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que postulou o depoimento pessoal do embargado e perícia grafotécnica do cheque junto ao cheque, o qual acredita estar com preenchimento equivocado e data adulterada. Afirma que tal postulação não foi analisada, seguindo sentença. No mérito, defende a prescrição do título, eis que o mesmo teria sido emitido no ano de 2005, eis que outros cheques teriam sido emitidos naquela data para pagar juros de agiotagem ao embargado. Salienta que houve má-fé do embargado, que teria preenchido o cheque somente em 2015 para fugir da prescrição do título. Alega que o preenchimento foi abusivo, buscando receber valor indevido. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença vergastada.

Contrarrazões recursais ofertadas (Evento 3, CONTRAZ11), pugnando, o apelado, pelo desprovimento do recurso.

Após distribuição por sorteio, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Conheço do apelo, eis que preenchidos os seuspressupostos de admissibilidade recursal.

Eis a sentença atacada:

"Vistos.

MARCO ROGÉRIO SKOLAUDE opôs os presentes embargos à execução em face de GILSON RUPPELT. Arguiu o embargante, em síntese, a inexigibilidade e a falta de executabilidade do título. Sustentou a nulidade da execução, ao argumento de que a mesma encontra-se embasada em título prescrito. Mencionou que a expedição do cheque ocorreu em 09.03.2005, já tendo transcorrido o prazo de exigibilidade. Discorreu acerca da prescrição do título. Afirmou que o embargado recebeu o cheque em questão na data da emissão, em 2005, de forma que o mesmo fora entregue somente com assinatura e demonstração de valor, sem titularidade ou data, tendo sido, após dez anos, preenchido pelo embargado de forma unilateral. Alegou a litigância de má-fé. Requereu a procedência dos embargos, a fim de que seja declarada nula a execução. Requereu, ainda, a condenação do embargado às penas de litigância de má-fé. Juntou documentos (fs. 02/17, 20/24).

Os embargos foram recebidos, porém, sem efeito suspensivo (fl. 25).

Intimado, o embargado apresentou resposta aos embargos, onde rechaçou os argumentos expendidos na inicial. Alegou que o embargante reconhece o débito e em momento algum comprova que tenha quitado a dívida. Sustentou que não há que se falar em nulidade da execução forte na alegação de prescrição, eis que a prescrição do cheque se conta da data apontada no título. Afirmou que o cheque em questão não está prescrito. Mencionou que não há provas da alegada abusividade. Asseverou que a folha de cheque não perde a validade, podendo ser utilizada pelo emitente a qualquer tempo após ter sido retirado o talonário da agência bancária. Disse que resta pacificado na jurisprudência a possibilidade de preenchimento da data em momento posterior. Requereu a improcedência da ação, bem como o afastamento do requerimento de condenação por má-fé (fls. 27/30).

Houve réplica (fls. 34/37).

Instado, o embargante requereu a expedição de ofícios ao Sicredi, o que restou deferido e atendido às fls. 59, 71, 80/82.

Após outras manifestações das partes, vieram os autos conclusos para sentença.

RELATEI.

DECIDO.

Entendo viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que os elementos contidos nos autos permitem, desde já, a formação do convencimento.

Cuida-se de embargos à execução, em que o embargante argui, em síntese, a nulidade da execução pela ocorrência da prescrição.

Inicialmente, destaco que o embargante, em momento algum, negou a existência do débito.

Pois bem.

O credor de um cheque, título executivo extrajudicial, tem a faculdade de propor ação executiva que, entretanto, possui exíguo prazo prescritivo, que é de seis meses a contar do prazo para sua apresentação, consoante art. 59 da Lei nº 7.357/851.

Já o art. 33 da Lei do Cheque leciona que O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

No caso em tela, verifica-se que o domicílio do credor é diverso do domicílio constante na praça de pagamento, motivo pelo qual o prazo prescricional de seis meses começa a contar a partir do término do prazo de apresentação, que, in casu, é de 60 dias, conforme referido acima.

Assim, considerando que o cheque fora emitido em 10.06.2015 (fls. 17), e que a ação de execução fora ajuizada em 05.11.2015 (fl. 14), não há que se falar em prescrição no caso em tela.

No ponto, concernente à alegação do embargante de que a data constante no cheque teria sido preenchida de forma unilateral pelo embargado, cumpre destacar que o cheque emitido sem data não invalida o título, tampouco lhe retira a liquidez, por se tratar de hipótese de outorga de mandato tácito para o seu preenchimento, por parte do portador, até o momento de apresentá-lo para compensação, na forma da Súmula n.º 387 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

Súmula nº 387. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Gize-se que, em se tratando de cheque emitido sem data, conforme afirmado pelo próprio embargante, pode o portador de boa-fé completar a lacuna, incumbindo ao emitente comprovar que houve preenchimento abusivo, em desacordo com as condições estabelecidas entre as partes, o que não verifico na hipótese.

Em que pese no ano de 2011 o Conselho Monetário Nacional (CMN) ter estabelecido novas regras para a emissão de talões de cheques pelas instituições financeiras, o fato é que, no caso em tela, o fato de o talonário ter sido retirado da agência bancária em meados do ano de 2005, conforme fls. 13, não importa em prescrição, uma vez que a data inicial para a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da data da emissão que consta no cheque, ou seja, no campo próprio para o preenchimento da data.

Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CAMPO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA. 1. Hipótese em que, embora admita-se a figura do cheque pré-datado ou pós-datado no ordenamento jurídico pátrio, principalmente em relação à observância do prazo ajustado entre as partes para o seu desconto e as consequências inerentes caso não respeitado o que avençaram, na esfera cível, em relação às regras de Direito Cambiário, por se tratar de título de crédito de ordem de pagamento à vista, no que respeita ao prazo prescricional, considera-se o dia da emissão constante no campo específico, e não o lançado em local diverso na cártula. 2. Prescrição da pretensão executiva verificada. Sentença confirmada. 3. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081912628, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-09-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CHEQUE EM BRANCO. PREENCHIMENTO ABUSIVO. PROVA INSUFICIENTE. NULIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CHEQUE EM BRANCO. PREENCHIMENTO ABUSIVO: O cheque é título de crédito não causal, que constitui ordem de pagamento à vista e, uma vez que posto em circulação, emana proteção ao portador de boa-fé que terá seu direito protegido, exceto se agiu com má-fé. A tese de que o cheque teria sido preenchido abusivamente não encontra respaldo na prova dos autos, o que era imperioso ao devedor comprovar, pois a emissão do cheque em branco outorga ao beneficiário poder para preenchê-lo (Súmula 387 do STF). A prova da nulidade do cheque cabia ao devedor, o que, in casu, não se desincumbiu de comprovar. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados. Aplicação do art. 85, §11º, do CPC/15. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70081330771, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 06-06-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A prescrição do direito do credor em promover ação de execução baseada em cheque, ocorre no prazo de 6 (seis) meses a contar do término do prazo de apresentação (30 dias se emitido dentro da praça de pagamento e 60 se emitido fora).Execução proposta depois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT