Acórdão nº 50013667620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50013667620238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003276341
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5001366-76.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Drª. ADRIANA SCHARDOSIM SORIA, defensora constituída, impetrou, in causa propria, a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé/RS.

Alegou, em síntese, que está sofrendo coação ilegal, porque em regime domiciliar desde 20.04.2022, pela prática, em tese, dos delitos de roubo triplamente majorado e extorsão, apesar de ausentes os requisitos legais para tanto. Ressaltou suas condições subjetivas favoráveis, de ser primária, ter atuado como jurada na Comarca, ser advogada atuante, com endereço profissional e residencial fixos. Aduziu que se encontra em prisão domiciliar há mais de 90 dias, sem que a segregação tenha sido reexaminada. Destacou as peculiaridades de suas condições pessoais, adquiridas em razão da manutenção da medida cautelar imposta - estado de necessidade e quadro depressivo. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão domiciliar (Evento 1 - INIC1).

A liminar foi indeferida (Evento 5).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, opinou pela denegação da ordem (Evento 11).

Vieram conclusos.

VOTO

Quando da análise do pedido de liminar, assim se manifestou a ilustre Desa. Naele Ochoa Piazzeta, no impedimento desta Relatora, fundamentos que agrego ao presente, como razões de decidir, com a vênia devida:

“(...)

A impetrante ingressou com o presente HABEAS CORPUS, em causa própria, buscando a revogação da prisão domiciliar contra si decretada, pugnando pela concessão de liminar, sustentando a ausência de justa causa para manutenção da aludida medida cautelar diversa da prisão.

Primeiramente, apenas para situar a questão, é de ser destacado, já foi impetrado outro writ sob o 5042029-04.2022.8.21.7000, em favor da paciente, julgado monocraticamente no dia 08.03.2022, o qual, à vista da alegação de ilegalidade da apreensão de equipamento de escritório de advocacia, não foi conhecido, em decisão assim ementada:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO DE EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM O RESPECTIVO MANDADO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE IR E VIR DA PACIENTE. DESCABIMENTO DO WRIT. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL POR PARTE DA AUTORIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos do art. 647 do CPP, “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Ou seja, o escopo da ação constitucional em comento é a preservação da liberdade do cidadão, ameaçada ou na iminência de sofrer coação ilegal. Hipótese em que a paciente, advogada, alega violação do seu direito ao sigilo profissional pela autoridade policial, durante cumprimento de mandado e busca e apreensão, em que apreendido equipamento de monitoramento de segurança de seu escritório de advocacia, o qual não constava do respectivo mandado. Representação da autoridade policial para desbloqueio e acesso às imagens do equipamento apreendido. Iminência de prolação de decisão judicial que pode ser desfavorável à paciente, com determinação de desbloqueio e acesso às imagens do aparelho apreendido. Ausência de demonstração da existência de ato emanado de autoridade judicial que implique risco à liberdade de ir e vir da paciente, ainda que indiretamente. Writ manifestamente incabível. Habeas Corpus preventivo que não pode ter como fundamento mera expectativa de abuso de poder ou violação de direito, ausente comprovação de existência de ato ilegal emanado de autoridade judicial a pôr em risco o direito de locomoção da paciente. Por outro lado, a coação reputada ilegal, acenada na inicial, diz com a atuação de autoridade policial não subordinada à jurisdição direta do Tribunal de Justiça, com o que esta Corte sequer seria competente para analisar a questão, nos termos do art. 28, I, "a" do RITJRS. Ação constitucional que, nesse cenário, não deve ser conhecida. Decisão monocrática. Art. 206, XXXVIII do RITJRS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Feito o registro, extrai-se, das informações constantes no sistema informatizado desta Corte, que foi decretada a prisão domiciliar da paciente em 20.04.2022, em razão do cometimento, em tese, dos crimes de roubo triplamente majorado e extorsão.

A necessidade da imposição da medida cautelar de prisão domiciliar - e não prisão preventiva, como referido pela impetrante em trechos da petição inicial -foi fundamentada, conforme se depreende do conteúdo da decisão encartada aos autos, na gravidade concreta da conduta imputada à paciente, a magistrada assim consignando (evento 21 da cautelar inominado nº. 5004255-73.2022.8.21.0004/RS):

"(...)

Vistos.

Cuida-se de representação da Autoridade Policial da Delegacia Especializada na Repreensão aos Crimes Rurais e Abigeato - DECRAB - Bagé/RS, vislumbrando a decretação da prisão preventiva dos investigados ADRIANA SCHARDOSIM SORIA , ERIC LUIS DANTAS DA ROSA, IRINEU MACHADO UMPIERRE, MATIAS LIBARDI DOS SANTOS, LUIS CIPRIANO MACHADO LEONEL, ROSANE CONCEICAO LEONEL DOS SANTOS e EDUARDO FERNANDES MORE, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão na residência dos investigados acima mencionados e, ainda, dos increpados ANDRIÉLI DE MEDEIROS MORAES, EDUARDO DA SILVA MORAES e LUCAS DOS ANJOS SILVA. (evento 1, DOC6).

O Ministério Público, na mesma toada, requereu a decretação da prisão preventiva dos investigados, reforçando os fundamentos coligidos pela Autoridade Policial, bem como a expedição dos mandados de busca e apreensão na residência de todos os investigados (evento 10, DOC1).

É o sucinto relatório.

Decido.

I. DAS DECRETAÇÕES DAS PRISÕES PREVENTIVAS

A partir da minuciosa análise do conteúdo constante no inquisitivo, afigura-se necessária a segregação cautelar dos investigados.

Cumpre repisar que, a despeito da regra ser a liberdade, em atenção à presunção de inocência, a garantia constitucional não é violada, tampouco considerada antecipação de pena, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida cautelar (art. 312 e seguintes do CPP), como no caso em espeque. Vejamos:

Inicialmente, destaco que o delito imputado, em tese, aos investigados, preenche o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que a pena máxima cominada ao delito é superior a 04 (quatro) anos.

Presentes, também, fortes indicativos de autoria e a comprovação da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), haja vista o registro de ocorrência policial, o depoimento das vítimas, das testemunhas, através dos relatórios de investigação policial e, ainda, sobejamente demonstrados pelo auto de descrição de mídia.

Especificamente, no tocante aos requeridos IRINEU MACHADO UMPIERRE e MATIAS LIBARDI DOS SANTOS, esses foram identificados pelas vítimas, como sendo, em tese, os executores do delito ora investigado. Com efeito, inclusive, os ofendidos descreveram as vestimentas utilizadas pelos criminosos, as quais convergem com as roupas que estavam sendo utilizadas pelos investigados momentos após a ocorrência do crime, conforme se extrai das imagens capturadas no DVR da investigada Adriana, consoante Auto de Descrição de mídia.

Na sequência, são fortes os indicativos de autoria dos demais investigados, visto que, através do expediente policial, em relação à investigada ADRIANA SCHARDOSIM SORIA, há indícios da sua participação na empreitada criminosa, haja vista que a increpada recebeu os suspeitos Irineu e Matias em sua residência, instantes após o fato, com camionete subtraída supostamente dos ofendidos, transportando os produtos agrícolas roubados da propriedade rural das vítimas.

Além do mais, através do laudo de descrição de mídia, denota-se que, em tese, a investigada ADRIANA armazenou os produtos subtraídos em sua residência e, em continuidade, os transportou para outro local - desconhecido da investigação policial.

Por seu turno, no que se refere aos investigados EDUARDO MOREIRA, ROSANE DOS SANTOS e LUÍS CIPRIANO LEONEL, as investigações reuniram indícios firmes da participação dos investigados na prática delitiva, ja que, conforme as mídias da câmeras de segurança da residência da investigada ADRIANA, os investigados supostamente se dirigiram à residência, na companhia de um terceiro indivíduo não identificado, pilotando o veículo FIAT/ARGO, para retirar os objetos subtraídos que estavam alocados na carroceira da camionete da vítima.

Afora isso, um dos investigados fotografou, em tese, a camionete subtraída, a princípio a mesma fotografia encaminhada ao filho da vítima (GIULIANO TASCHETTO) pelos increpados, após a ação criminosa, para fins de extorsão da vítima. A investigada Adriana ingressou no veículo com os demais investigados.

Ademais, o investigado ERIC LUIS DANTAS DA ROSA foi reconhecido pela testemunha que abasteceu veículo subtraído dos ofendidos, em posto de combustível situado na Cidade de Pinheiro Machado, na companhia de EDUARDO MOREIRA, nos termos informados pela Autoridade Policial, conforme auto de reconhecimento (evento 1, DOC5, p. 03).

Demonstrados os indícios de autoria e a materialidade, passo à análise do periculum libertatis.

Afigura-se imprescindível a decretação da prisão preventiva dos investigados, eis que é patente a gravidade concreta do delito em voga, pois executado, em tese, com extrema violência em face dos ofendidos, deixando,...

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