Acórdão nº 50013671520198210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013671520198210109
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002034967
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001367-15.2019.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: GELSON LODI (AUTOR)

APELADO: CLASMIR FRANCISCO LODI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por CLASMIR FRANCISO LODI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenizatória e Reconvenção, em que contende com GELSON LODI, autor da ação principal.

Os pedidos do autor e a reconvenção foram ajuizadas nos seguintes termos:

1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, promovida por GELSON LODI em face de CLASMIR FRANCISCO LODI, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para o efeito de:

a. declarar inexistente o débito, no valor de R$ 3.200,0019 e, por consequência, determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente a anotação que tenha por base o cheque objeto deste processo;

b. condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia do protesto (10/10/2019), de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ.

Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, CPC. Deixo de condenar a parte autora, pois decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC).

2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, em reconvenção, por CLASMIR FRANCISCO LODI em face de GELSON LODI e CONDENO a parte reconvinte, em razão da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos moldes do art. 81 do CPC.

Custas processuais pela parte reconvinte. Quanto aos honorários devidos ao procurador da parte reconvinda, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), nos termos do art. 85, §2°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado:

1. Oficie-se o Tabelionato de Protesto do Município de Camargo/RS, para que proceda no cancelamento definitivo do protesto (Evento 1 - Outros 5).

2. Libere-se a caução (Evento 12).

O réu/reconvinte alega que o cheque foi emitido em transação realizada com terceiro, porém, em razão do desacordo negocial deu contraordem de compensação do cheque. Assim sendo, entende que deve ser admitido o protesto do título mesmo que fora do prazo previsto no art. 48 da Lei do Cheque, em que pese o teor consagrado no Tema 945, do STJ. Invoca os artigos 33 e 48 da Lei nº 7.357/85, que possibilita a lavratura de protesto de cheque após o prazo de apresentação. Tece consideração doutrinárias e legais sobre o protesto obrigatório e facultativo. Nesse contexto, argumenta que os danos morais não são devidos, salientando que não foram violados os direitos da personalidade. Subsidiariamente aduzi que a indenização deve ser reduzida. Diz que em meados de 2017 manteve relação comercial com Leoni Antônio Guadagnin envolvendo a compra de pneus. A título de adiantamento, emitiu um cheque pós datado para setembro/2017. Depois de o cheque circular e retornar para a sua posse, como não houve o pagamento, levou o cheque para protesto. Assevera que na Ação de Locupletamento ilícito, manejada em reconvenção, fundada em cheque prescrito, não é necessária a indicação da causa subjacente, conforme art. 61 da Lei do Cheque. Aduz que a indenização a título de danos morais deve ser reduzida. Pede o afastamento da condenação a título de litigância de má-fé. E com essa narrativa pugna pelo provimento do apelo (ev.72).

Há contrarrazões (ev.76).

É o breve relatório.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O recurso investe sem êxito contra os bem lançados fundamentos da sentença. As teses recursais foram percucientemente rebatidas e analisadas pelo juízo a quo, que esgotou a apreciação da controvérsia com o cotejo da prova documental colhida.

Assim, transcrevo parcialmente os argumentos da decisão, os quais adoto como razões de decidir, com grifos meus, “in litteris”:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.423.464/SC, vinculado ao Tema 945/STJ, consolidou entendimento no sentido de que o protesto do cheque com apontamento do emitente deverá ocorrer antes de ter fluído prazo prescricional para execução do título.

O acórdão foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1423464/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)

Do voto condutor da tese paradigma, lançado no Recurso Especial 1.423.464/SC - da lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - extraio o seguinte trecho, quanto à ilegalidade do protesto do emitente de cheque efetuado após a fluência do prazo da execução cambial.

(...) 3. A segunda questão controvertida consiste em saber se é possível o protesto do cheque, com indicação, no apontamento, apenas do devedor principal (emitente), após o prazo de apresentação, mas dentro do termo para o ajuizamento de execução cambial.

Conforme apurado pela Corte local, "o título foi emitido em 09.02.2010 e, por ter sido o título emitido na cidade de São Cristóvão do Sul/SC, praça diversa da oposta no título Curitibanos/SC, o prazo de apresentação, que é de 60 (dias), venceu em 12.04.2010"; "sendo o título apontado a protesto em 28.05.2010".

Em se tratando de cheque, é de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

(...)

De fato, ao estabelecer, o art. 1º, da Lei n. 9.492/1997, que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, a interpretação mais adequada, inclusive tendo em vista os efeitos do protesto, é o de que o termo "dívida" exprime débito, consistente em obrigação pecuniária, líquida, certa e que é/se tornou exigível.

É o que também sustenta a doutrina especializada:

4. Títulos e documentos protestáveis

Enfeixado no aspecto da materialização da obrigação cambiária e naquela documental, surgem as hipóteses...

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