Acórdão nº 50013685020158210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013685020158210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001368-50.2015.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: CAUE CASSIANO GAICOA (AUTOR)

APELADO: PATRICK LEANDRO DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAUE CASSIANO GAICOA da sentença que, na ação de reintegração de posse movida contra PATRICK LEANDRO DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 49/50; evento 3, PROCJUDIC7, fls. 1/2).

Em razões recursais (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 3/8), alega que teve a posse do veículo pelo menos desde o ano de 2011, momento em que, pela tradição, passou a ser proprietário do automóvel. Ressalta que não houve venda para o apelado, mas apenas permissão para que ele pudesse testar o veículo para, futuramente, decidir pela aquisição ou não. Refere que apenas um gasto com o veículo foi comprovado, na quantia ínfima de R$ 150,00, que não comprova a compra e venda como fundamentado na sentença. Menciona o descaso com o veículo e assevera que é contrário ao de um proprietário, cuja intenção seria de conservação. Afirma que as fotografias juntadas nos autos não demonstram reformas significativas, mas sim degradação do veículo. Discorre sobre a prova testemunhal. Menciona que é muito comum o comodato preliminar em vendas de tal espécie, notadamente entre amigos, pessoas com maior afinidade, situação que demonstra a plausibilidade de sua versão. Sustenta que, caso fosse considerada a compra e venda sugerida na sentença, ainda assim teria o melhor direito, uma vez que não foram juntados comprovantes de pagamento pelo veículo, caracterizando uma pactuação frustrada, motivo pelo qual permanece o dever de restituição do automóvel. Prequestiona os dispositivos constitucionais e legais citados na peça recursal. Postula, ao final, a reforma da sentença e a consequente devolução do veículo, bem como ressarcimento dos danos.

Apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 10/17).

Remetidos os autos para esta Corte, vieram conclusos para julgamento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo, de pronto, ao exame da inconformidade.

O demandante ingressou com ação de reintegração de posse do veículo marca IMP/FIAT TIPO 1.6, ano-modelo 1994/1995, de placas ICK4955, alegando ser o legítimo proprietário do bem.

Conta na exordial, em resumo, que o requerido, que era seu amigo, tinha interesse em comprar aludido veículo, razão pela qual autorizou, em abril de 2014, que o demandado ficasse um tempo com o carro, a fim de que pudesse decidir se o compraria ou não, ficando estabelecido entre os litigantes um contrato verbal de comodato.

Salienta o autor que, devido a uma série de acontecimentos, desistiu da venda do automóvel e pediu a devolução do veículo, mas o requerido se nega a devolvê-lo.

Citado, o demandado alega, em resumo, que não houve contrato de comodato, mas, sim, contrato verbal de compra e venda, celebrado em março de 2014, pelo valor de R$ 2.000,00, descontados os consertos que seriam necessários à reparação do veículo, bem como com o reboque e a regularização no Detran/RS.

Assevera o requerido que, além do conserto e dos gastos com o reboque, pagou ao autor o valor de R$ 1.300,00, de forma parcelada, mas possui apenas um recibo no montante de R$ 150,00. Acrescenta que, em 07/11/2014, regularizou a situação no Detran/RS, efetuando o pagamento de R$ 469,09, a título de IPVA, e de R$ 297,95, a título de multas.

Como se vê, são versões totalmente antagônicas e a prova produzida no processo, a bem da verdade, não ampara de forma inconteste nenhuma delas, uma vez que o ajuste feito entre os litigantes foi verbal, sem qualquer documento escrito e assinado.

De todo modo, a questão é que para obter a proteção possessória incumbe ao autor da demanda provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

No caso em apreço, embora o requerente tenha comprovado a posse anterior sobre os bem móvel objeto da lide, o que, aliás, é...

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