Acórdão nº 50013786420208213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50013786420208213001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002303094
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001378-64.2020.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
APELANTE: HEBER GONCALVES CELARO (AUTOR)
ADVOGADO: VICTOR HUGO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB RS043870)
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HEBER GONÇALVES CELARO visto que inconformado com a sentença que, nos autos da ação proposta contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/D, julgou improcedente os pedidos.
Em síntese, o apelante faz um breve relato do feito. Discorre acerca do descumprimento da Resolução n. 414/2014 da ANEEL pela Companhia quando da suposta verificação de irregularidades no medidor de energia elétrica em sua unidade. Requer o provimento do recurso.
A apelada oferece resposta, restando rebatidos os argumentos trazidos no apelo.
O Ministério Público, perante esta Corte, opina pelo conhecimento e parcial provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo e preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Cuida a espécie de ação anulatória ajuizada pela parte autora contra a CEEE-D, visando a descontituição do valor de R$ 3.768,90, decorrente de irregularidades constatadas no medidor da UC nº 65825411, ocorrida entre 20/12/2017 a 31/07/2019.
A concessionária pretende a cobrança das diferenças de consumo do período compreendido entre 20/12/2017 a 31/07/2019, utilizando-se para apuração das diferenças, do critério de cálculo previsto nos artigos 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, conforme memória descritiva (Evento 7 - OUT3, fls. 01 a 05, dos autos originários).
No caso em apreço, verifica-se através do histórico de leituras de fl. 08 (Evento 7 - OUT2, dos autos originários), que no período posterior à troca do aparelho, houve alteração significativa no consumo de energia elétrica na residência da parte autora.
Desta forma, comprovada a existência de irregularidades no caso concreto, é legítima a recuperação do consumo de energia, com base num dos critérios do art. 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
No caso, utilizou-se do critério previsto no art. 130, III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, in verbis:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
(...)
III – utilização da média dos 3 (três) maiores vaçores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
(...)
No que toca ao custo administrativo, penso que este pode ser incluído na cobrança.
É que o art. 131 da referida resolução dispõe que, “nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.”
Assim, considerando os novos critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL (art. 130), bem como a estipulação do prazo máximo de cobrança retroativa em 36 meses (art. 132, § 5º), entendo que possível a cobrança do valor decorrente...
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