Acórdão nº 50013832920208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50013832920208210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002201959
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001383-29.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

APELADO: MECANICA CAMILLO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RIO GRANDE ENERGIA S/A contra a sentença que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por MECÂNICA CAMILLO LTDA., julgou-a procedente, ao efeito de declarar a inexigibilidade do débito, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 6.000,00. As custas foram atribuídas à demandada, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a requerida sustenta que a parte autora não efetuou a baixa e cancelamento dos serviços na unidade consumidora, razão pela qual devidos os débitos. Declara, também, que a inscrição decorreu do exercício regular de um direito, sendo descabida a fixação de indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado e a modificação dos juros de mora. Por fim, insurge-se contra os ônus sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões, por redistribuição, vieram os autos conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De pronto, tenho não há falar em modificação da decisão que acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, porquanto a requerida não logrou demonstrar a regularidade das cobranças das faturas de energia elétrica, ônus que lhe incumbia.

Tal situação resta evidente porque a prova dos autos, sobretudo aquela produzida em audiência, retrata que a parte autora mantém a sua atividade comercial no município de Erechim, porém está sendo cobrada por faturas que teriam sido inadimplidas em Getúlio Vargas.

Nesta linha, não se ignora que a autora manteve uma filial em Getúlio Vargas, porém esta foi encerrada ainda em 1994, conforme o contrato social, sendo que as faturas seriam de dois meses do ano de 2018, contexto que não apresenta crível que esta ainda possuísse unidade consumidora em seu nome aproximadamente duas décadas depois.

Ademais, não bastasse isso, a requerida tampouco demonstrou que em todos os outros meses durante esse lapso temporal a parte autora estaria adimplindo com contas em tal unidade consumidora, razão pela qual tem-se que todo o contexto dos autos retrata que efetivamente a autora não mais recebe os serviços da demandada, sendo impositiva a declaração de inexigibilidade dos débitos.

No ponto, a fim de evitar tautologia, bem como servindo de substrato a presente fundamentação, peço vênia para transcrever parte da sentença de lavra da Drª. Eliane Aparecida Resende:

Em análise aos documentos constantes nos autos, bem como do que se extrai dos relatos das testemunhas, efetivamente, as faturas cobradas pelas requerida não podem ser atribuídas à parte autora.

Com efeito, de acordo com o que se observa do contrato social da demandante, a empresa está estabelecida em Erechim há longos anos, sendo que não há registro de filiais no Município de Getúlio Vargas. Note-se que essa assertiva restou confirmada pelas testemunhas ouvidas.

A testemunha CASSIANE PAULA FAVERO DE MARCO disse ser funcionária da empresa autora há quinze anos. Afirmou que nunca ouviu falar em filial na cidade de Getúlio Vargas durante esse período. Informou que num curto espaço de tempo teve uma empresa lá, mas foi baixada em 1994. Referiu que o SERASA negativou a empresa, tendo encontrado dificuldade com os fornecedores;, sendo que os antigos tiveram dificuldade em provar que a negativação era apenas da RGE. Já os com os novos fornecedores tiveram que fazer compras à vista, retirando dinheiro do caixa. Relatou que, em 2018, houve a negativação e procuraram saber do que se tratava. Foi entrado com processo administrativo para esclarecimentos e, então, houve a retirada. Posteriormente, houve nova negativação em 2019, tendo a empresa que pagar o débito para não ter novamente restrições em seu nome.

Já a testemunha EVERTON LUÍS MOSCHEN afirmou ser funcionário da autora há mais de 15 anos, sendo que nunca houve filial em Getúlio Vargas. Disse que teve conhecimento que há mais de vinte anos havia uma filial em Getúlio Vargas e em Concórdia. Referiu que descobriram o boleto por meio de um fornecedor novo, que retornou dizendo que não podiam fazer a compra a prazo por conta da restrição. Posteriormente, dois outros fornecedores também não puderam vender em face das restrições.

Como visto, a antiga filial da empresa demandante e que efetivamente possuía sede na cidade de Getúlio Vargas já restou baixada em 1994, sendo que as faturas de dois meses de 2018 não podem ser atribuídas como de responsabilidade da demandante.

Assim, impõe-se a procedência do pedido de inexistência do débito apontado pelas referidas faturas.

Além disso, notórios os prejuízos advindos à pessoa jurídica da inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que autoriza a indenização por dano moral postulada pela empresa autora, não consistindo em mero aborrecimento, pois evidentes as consequências para a empresa, objeto de tal anotação.

Desta forma, o agir ilícito da apelante ficou consubstanciado na inscrição indevida, e assim sendo, não há...

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