Acórdão nº 50013856120178213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013856120178213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002042251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001385-61.2017.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LOURDES F.G., irresignada com a sentença que, nos autos da ação de conversão de separação em divórcio litigioso ajuizada por CELSO G., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, fixando alugueres no percentual de 50% dos alugueres do imóvel do qual é usufrutuário, fixando a obrigação alimentar para 30% dos seus rendimentos.

Em suas razões a agravante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença extra petita, tendo em vista que não há pedido de redução da verba alimentar, e argumenta que o redimensionamento já foi objeto de ação de exoneração do pensionamento, não tendo havido alteração no binômio alimentar. Sustenta que a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel deve ser afastada, tendo em vista estar sendo usado por um dos filhos do casal. Pede o provimento.

Apresentadas as contrarrazões, em que a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, para ser mantida, na íntegra, a sentença hostilizada.

A Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Helena Zigliotto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

VOTO

A sentença julgou procedente a demanda, para redimensionar a obrigação alimentar ao percentual de 30% do benefício previdenciário percebido pelo autor, e declarar o direito da demandante ao montante de 50% dos alugueres do imóvel do qual é usufrutuário.

De início, cumpre enfrentar a preliminar de sentença extrapetita, sob o argumento de que não há pedido na inicial sobre a redução dos alimentos, inclusive com destaque de já ter sido discutida a questão em ação de exoneração.

Rejeito de plano a preliminar de sentença extra petita, porquanto a narratória da exordial já proclama a falta de condições econômicas do autor para manter a verba alimentar no valor arbitrado outrora, inclusive pleiteando a redução para 01 (um) salário mínimo nacional, ou 30% do benefício previdenciário do autor percebido junto ao INSS, o que foi devidamente contestado pela demandada, ora apelante.

Não bastasse, consabido que a questão da pensão alimentícia está sob o manto da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser tratada sempre que houver alteração no binômio alimentar, caso dos autos.

Portanto, rejeito a preliminar de sentença extrapetita, e passo ao exame do mérito do recurso.

De início, consabido que, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, a obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está baseada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação, quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra. Outrossim, sua fixação deve sempre observar as necessidades do alimentado, assim como as possibilidades do alimentante.

No caso, a recorrente recebe a verba alimentar desde 1985, mas que em razão da idade avançada, bem como inexistência de condições de prover a própria subsistência, estou mantendo o pensionamento no patamar de 30% do benefício previdenciário do autor, fixado de forma definitiva em sentença após cognição exauriente.

Por oportuno, destaco que tal percentual foi estabelecido por este Colegiado, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70081798951, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS ANTES FIXADOS PARA A EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. Ratificada a concessão da gratuidade da justiça deferida quando da análise da liminar. II. Caso dos autos em que, embora a agravante seja pessoa idosa, doente e dependa exclusivamente da verba alimentar prestada pelo agravado, esse também é idoso e, conforme prova produzida nos autos, percebe apenas um benefício previdenciário, do qual mais de 50% do valor está sendo destinado ao pensionamento, o que enseja a manutenção de sua redução, afastando-se a excessividade. Processo-originário que se encontra concluso para sentença, quando, então, se terá definitivo estabelecimento da obrigação alimentar. Recurso...

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