Acórdão nº 50013871220168210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013871220168210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001468505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001387-12.2016.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

RODINEI DA SILVA SANTOS, 36 anos na data do fato (DN 07/07/1980), foi denunciado, e condenado, por incurso no artigos 155, caput, c/c. 14, inciso II, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 23/03/2016:

No dia 16 de janeiro de 2016, por volta das 15h15min, na Avenida Beira Mar, em Capão da Canoa, RODINEI DA SILVA SANTOS iniciou o ato de subtrair, para si, objetivando lucro fácil, uma carteira de uso pessoal, contendo documentos e duzentos reais em dinheiro, bem como um aparelho de telefone celular da marca Microsoft, modelo RM 1068, bens de propriedade da vítima Fernande Luiz Menti, apenas não consumando o delito em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

Na ocasião, o denunciado aproveitando-se da ausência de vigilância, na beira da praia, dirigiu-se à barraca da vítima e dos familiares desta, dali subtraindo os objetos acima descritos. Quando estava saindo do local, foi interpelado pelo filho do ofendido, tendo dispensado a carteira no chão e saído em fuga. Abordado por policiais militares nas proximidades, com ele ainda foi apreendido o aparelho de telefone celular da vítima, sendo-lhe dada voz de prisão em flagrante.

A DEFESA apelou, agitando preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pretende absolvição, alegando ausência probatória. Subsidiariamente, busca redução da pena e abrandamento do regime.

Oferecida contrariedade.

Parecer pela rejeição da preliminar, e improvimento.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A questão foi assim enfrentada na sentença:

Sustenta a defesa do réu Rodinei, a nulidade do feito, asseverando que a parte acusada não foi intimada para acompanhar as oitivas das testemunhas de acusação residentes em comarcas diversas. Preconiza a defesa o cerceamento de defesa, bem como requerer o reconhecimento da nulidade absoluta.

Não assiste razão à defesa. Conforme se verifica dos autos, foi determinada a expedição das cartas precatórias, ordenando a intimação das partes acerca da expedição das missivas.

Cumpre referir, ainda, que o art. 222 do CPP não faz referência à necessidade de intimação pessoal do réu da data da audiência deprecada, exigindo apenas a ciência da defesa acerca da expedição da precatória, o que ocorreu no caso em tela, inexistindo qualquer prejuízo a ampla defesa ou ao contraditório.

Ademais, a intimação da defesa técnica acerca da expedição da carta precatória elide a alegação de ausência de intimação para a audiência realizada no juízo deprecado. Desta forma, rejeito a nulidade aventada.

E no parecer:

De saída, a prefacial de nulidade não prospera.

Ocorre que as audiências referidas pela defesa técnica foram realizadas mediante cartas precatórias às Comarcas de Canoas e de Farroupilha e, em tais casos, exige-se tão-somente a intimação da acusação e da defesa técnica da expedição das aludidas deprecatas, ex vi do art. 222, caput, parte final, do CPP, e da Súmula 273 do STJ, assim redigidas, respectivamente:

“A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes”.

“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

E, in casu, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública foram regularmente intimados das expedições das duas cartas precatórias, como se vê às fls. 88/89, 90/91 e 91v (Ev. 3), inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser sanada.

Ademais, a ausência do réu em audiência não acarreta, por si só, a nulidade do processo, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo à sua defesa, na forma como prevê o art. 563 do CPP, bem como que a insurgência tenha sido manifestada no momento oportuno, ou seja, quando da realização da solenidade, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, consoante pode ser verificado nos termos das fls. 105 e 121 (Ev. 3), os diferentes Defensores Públicos presentes às solenidades não manifestaram qualquer inconformidade com a prática dos atos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares. (...) Nulidade por ausência de intimação do réu para audiências de ouvida de vítima e testemunha em cartas precatórias. Inexiste determinação legal de intimação do réu da data designada para a oitiva de vítima ou testemunha no juízo deprecado, bem como que esteja o acusado presente ao ato, bastando a intimação da defesa da expedição da carta precatória, o que atende ao disposto no art. 222, caput, do CPP, em consonância com a Súmula nº 273 do STJ. Inexistente nulidade ou demonstração de prejuízo à defesa (art. 563 do CPP). Mérito. (...). PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (Apelação Criminal, Nº 70085052215, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 26-08- 2021).

HABEAS CORPUS. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. (...) 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, e é dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum. 2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si só, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ. 3. A falta de requisição de réu preso para a audiência de inquirição das testemunhas de acusação, realizada por meio de carta precatória, constitui nulidade relativa, que deve ser apontada em momento oportuno, acompanhada da comprovação de prejuízo efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese. (...). Ordem denegada. (grifei) (STJ, HC 389.607/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

A DEFESA sustenta a nulidade, uma vez que o acusado não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução.

Efetivamente, não há nulidade a ser reconhecida. Da expedição da carta precatória deve ser, necessariamente, intimada a defesa, e nada mais.

Ainda que eventualmente o juízo deprecado informe a data ao deprecante, e este determine a intimação às partes, tanto não é obrigatório.

Ademais, certo que para as duas audiências em questão ocorreu a designação de defensor para o ato, pois constam as assinaturas nas respectivas atas (fls. 105 e 121 dos autos originários).

Por fim, eventual nulidade por falta de intimação da expedição de carta precatória seria relativa:

Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

Esse é o entendimento desta Câmara Criminal:

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, §1º, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PREFACIAL DE NULIDADE REJEITADA. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE CONFIRMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO RATIFICADO. 1. A Súmula n.º 273 do STJ dispõe que “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”, o que afasta o vício referido pela Defesa. Prefacial rejeitada. 2. Demonstrada a existência do fato-extorsão e recaindo a autoria sobre os acusados (Igor, filho do ofendido, e Tiago), imperiosa a manutenção da condenação. No particular, restou comprovado que os réus (ambos) efetivamente constrangeram (coação psicológica) a vítima, mediante grave ameaça, objetivando vantagem econômica indevida (auferida em grande monta). Condenação confirmada. 3. Atipicidade da conduta afastada, na medida em que demonstrada a grave ameaça. 4. Basilares fixadas no mínimo. Na segunda fase, há a incidência da Súmula nº 231 do STJ. Fração de aumento (mínima) decorrente da majorante. Pela continuidade (pelo menos três oportunidades), confirmada a fração (1/5). O regime é o semiaberto. Inviável a substituição da pena. Pena de multa confirmada (previsão expressa). O crime (extorsão) impede o reconhecimento da regra contida no art. 181, inc. II, do CP (em favor de Igor). PREFACIAL REJEITADA. MÉRITOS DESPROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 70081981185, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 14-08-2019)

APELAÇÃO CRIME. FURTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESCRIÇÃO. Declarada a prescrição em relação à ré menor, Dieisiree, diante da pena cominada para cada um dos furtos, de 02 anos, desconsiderado o aumento referente à continuidade delitiva, "ex vi" Súmula 497 do STF. AUTO DE AVALIAÇÃO. Não há qualquer nulidade no auto de avaliação, posto que realizado por peritos com diploma de curso superior. Ademais, a avaliação visa apenas informar o valor da coisa subtraída, informação que poderia ser dada pela própria vítima. INTIMAÇÃO DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT