Acórdão nº 50013886020208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013886020208210010
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001136767
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001388-60.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: BZS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI (RÉU)

APELANTE: JOAO JOSE BIAZUS (RÉU)

APELANTE: JUCARA VARELLA BIAZUS (RÉU)

APELADO: ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PEREIRA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BZS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI e OUTROS em face da sentença de lavra do Eminente Magistrado Dr. Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação de despejo ajuizada por ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PEREIRA LTDA., assim dispôs evento 118, SENT1:

Em face do exposto, julgo:

I - PROCEDENTE a ação de despejo movida por ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PEREIRA LTDA contra BZS COMBUSTÍVEIS LTDA, JOÃO JOSÉ BIAZUS e JUÇARA VARELLA BIAZUS, para:

I.a - RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes;

I.b - DECRETAR o despejo da locatária, ficando consignado prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, “a”, da lei 8.245/91), o que vai determinado sob a forma de tutela de urgência, findo o qual, em caso de não atendimento desta determinação, será expedida ordem de despejo compulsório; e

I.c - CONDENAR os demandados, solidariamente, no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, tudo a contar de julho de 2019. Os valores serão atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, mais multa moratória de 10%;

II – IMPROCEDENTE a reconvenção aforada por BZS COMBUSTÍVEIS LTDA, JOÃO JOSÉ BIAZUS e JUÇARA VARELA BIAZUS contra ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PEREIRA LTDA.

Em ambas as demandas, condeno os réus/reconvintes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da autora/reconvinda, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerados os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração pelos réus/reconvintes (evento 130, EMBDECL1), o recurso foi desacolhido, nos seguintes termos (evento 133, SENT1):

(...)

Inexiste contradição ou omissão no julgado. Ao que se pode depreender, a insurgência da embargante é para que prevaleçam as suas teses defensivas.

Como constou na sentença, a demandante apresentou cálculo atualizado, afirmando que o débito é de R$ 534.331,18, já descontados os pagamentos parciais realizados.

Impende destacar, por oportuno, que obviamente que se no curso do processo ou após o julgamento forem satisfeitas outras parcelas do locatícios em discussão, certamente a parte credora irá proceder os respectivos abatimentos.

Alegam os apelantes, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento da liminar de despejo, requerendo o deferimento de efeito suspensivo. No mérito, sustentam que a empresa vem passando por dificuldades há alguns anos, sendo que, no segundo semestre de 2019, passou a ter uma queda substancial em seu faturamento, não conseguindo mais honrar com o contratado entre as partes. Referem que o cerne da relação a ser debatido no feito é a necessidade da adequação e do equilíbrio financeiro da base econômica do contrato. Afirmam que os efeitos da pandemia atingiram diretamente a base econômica do contrato, tornando o instrumento oneroso. Discorrem acerca do artigo 421 do Código Civil. Pedem o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior, devendo o contrato ser readequado e, no período da pandemia, a partir de março de 2020 até a data da desocupação do imóvel, deve ser aplicado desconto no aluguel em percentual não inferior a 30% ou outro patamar a ser fixado por este Tribunal. Mencionam, ainda, a existência de omissão na sentença sobre o fato declarado nos autos, pela própria demandante, de que passou a perceber o valor referente a sublocação existente, diretamente do sublocatário, com a autorização deste juízo. Aduzem que o valor da sublocação, estimado em R$ 6.000,00, passou a ser pago diretamente ao apelado, não podendo mais este valor integrar a dívida ou mesmo saldo devedor e muito menos serem condenados sobre valores já recebidos. Postulam o provimento do recurso para, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pedem a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação de despejo. Caso não seja esse o entendimento, entendem que deve ser modificada a sentença no sentido de incluir que do aluguel originário deve haver o desconto do valor da sublocação, uma vez que no curso da instrução foi deferido o pedido feito pelo autor de recebimento do valor da sublocação. Por fim, seja equalizada a base econômica do contrato, com base no princípio da função social, da razoabilidade e da proporcionalidade evento 142, APELAÇÃO1.

Em 19/04/2021, foi realizado o despejo do réu BZS COMBUSTÍVEL LTDA., conforme se verifica na certidão de cumprimento de mandado juntado no evento 194, CERTGM1.

Apresentadas contrarrazões, com pedido de condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé evento 194, CERTGM1, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

No evento 4, DOC1, os apelante foram intimados para recolher em dobro o preparo da reconvenção.

Decorrido o prazo legal, retornaram-me os autos para apreciação.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

De início, importante referir que o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação para suspender a ordem de despejo não foi requerido na forma do artigo 1.012, §3º, do CPC, de modo que quando distribuído o apelo este Relator, já havia sido cumprido o mandado de desejo na origem.

No caso, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual alega a parte autora ser proprietária do imóvel objeto da matrícula 69.240 do CRI da 2ª Zona, tendo locado o bem para a primeira requerida em maio de 2017 pelo valor mensal de R$ 30.500,00, com prazo certo de quatro anos. Refere que a locatária não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, estando inadimplente com os locatícios desde agosto de 2019, pagando-os parcialmente, o que gerou uma dívida calculada R$ 228.781,89, já com acréscimo da multa de 10%. Assim, postula a procedência da ação para decretar o despejo da ré, rescindindo o contrato e condenando os demandados, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e demais acessórios já vencidos e vincendos, além da multa contratualmente assumida. Juntou documentos.

Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em contestação, alegaram a necessidade de adequação do contrato, ante a ocorrência de grave crise financeira. Em reconvenção, pedem o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão da pandemia da COVID-19, com a concessão de desconto sobre o valor do aluguel a partir de março de 2020 até a data de desocupação do imóvel, a ser aplicado em percentual não inferior a 30%.

Na sentença recorrida, os pedidos formulados na ação de despejo foram julgados procedentes para rescindir o contrato de locação, com a decretação do despejo, bem como condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Com relação à reconvenção, o pedido foi julgado improcedente.

Recorre a parte ré sustentando a ocorrência de desequilíbrio econômico...

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