Acórdão nº 50013955620168215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013955620168215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003030171
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001395-56.2016.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo R. M. A., irresignado com a sentença que, nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, guarda e visitas, ajuizada por Angélica da R. A. em face do recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para decretar o divórcio das partes, determinar a partilha dos bens e fixar os alimentos à filha no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal, e 35% do salário mínimo, em caso de vínculo informal ou desemprego. Ainda, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em face da AJG deferida.

Em suas razões (evento 93, APELAÇÃO1, origem), o apelante explicitou que a sentença merece reforma no que tange à fixação de alimentos e a partilha de bens. Aduziu que os alimentos foram fixados em um patamar superior às suas possibilidades. Relatou que no curso do processo a filha, Kesia, implementou a maioridade e não comprovou sua real necessidade em permanecer recebendo o pensionamento. Frisou que os documentos acostados pela filha revelam-se insuficientes, razão pela qual deve ser exonerado da obrigação alimentar. No que tange à partilha de bens, sustentou que o imóvel situado no bairro Fragata, na cidade de Pelotas, deverá ser incluído no acervo partilhável, tendo em vista que adquirido pelo casal antes da separação fática. Colacionou jurisprudência para amparar seu pedido. Requereu o provimento do recurso, para que seja partilhado o imóvel e extinta a obrigação alimentar em relação à filha. Subsidiariamente, postulou a redução da verba alimentar para 30% dos seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo.

Em sede de contrarrazões (evento 96, CONTRAZAP1, origem), a apelada postulou o desprovimento do recurso interposto, para que seja mantida, na íntegra, a sentença recorrida.

A Procuradora de Justiça, Maria Regina Fay de Azambuja, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença que, nos autos da ação de divórcio litigioso, decretou o divórcio das partes, determinou a partilha do imóvel localizado na Rua Nossa Senhora Conquistadora, nº 48 - Rubem Berta, Porto Alegre/RS e fixou o encargo alimentar em 30% dos rendimentos do genitor.

Em relação aos alimentos, a insurgência do apelante está com a manutenção da verba alimentar, cujo pedido é exonerar-se do encargo, tendo em vista que a alimentanda implementou a maioridade civil e possui plenas condições para o seu sustento.

Pois bem.

Primeiramente, cumpre salientar que para a revisão/exoneração dos alimentos, é necessária a comprovação da alteração das possibilidades do alimentante, bem como das necessidades do alimentado, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil.

Além disso, a maioridade, por si só, não enseja a exoneração pretendida, sendo necessária a existência de provas que apontem para a dispensabilidade da verba alimentar.

Confira-se precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL. PROVA DA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. 1. Estatui o art. 370 do CPC que compete ao juiz, ao exercer o poder instrutório que lhe é dado, determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo dispensar aquelas que entender desnecessárias ao deslinde da causa e, consequentemente, para formar seu convencimento. Cerceamento de defesa inocorrente. 2. A maioridade civil, por si apenas, não é motivo determinante à exoneração de alimentos. 3. No caso, a alimentada (de 21 anos de idade) demonstrou a necessidade de permanecer recebendo amparo paterno, notadamente porque cursa o ensino superior e, embora exerça atividade laboral, sua renda é modesta e insuficiente para suprir suas necessidades. 4. Além disso, não comprovou o alimentante a ocorrência de modificação em sua situação de fazenda a ponto de justificar o pedido de redução da verba alimentar, ônus que lhe competia. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085019636, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 20-08-2021) - grifei

No caso em concreto, a alimentada conta atualmente 19 anos de idade, tendo implementado a maioridade no curso da demanda, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada (evento 03, PROCJUDIC1 - fl. 14), não tendo mais suas necessidades presumidas.

Todavia, Observo que embora Késia tenha atingido a maioridade civil, comprovou que permanece frequentando curso técnico, cuja a mensalidade é de R$ 388,00...

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