Acórdão nº 50013973920138210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013973920138210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002257037
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001397-39.2013.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

RELATÓRIO

Na Comarca de Novo Hamburgo/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. da S., nascido em 30/03/1968, dando-o como incurso, por diversas vezes, nas sanções do art. 213, parágrafo único, e do art. 214, parágrafo único, c/c o art. 61, inc. II, alínea "f", art. 71, caput, todos do Código Penal, e com o art. 9º da Lei nº 8.072/90.

Narrou a peça vestibular acusatória (3.2, fls. 01/08), in verbis:

FATO I:

No ano de 2007, 2008 até 15/02/2009, na Rua [...], Novo Hamburgo/RS, por diversas vezes, o denunciado L. DA S. constrangeu, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo e ameaças de morte, à conjunção carnal J. T.1, nascida em 3 de abril de 2000, conforme auto de exame de corpo de delito para conjunção carnal das fls. 14 e 15 do IP, que refere que a criança não era mais virgem, não sendo o desvirginamento recente.

A vítima contava com menos de quatorze anos de idade durante todo o período do constrangimento sofrido, conforme certidão de nascimento da 39 do IP.

A vítima se encontrava na situação da antiga redação do artigo 224 do Código Penal.

Na oportunidade, a criança permanecia com seus padrinhos, o denunciado e sua companheira M., enquanto sua genitora trabalhava, ocasião em que o ofensor se aproveitava dos momentos em que ficava sozinho com a vítima para obrigar a manter relações sexuais com o mesmo.

O denunciado ameaçava a vítima com arma de fogo, para que houvesse conjunção carnal, bem como dizia que iria matar toda a família da pequena criança, se ela contasse para alguém sobre os fatos.

As relações sexuais ocorreram por diversas vezes, até o momento em que a genitora da ofendida tomou conhecimento do que estava acontecendo, providenciando a efetivação da ocorrência policial e encaminhamento da menina para a efetivação dos exames periciais.

O denunciado se aproveitava das relações de hospitalidade para a prática do delito.

FATO II:

No ano de 2007, 2008 até 15/02/2009, na Rua [...], Novo Hamburgo/RS, por diversas vezes, o denunciado L. DA S. constrangeu, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo e ameaças de morte, à conjunção carnal J. T.1, nascida em 3 de abril de 2000, a praticar e a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistentes em praticar sexo oral com a criança e a obrigar a praticar sexo oral no mesmo.

A vítima contava com menos de quatorze anos de idade durante todo o período do constrangimento sofrido, conforme certidão de nascimento da 39 do IP.

A vítima se encontrava na situação da antiga redação do artigo 224 do Código Penal.

Na oportunidade, a criança permanecia com seus padrinhos, o denunciado e sua companheira M., enquanto sua genitora trabalhava, ocasião em que o ofensor se aproveitava dos momentos em que ficava sozinho com a vítima para obrigar a tirar sua roupa, momento em que fazia sexo oral na menina e a obrigava a fazezr sexo oral no ofensor.

O denunciado ameaçava a vítima com arma de fogo, para que houvesse o ato libidionoso, bem como dizia que iria matar toda a família da pequena criança, se ela contasse para alguém sobre os fatos.

Os atos libidinosos ocorreram por diversas vezes, até o momento em que a genitora da ofendida tomou conhecimento do que estava acontecendo, providenciando a efetivação da ocorrência policial e encaminhamento da menina para a efetivação dos exames periciais.

O denunciado se aproveitava das relações de hospitalidade para a prática do delito.

FATO III:

Entre os anos de 1999 e 2000, na Rua [...], Novo Hamburgo, por diversas vezes, o denunciado L. DA S. constrangeu, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo e ameaças de morte, bem como violência, exercida através de agressões com tapas, à conjunção carnal J. T. R.2, nascida em 3 de novembro de 1990.

A vítima contava com menos de quatorze anos de idade durante todo o período do constrangimento sofrido, conforme certidão de nascimento da 41 do IP.

A vítima se encontrava na situação da antiga redação do artigo 224 do Código Penal.

Na oportunidade, a menina frequentava a casa do denunciado e sua companheira M., pois eram amigos de seus genitores, ocasião em que o ofensor se aproveitava dos momentos em que ficava sozinho com a vítima para obrigar a manter relações sexuais com o mesmo.

O denunciado ameaçava a vítima com arma de fogo, para que houvesse conjunção carnal, bem como a agredia fisicamente com tapas, caso a mesma se recusasse a manter relação sexual, dizendo, ainda, que iria matar toda a família da, se contasse para alguém sobre os fatos.

As relações sexuais ocorreram por diversas vezes durante o período.

O denunciado se aproveitava das relações de hospitalidade para a prática do delito.

FATO IV:

Entre os anos de 1999 e 2000, na Rua [...], Novo Hamburgo, por diversas vezes, o denunciado L. DA S. constrangeu, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo e ameaças de morte, bem como violência, exercida através de agressões com tapas, J. T. R.2, nascida em 3 de novembro de 1990, a praticar e a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistentes em praticar sexo oral com o ofensor, além de passar a mão nas pernas, nos seios e na região vaginal da ofendida.

A vítima contava com menos de quatorze anos de idade durante todo o período do constrangimento sofrido, conforme certidão de nascimento da 41 do IP.

A vítima se encontrava na situação da antiga redação do artigo 224 do Código Penal.

Na oportunidade, a menina frequentava a casa do denunciado e sua companheira M., pois eram amigos de seus genitores, ocasião em que o ofensor se aproveitava dos momentos em que ficava sozinho com a vítima para obrigar aos atos libidinosos diversos da conjunção carnal com o mesmo.

O denunciado ameaçava a vítima com arma de fogo, para que houvesse a satisfação de sua lascívia, bem como a agredia fisicamente com tapas, caso a mesma se recusasse a cumprir os atos libidinosos determinados, dizendo, ainda, que iria matar toda a família da, se contasse para alguém sobre os fatos.

Os fatos ocorreram por diversas vezes durante o período.

O denunciado se aproveitava das relações de hospitalidade para a prática do delito.

Recebida a denúncia em 20/01/2016 (3.3), frustradas as tentativas de localização do réu, restou determinada a sua citação por edital (3.4, fls. 39/45).

Decorrido o prazo legal, o acusado, por intermédio de Defesa Constituída, apresentou resposta à acusação (3.5).

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição das vítimas e das testemunhas, restando, ao final, o réu interrogado (3.6, fls. 53/54 e 99/102).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (3.7, fls. 01/12 e 15/28).

Em 13/02/2020, sobreveio sentença (3.8), julgando parcialmente procedente a ação penal e condenando o réu, com relação aos fatos descritos nos itens I e II, como incurso nas sanções do art. 213, parágrafo único, e do art. 214, caput, ambos c/c o art. 226, inc. II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e, quanto aos fatos descritos nos itens III e IV, por incorrer nas sanções do art. 213, parágrafo único, e do art. 214, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Condenado o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Inconformada, a Defesa Constituída interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, diante do indeferimento, pelo Juízo singular, de parte das diligências requeridas pelo apelante, decisão sobre a qual a defesa tão somente tomou conhecimento em audiência de instrução, momento em que, ainda, obteve acesso às respostas decorrentes de ofício expedidos, em flagrante prejuízo ao pleno exercício defensivo, ainda obstado, na aludida solenidade, pela impossibilidade de acompanhamento, pelo apelante, dos depoimentos das testemunhas de acusação. No mérito, requereu a absolvição do increpado, ao argumento de que insuficiente o almanaque probatório ao objetivo de comprovar materialidade e autoria delitivas, sedimentada a condenação exclusivamente na palavra das vítimas, que imputaram falsamente o cometimento dos crimes ao acusado por interesse financeiro e para coagi-lo a deixar a residência onde morava. Assim não entendido, pugnou pelo extirpe da majorante insculpida no art. 226, inc. II, do Código Penal e reconhecimento de crime único (3.9).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (3.11) e intimado o réu do veredicto (3.12, fl. 09), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pela rejeição da prefacial e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo defensivo (6.1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, sendo observado o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS e no art. 609 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto encaminha-se pela declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos praticados contra a vítima J. T. R.2. No mais, o voto segue no sentido da rejeição da preliminar suscitada e do parcial provimento do apelo defensivo.

Da extinção da punibilidade (fatos III e IV - vítima J. T. R.2).

Muito embora ausente insurgência defensiva no ponto, impende declarar extinta a punibilidade do apelante com relação aos...

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