Acórdão nº 50013976120178211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50013976120178211001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001955914
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001397-61.2017.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: MAIKEL LUIZ OLIVEIRA PAIXAO (RÉU)

APELADO: ABNER COSTA RIBEIRO NETO (AUTOR)

RELATÓRIO

MAIKEL LUIZ OLIVEIRA PAIXÃO apela da sentença que, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais promovida por ABNER COSTA RIBEIRO NETO, julgou-a procedente, cujo dispositivo sentencial assim se enuncia:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, nos termos da decisão supra, determinando o retorno das partes ao status quo ante, condenando o réu, a restituir ao autor às quantias pagas, atualizada monetariamente pelo IGP-M, desde a data de cada pagamento, acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da citação, e ao ressarcimento de R$ 6829,82 pagos a título de danos emergentes, corrigidos pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, bem como indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da presente decisão, além de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.

Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários em favor do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada na forma supra, atendido o disposto no art. 85, §2º, do CPC, tendo em mente o trabalho e tempo exigidos, cobrança cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG – fl. 280.

JULGO, ainda, IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, condenando o réu ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, tendo em mente o trabalho e tempo exigidos, cobrança suspensa por litigar sob o pálio da AJG."

Em suas razões, alega que, a despeito das alegações tecidas pela parte adversa, não há, nos autos, qualquer elemento nos autos a amparar o pleito inicial. Aponta que as alegações do autor são unilaterais, meras alegações sem comprovação documental, o mesmo valendo para a suposta notificação extrajudicial citada na inicial. Descreve que a negociação firmada entre as partes levou um tempo razoável para a formalização do negócio. Ademais, ressalta que durante tal interregno de tempo atendeu todas solicitações da parte autora, de modo a esclarecer a situação do fundo de comércio. Pugna pelo provimento recursal, de modo que seja julgada improcedente a demanda e procedente a reconvenção.

Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor, ora apelado, pretende com o manejo da presente demanda, o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores adimplidos para a aquisição do fundo de comércio e ponto comercial, ou, alternativamente, a rescisão contratual, em face da impossibilidade de consecução do contrato, por defeito ou vício de seu objeto, com a restituição dos valores recebidos pelo réu; a reparação de danos materiais, consistentes em danos materiais emergentes, no valor de R$ 7.456,77 e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, e dano moral.

A par disso, descreve que, em maio de 2017, formalizou contrato de compra e venda de fundo de comércio e ponto comercial com o réu, tendo por objeto o Restaurante Templário, cujo anúncio teria encontrado na internet, tendo o autor, que residia em São Paulo, se dirigido até Porto Alegre para conhecer pessoalmente o estabelecimento, verificar o movimento e os números, inclusive da quantidade de almoços servidos no local. Informa que optou por fechar o negócio, mediante o pagamento de um sinal de R$ 10.000,00, ficando combinado que assumiria o negócio em 09/03/2017, quando pagaria o valor de R$ 30.000,00, sendo o restante do preço pago em 12 parcelas de R$ 6.450,00, totalizando R$ 117.400,00. Descreve que, na data aprazada, veio para Porto Alegre assinar o contrato e dar início a sua mudança, sendo que, diante do adiantado da hora, e da pressa do réu na ratificação do contrato, somente conseguiu realizar a transferência bancária no dia seguinte, 10/03/2017, tendo o réu ajustado que somente entregaria o restaurante no dia 12/03/2017, após o final de semana, tendo assim, tomado posse do restaurante em 13/03/2017, quando descobriu que o demandado havia informado a todos os seus fornecedores e vizinhos que o autor era seu sócio e não um comprador do estabelecimento, que havia problemas na rescisão dos funcionários, entupimento no esgoto do restaurante, goteiras, tudo de conhecimento do vendedor que, questionado a respeito, disse que o problema não era mais dele. Narra que, no mesmo dia em que tomou posse do restaurante, adimpliu por tudo o que havia em seu interior, correspondente a R$ 5.550,00 e que, no dia 09/04/2017, foi surpreendido pela visita de um advogado lhe solicitando para assinar um documento, entregue a todos os seus vizinhos, correspondente à rescisão do contato de locação do imóvel, informando que o réu já havia sido notificado a respeito, em novembro de 2016, eis que a proprietária do prédio o alienou, com os demais imóveis lindeiros, sob a forma de permuta para uma construtora, com prazo de desocupação até 15 de dezembro de 2017. Alega que ficou desesperado, pois já havia adimplido ao réu mais de R$ 45.000,00, além de ter tido despesas no montante de R$ 12.000,00, estando ainda, com 04 funcionários problemáticos para administrar, além de necessitar fazer compras e dar conta das demais demandas do restaurante. Expõe que o réu agiu com dolo em toda a negociação, que aumentou o número de comandas e ofereceu almoço gratuito para amigos e conhecidos, simulando vender 100 almoços por dia, por ocasião da visita do autor ao estabelecimento, antes da compra, que todo aquele movimento anterior à venda era falso e tentou negociar o desfazimento do negócio, mas ele não aceitou, afirmando que nada devolveria ao autor, no tocante aos valores já pagos. Frisa que começaram a chegar cartas de cobrança do período do restaurante sob a titularidade do réu, além de notificações da Justiça do Trabalho, o que acabou resultando em problemas de saúde no autor. Acrescenta que as tentativas de negociação extrajudicial se mostraram infrutíferas, pois o demandado somente aceitava a resolução do negócio mediante pagamento de outras quantias. Enaltece a anulabilidade do negócio jurídico por dolo,...

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