Acórdão nº 50014055620218210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014055620218210109
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001720059
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001405-56.2021.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: EDIO ADEMIRSON BAKALARCZYK (AUTOR)

APELADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA (RÉU)

APELADO: METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA - FILIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EDIO ADEMIRSON BAKALARCZYK em face da sentença de improcedência, proferida na ação indenizatória que move contra COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA e METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA - FILIAL, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

EDIO ADEMIRSON BAKALARCZYK ajuizou ação de reparação de danos em face de METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA - FILIAL e COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA, partes qualificadas na inicial. Em síntese, alegou que, na condição de transportador autônomo de cargas, proprietária dos veículos de placas IFL-3867/IGX-3075, foi subcontratado pela Requerida COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA, para a realização do frete em favor da Requerida METASA S.A INDÚSTRIA METALURGICA. Informou que, durante a realização do percurso da viagem, o veículo de propriedade da parte requerente passou por trechos de rodovias concedidos à iniciativa privada, sem que as requeridas tivessem fornecido ao autor o vale-pedágio, tendo o autor que arcar com o pagamento da integralidade dos custos dos pedágios. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação das requeridas ao pagamento da importância de R$ 17.000,00 relativo a indenização do vale pedágio. Pediu a gratuidade da justiça e acostou documentos (Ev.1). Deferida a gratuidade da justiça (Ev.3). Citada, a empresa Metasa contestou a ação (Ev.5). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da requerida e impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora. No mérito, alegou que não haviam condições da METASA S.A auferir se o motorista em questão era funcionário ou então subcontratado da COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA. Informou que efetuou o pagamento do valor correspondente à prestação de serviço diretamente à transportadora, no qual já estava incluso o valor do vale-pedágio. Discorreu acerca do direito que ampara sua pretensão. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a exclusão da METASA do polo passivo e a adequação ao valor da causa para o patamar de R$ 4.371,00. Requereu a improcedência dos pedidos inicias. Citada, a empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA contestou o feito (Ev.8). Alegou a ausência de provas e discorreu acerca do direito que ampara sua pretensão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Ev.11). Vieram os autos conclusos para julgamento. RELATADOS.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação retro. Diante do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono das partes rés, estes fixados em R$ 1.500,00 para ambas as partes, nos termos do art. 85, § 2º e , do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade, pois a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Em suas razões (evento 42, APELAÇÃO1), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Refere, em síntese, devida a reparação pela não antecipação do vale-pedágio na forma prevista pela legislação que regula a matéria. Argumenta comprovada a existência de praças de pedágio na rota contratada salientando que incumbia às recorridas a comprovaçãoda existência, aquisição e repassasse do vale-pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga no ato do embarque. Colaciona precedentes, postulando, ao final, pelo integral acolhimento de sua irresignação com a procedência do pedido inicial.

Apresentadas contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1 e evento 47, CONTRAZAP1), o processo foi concluso a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Já de início, consigno que assiste razão à parte apelante sendo o caso, portanto, de reforma da proferida pelo juízo de origem. Explico.

A teor do disposto no artigo 2º da Lei 10.209/2001, o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. O artigo 8º de referido regramento, a seu turno, prevê que nas hipóteses de infração, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Nesse contexto, sendo incontroversas, a relação havida entre as partes e evidente a responsabilidade das contratantes pelo pagamento antecipado do vale-pedágio que não ocorreu, tem-se por inconteste o dever de reparação na forma prevista em lei.

Digo que o pagamento não ocorreu, pois não veio aos autos prova de que o vale-pedágio tenha sido antecipado na forma que é determinada pela lei não suprindo tal prova as imagens colacionadas na defesa da demandada que, sublinhe-se, não comprovam o adimplemento antecipado e individualizado. De mesmo modo, necessário referir inconteste a existência de praças de pedágio no trajeto entre Santo André/SP e São Luís/MA e que eventual pactuação relativa a utilização de percursos por estradas apenas não pedagiadas - por ser a exceção e não a regra - deveria ter sido objeto de ajuste formal entre os litigantes não podendo a causa extraordinária ser presumida em desfavor do transportador.

Logo, imperativa é a reforma da sentença, não podendo se cogitar pelo pagamento de forma diversa ao que expressamente determina a legislação que regula a matéria. Esse tem sido o posiconamento adotado por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento de...

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