Decisão Monocrática nº 50014085420208210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014085420208210009
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003042586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001408-54.2020.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM FAVOR Da FILHA MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, impossibilita-se a exoneração ou minoração postuladas no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas da filha menor de idade, mantém-se o valor fixado porque “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GABRIELI F. C. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "Ação de alimentos c/c guarda", que move contra DOUGLAS M., em favor de CASTIEL C. M., menor, dispositivo assim lançado (Evento 208 - Sentença 1):

Dispositivo.

Pelo exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida no Ev63, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na ação de guarda e alimentos movida em favor de CASTIEL C. M., para o fim de CONSTITUIR em favor do demandado DOUGLAS M. a guarda definitiva da criança Castiel, sob compromisso e por prazo indeterminado; FIXAR visitas do menor à genitora na forma da fundamentação; e CONDENAR a demandada GABRIELI a pagar ao menor o valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional a título de alimentos, mensalmente até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.

Pela sucumbência, condeno a requerida Gabrieli ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Procurador do demandado Douglas, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% (um porcento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não fixando em patamar superior tendo em vista que não houve instrução probatória. Suspensa a exigibilidade da condenação ante a AJG inicialmente concedida.

Sentença registrada e agendada a intimação eletrônica.

Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitivo.

Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Em suas razões (Evento 217 - Petição 1), aduz, a determinação para pagamento de alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional mostra-se desproporcional diante da sua situação fática, visto que não possui emprego e depende de auxílio de sua genitora para se manter, além de enfrentar problemas com drogas, o que lhe levou à internação em dois momentos.

Assevera que diante da impossibilidade de prestar alimentos, deve ser afastada a obrigação ou reduzida para o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.

Pede o provimento do recurso para afastar a obrigação de pagar alimentos ou, subsidiariamente, reduzi-la para 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional.

Em contrarrazões (Evento 226 - Contrarrazões 1), manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso, uma vez que ausente nos autos elementos que apontem para a impossibilidade da genitora em contribuir com o sustento da filha com alimentos no patamar fixado.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico que a demanda foi julgada...

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