Acórdão nº 50014094220168210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014094220168210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002873241
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001409-42.2016.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CARLOS ALBERTO BONISSONI, com 26 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“No dia 29 de agosto de 2012, por volta das 07h55min, no interior do ônibus Coleurb, linha São Luiz GonzagaZachia, na altura da Rua São Francisco Dal Conte, nesta Cidade, o denunciado subtraiu, para si, visando ao lucro fácil, mediante grave ameaça exercida por palavras e gestos, a quantia de R$30,00 (trinta reais) em moeda corrente nacional, além de 30 valestransporte, da vítima Juliano Ricardo da Silva Costa, cobrador de ônibus.

Na oportunidade, o denunciado ingressou no veículo e anunciou o assalto, levando a mão à cintura, como se estivesse armado, de modo a intimidar a vítima e obter o sucesso de sua empreitada criminosa.

Ato contínuo, apoderando-se dos valores acima indicados, o acusado empreendeu fuga.”

A denúncia foi recebida em 01.02.2017 (Evento 3 - PROCJUDIC, fl. 40).

O réu foi citado, em 10.03.2017, e manifestou interesse de ser assistido pela Defensoria Pública (Evento 3 - PROCJUDIC, fls. 46/49), apresentando resposta à acusação (Evento 3 - PROCJUDIC, fls. 01/02).

Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva de uma testemunha, houve a desistência da oitiva da vítima e, ao final, interrogado o réu (Evento 3 - PROCJUDIC3, fl. 01).

Foram apresentados memoriais (Evento 3 - PROCJUDIC3, fls. 04/08 e 13/18).

Sobreveio sentença, publicada em 22.02.2021, julgando improcedente a pretensão punitiva a fim de absolver CARLOS ALBERTO BONISSONI, das sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Evento 3 - PROCJUDIC3, fls. 20/25).

Inconformado, apela o Ministério Público (Evento 3 - PROCJUDIC3, fls. 26/31).

Em suas razões, requer a condenação do réu nos termos da denúncia, uma vez que comprovada a materialidade e a autoria do delito.

Vieram contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC3, fls. 35/38).

O parecer do Ministério Público, nesta instância, opina pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Não obstante o esforço argumentativo constante das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

De modo a elucidar a questão, transcrevo, a evitar tautologia, os fundamentos da sentença prolatada pelo ilustre Juiz de Direito Dr. Andre Dal Soglio Coelho, em especial, no que diz respeito às provas, integrando-os ao presente, como razões de decidir:

"(...)

A materialidade delitiva restou evidenciada no registro de ocorrência policial das fls. 05/06, no auto de avaliação indireta da fl. 30, e da prova oral.

Na fase judicial do processo, tem-se os testemunhos a seguir expostos.

Daniel da Silva dos Santos, policial militar. Em juízo, disse em relação ao fato que foi um roubo ocorrido bem cedo da manhã, em torno de sete horas. Foi denúncia dos próprios moradores do bairro, que o réu estava na casa utilizada para o consumo de drogas, no Bairro Záchia. O réu tentou utilizar nome falso, pois estava a bastante tempo foragido. Quem falou o nome verdadeiro do réu, foi sua esposa. Acredita que tenha sido apreendido vales-transporte com ele. No momento em que chegaram para abordar o local a esposa do réu chegou também. Estava somente ele no local. O roubo ocorreu mais ou menos a umas três quadras da casa antes referida. Os populares que comunicaram o roubo não foram ouvidos, apenas informaram na rua, quando pararam a viatura.

Em nova oitiva, o policial Daniel, afirmou que foi um roubo ocorrido bem cedo da manhã, por volta das oito horas, foram informados de um roubou a coletivo urbano ocorrido no bairro Záchia, e das características do indivíduo que havia praticado o roubo. Algo que chamou atenção que ele usava calção por cima das calças, “algo que não é muito normal”. Informado que ele estaria “invasão 4 no bairro Zachia”. Após iniciarem as buscas localizaram o réu “num barraco”, frequentado por usuários de uso de entorpecentes. A vítima, cobrador de ônibus, passou as características “dele, altura, cor, idade aparentemente, e as vestes”. O roubo foi bem próximo a invasão, cerca de três quadras. Entraram na invasão, “e começamos a procurar”, e a partir de informações de populares chegaram até ele. Com ele foi encontrado, “senão me engano, as passagens e alguma coisa em valor que ele tinha subtraído do coletivo”. Era possível, na opinião do depoente, verificar que ele estava sob o efeito de entorpecentes, tanto que “investiu” contra a guarnição. “Ele foi reconhecido pelo motorista e o cobrador na delegacia”. O reconhecimento foi pessoal, e o depoente participou do fato. O réu estava dentro da viatura, e o “pessoal olhou de fora”, havia película na época “e ele foi reconhecido ali”.

Carlos Alberto Bonissoni, réu. Em seu interrogatório afirmou que a acusação não é verdadeira, não sabe porque estão lhe acusando. Disse estar “nessa casa”, por ser foragido. Pelo fato do local ser uma invasão, pretendia lá construir sua casa, pois tem filha e esposa. Só ficou sabendo que condução a delegacia era em razão de assalto quando chegou a delegacia, pois acreditava que seria por sua condição de foragido.

O processo penal é a garantia constitucional de que o cidadão não ficará ao livre arbítrio do Estado a eventuais punições.

Nesse sentido, mesmo sendo o Ente Público, o detentor exclusivo da atividade da força punitiva, eis que a muito, vedado o exercício da vingança privada.

O fato do poder governamental, legalmente, exercer a punição pela força não significa que tal, possa sê-lo feito livre de regramentos.

Constitucionalmente, o sistema processual brasileiro é abraçado pelo princípio do devido processo legal, e por conseguinte a Constituição e o Código de Processo Penal preceituam que ninguém será considerado culpado sem que possa exercer o devido contraditório e efetivada sua ampla defesa, assim, pragmaticamente, a condenação somente poderá ser imposta caso hajam provas que comprovem autoria e materialidade delitiva do crime imputado.

Com efeito, nosso sistema processual penal não possibilita a produção de provas (de forma supletiva) pelo juiz: diretamente, a missão do processo penal, que é a manutenção da validade da sanção e, assim, a aplicação e imposição do direito material. A violação da norma, e consequente imposição da pena, institui como: inarredável finalidade do processo penal residir, assim, na comprovação segura de que a norma de conduta foi realmente violada” .

Mesmo a vítima, não ouvida em juízo, falta com a certeza necessária para que seja imposta sentença condenatória. Disse na delegacia à fl. 9: viu o suspeito e reconhece a semelhança das vestes do suspeito como sendo a mesma pessoa que teria roubado no coletivo, hoje pela manhã, em que trabalha como cobrador, quanto ao rosto não tem condições de reconhecê-lo pela fisionomia.

A dúvida exsurge da própria vítima. Veja que sobre a subtração não conseguiu identificar o réu. Ainda que tenha sido preso acusado com “características do...

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