Acórdão nº 50014105520168210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50014105520168210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002157052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001410-55.2016.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Aurino Gustavo Silva de Borba objetivando corrigir erro no dispositivo, relativamente ao nome do acusado.

Registra-se que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Com razão a embargante.

Por evidente descompasso, o extrato da ata deve ser corrigido, para que passe a constar da seguinte forma:

Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA RECONHECER A ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DA APREENSÃO NO DOMICÍLIO DOS RÉUS, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ABSOLVENDO O RÉU AURINO COM BASE NO ARTIGO 386, II, DO CPP, BEM COMO, MANTIDA A PROVA DECORRENTE DA APREENSÃO NA VIA PÚBLICA, DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RÉU SLANDER PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR SYLVIO BAPTISTA NETO.

A retificação contempla também correção material no Relatório/Voto e na Ementa, sem reflexos no resultado do julgamento, os quais foram consignados corretamente.

Eis a ementa retificada:

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a ilicitude da prova decorrente da apreensão no domicílio dos réus, por violação de domicílio, absolvendo o réu Aurino com base no artigo 386, II, do CPP, bem como, mantida a prova decorrente da apreensão na via pública, desclassificar a conduta do réu Slander para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, com ressalva do entendimento do Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para determinar a retificação (réu Aurino) nos termos da fundamentação.



Documento assinado eletronicamente por JAYME WEINGARTNER NETO, Desembargador Relator, em 27/5/2022, às 15:25:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002157052v5 e o código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT