Acórdão nº 50014156720198210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50014156720198210078
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001803786
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5001415-67.2019.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Demetryus Eugenio Grapiglia contra decisão proferia pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis/RS, que deixou de receber apelação interposta no processo de restauração de autos nº 078/2.19.0001282-1, entendendo ser incabível.

Nas razões, o recorrente alega que a decisão que julgou a restauração dos autos e o condenou ao pagamento das custas é terminativa, e não homologatória, tratando-se de sentença contra a qual cabe o recurso de apelação. Requer, dessa forma, seja o presente recurso provido, ao efeito de determinar a reforma da decisão que denegou o recebimento do apelo.

O Ministério Público, em contrarrazões, postula o improvimento do recurso.

Nesta instância, em parecer de lavra do Dr. Gilmar Bortolotto, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

VOTO

Assiste razão ao recorrente.

Em consulta aos autos, verifica-se que Demetryus Eugênio respondia ação penal (proc. nº 078/2.14.0000843-4) pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 14, da Lei nº 10.826/03.

O recorrente, atuando em causa própria, retirou os autos em carga em 02/10/2019. Em 27/11/2019, no entanto, peticionou no feito informando que seu veículo havia sido roubado e que o referido processo estava em seu interior.

Dessa forma, em 02/12/2019, o Juízo determinou a abertura do processo de restauração de autos, o qual se findou em 08/12/2020, com a seguinte decisão:

Trata-se de ação de restauração de autos, a qual possui natureza contenciosa e procedimento próprio.

Dando seguimento, JULGO restaurados os autos, diante da não impugnação de nenhuma das partes, devendo o processo seguir nos seus ulteriores termos.

Custas pelo réu.

Intimem-se.

Após, movimente-se o processo para sentença.

Com prioridade.

Dessa decisão, apelou o ora recorrente, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, irresignado com a determinação de pagamento das custas processuais. Não obstante, o Juízo deixou de receber a apelação por entendê-la incabível, nos seguintes moldes:

A decisão em restauração de autos não se encaixa no conceito de sentença ou de decisão de mérito, não é terminativa, senão tem natureza de mera homologação, de modo que contra ela não cabe recurso de apelação [art. 593, CPC], que não recebo.

Intimem-se.

Após, cumpra-se a decisão anterior, com prioridade.

A decisão vergastada deve ser reformada.

Com efeito, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP, caberá o recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, contra decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular.

O processo de restauração de autos é autônomo, tombado sob número próprio e, dessa forma, a decisão final que o extingue é definitiva, detendo natureza de sentença, contra a qual cabe, efetivamente, o recurso de apelação.

Inclusive, a doutrina mais abalizada assim leciona (g.m.): O recurso cabível contra decisão que julga a restauração, nos termos do art. 593, inc. II, do código, é a apelação, por se tratar de decisão definitiva, não elencada dentre as hipóteses que comportam recurso em sentido estrito.1

E, igualmente, bem assinalado no parecer ministerial: A decisão contra a qual o recorrente interpôs apelação é definitiva, de caráter terminativo, porquanto extinguiu o procedimento de restauração de autos, condenando o réu ao pagamento das custas processuais.

Destarte, a decisão que deixou de receber a...

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