Acórdão nº 50014161620118210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50014161620118210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002342783
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001416-16.2011.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: NILZA COZER TELES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (RÉU)

APELADO: CENTRO HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NILZA COZER TELES DA SILVA da sentença em que, apreciando nominada ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais ajuizada em desfavor de SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e outra, o Magistrado a quo julgou o feito nos seguintes termos (fls. 45 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC5):

(...)

DISPOSITIVO

Com essas breves considerações, forte no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido em relação a corré SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES e julgo procedente o pedido em relação a corré CENTRO HABITACIONAL, nos seguintes termos:

- converto a obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos;

- condeno o CENTRO HABITACIONAL ao pagamento de R$ 28.000,00, corrigido pelo IGP-M (permitida a deflação) a contar de 25.09.2010, acrescido de juros de mora de 1% ao mês de 31.12.2008, vedada a capitalização;

- condeno o CENTRO HABITACIONAL ao pagamento de R$ 20.000,00 à parte autora, título de dano moral, corrigido, pelo IGP-M (admitida a deflação, preservando-se, porém, o valor nominal), a partir de hoje, e acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, vedada a capitalização, a contar de 26.09.2012.

Condeno o CENTRO HABITACIONAL a arcar com 50 % das despesas processuais em sentido amplo ([…] as despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos - ARENHARDT, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).

Arbitrados os honorários dos procuradores da parte autora em 15% do valor da condenação, com fincas no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, considerando para tanto a natureza da ação e o tempo de tramitação do processo.

A parte autora suportará os 50% das despesas processuais em sentido amplo remanescentes. Arbitrados os honorários dos procuradores da corré SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES em 15% do valor da causa, com fincas no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, considerando para tanto a natureza da ação e o tempo de tramitação do processo.

O valor dos honorários deverá ser corrigido, pelo IGP-M (admitida a deflação, preservando-se, porém, o valor nominal), desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015, vedada a capitalização.

Litigando a parte autora sob o manto da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das despesas processuais em sentido amplo, sem prejuízo do disposto no § 3 do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.

(...)”

Em suas razões (fls. 4/11 de evento 3, PROCJUDIC6), a parte autora sustenta que, resolvendo-se o litígio em perdas e danos, a corré SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. deverá também responder pela condenação, a fim de garantir o juízo, eis que a outra codemandada não possuiria mais patrimônio. Persegue, outrossim, a reforma da sentença para que seja procedente o pedido de obrigação de fazer, dirigido à entrega da outorga da escritura pública do imóvel sub judice. Alega que há decisão ultra petita, diante do pedido expresso de obrigação de fazer, entendendo a postulante que não poderia o Julgador de origem conceder a conversão da obrigação pelo valor pago à época do negócio, há mais de quinze anos. Afirma que eventual indenização deve considerar a valorização do bem, tomando em conta sua atual avaliação.

Foram ofertadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZAP1).

Remetidos a esta Corte, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando, de plano, ao exame das irresignações.

Cuida-se o feito subjacente, proposto em 01/08/2011, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos morais ajuizada por NILZA COZER TELES DA SILVA em face de SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e CENTRO HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, diante de alegado inadimplemento contratual por parte das requeridas.

Consta da exordial que a demandante e o CENTRO HABITACIONAL firmaram, em 19/09/2008, promessa de compra e venda relativa ao lote nº 17 do empreendimento denominado Condomínio Residencial Schneider (pelo preço ajustado de R$ 28.000,00 - a ser pago após a conclusão da obra, prevista para 31/12/2008), constando como terceira anuente SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., em razão de contrato de permuta de área por participação em loteamento residencial.

Refere a postulante, no entanto, que, pago o preço avençado, ainda não obteve a escritura pública, o que deu azo ao pedido de obrigação de fazer dirigido à entrega da escritura pública para averbação da propriedade (subsidiariamente, pleito de expedição de ordem ao Registro de Imóveis para realização da transferência), além da pretensão de danos morais.

A demanda foi julgada improcedente em relação a corré SCHNEIDER REPRESENTAÇÕES e procedente quanto à codemandada CENTRO HABITACIONAL, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, com devolução dos valores adimplidos com consectários, e determinando-se o pagamento de reparação extrapatrimonial no montante de R$ 20.000,00.

Contra tal provimento insurge-se a demandante por meio do presente apelo, nos termos do relatório supra.

Pois bem.

O contrato particular de promessa de compra e venda consta do processo às fls. 13/15 de evento 3, PROCJUDIC1, nele constando o seguinte:

Como se vê, a obrigação junto à postulante foi assumida efetivamente pelo Centro Habitacional Empreendimentos Ltda.

A codemandada Schneider Representações e Administração Ltda. constou do ajuste apenas como anuente - uma vez que há entre as rés contrato de permuta da área objeto da avença, estando o lote nº 17 reservado à promitente-vendedora (executora da obra) -, tendo registrado o instrumento firmado pela demandante, expressamente, a inexistência de obrigação solidária da anuente em relação à promitente-compradora.

Portanto, inviável agora pretender a requerente a responsabilização da indicada codemandada, sobretudo sob o argumento de que a requerida CENTRO HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA não possuiria mais patrimônio.

Assim, é de ser mantida a sentença no ponto que julgou improcedente o feito em relação à Schneider Representações.

No que diz com a obrigação de fazer e a alegação de sentença ultra petita, melhor sorte não socorre à recorrente.

Consoante preconizam os art. 497 e art. 499 do CPC (e mesmo seu antigo correspondente do CPC/1973: art. 4611), a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem espaço quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, in verbis:

" Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

(...)

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela...

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