Acórdão nº 50014188220178210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014188220178210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001710207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001418-82.2017.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: EDUARDO LUIS LUPATINI (AUTOR)

APELANTE: TERESINHA GONCALVES LUPATINI (AUTOR)

APELANTE: IRANI MASSAFRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos respectivamente por IRANI MASSAFRA (réu) e EDUARDO LUIS LUPATINI e TERESINHA GONCALVES LUPATINI (autores) em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação indenizatória que contendem entre si, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

EDUARDO LUIS LUPATINI e TERESINHA GONÇALVES LUPATINI ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de IRANI MASSAFRA pela morte de Alex Gonçalves Lupatini, filho dos autores. Disseram que em 03 de janeiro de 2017, Alex trafegava pela Rua Siqueira Couto, sentido norte-sul, com uma motocicleta de um cliente e amigo, placas IOU 9462, quando teve sua frente cortada pelo veículo placas ISD 9861, conduzido pelo réu que vinha na mesma via, mas em sentido contrário (sul-norte), e iniciou a conversão à esquerda sem tomar as devidas cautelas, abalroando a moto. Referiram que Alex restou gravemente ferido em razão do acidente, falecendo em 03/10/2017, em decorrência de traumatismo crânio-encefálico e desorganização do tecido cerebral e cerebelar. Referiram que o fato ocorreu por culpa do requerido, que dirigia de forma imprudente e negligente. Discorreram sobre a responsabilidade do réu, bem como acerca dos danos morais sofridos. Requereram a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente de 150 salários mínimos, e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pediram AJG e juntaram documentos.

Foi deferida a AJG aos autores (fl. 86 - processo físico).

Tentada a conciliação, resultou frustrada ante a ausência da parte requerida (fl. 90 - processo físico). A parte autora postulou que fosse designada nova data para audiência para tentativa de conciliação (fl. 91 - processo físico), o que foi deferido (fl. 95 - processo físico). Tentada a conciliação, restou inexitosa (fl. 103 - processo físico).

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 107/114), discorrendo acerca da improcedência da ação. Alegou culpa exclusiva ou determinante do condutor da motocicleta, e que pretendia efetuar conversão à esquerda e se posicionou no meio da pista, ligando o sinal de pisca e aguardando o momento de realizar a conversão, observando as cautelas necessárias, tendo sido surpreendido pela motocicleta pilotada por Alex, que, em alta velocidade, efetuou manobra proibida. Requereu a improcedência da ação. Pediu AJG e juntou documentos.

Houve réplica (fl. 115 - processo físico).

Intimado o requerido para juntar declaração de bens e rendas e contracheques, este se manifestou nas fls. 119/123 - processo físico, tendo sido indeferida a AJG (fl. 126 - processo físico).

Intimado, o requerido apresentou agravo de instrumento (fls. 128/135 - processo físico), ao qual foi negado provimento (fls. 137/142 - processo físico).

Foi determinado o desapensamento dos autos com o processo de n. 016/1.18.0000420-4 (fl. 147 - processo físico).

O feito migrou ao E-PROC. Foram juntadas fotos e vídeos (evento 03). Foi juntado ofício da Coordenadoria de Trânsito de Ijuí (evento 21).

Instadas as partes para informar se pretendiam produzir outras provas, ambas silenciaram.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

[...]

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por TERESINHA GONCALVES LUPATINI e EDUARDO LUIS LUPATINI contra IRANI MASSAFRA para condenar o requerido a indenizar os autores por danos morais, no equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos nacional para cada, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar deste julgado, e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ),nos termos da fundamentação supra.

Tendo em vista a menor sucumbência dos autores, apenas quanto ao valor pleiteado, arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, § 2º, NCPC.

Em suas razões (evento 42, APELAÇÃO1), o réu defende a necessidade de reforma integral da sentença. Refere, em síntese, estar suficientemente comprovado nos autos que a culpa pelo acidente foi da vítima, a qual trafegava com sua motocicleta em alta velocidade. Argumenta, a esse respeito, inexistir qualquer elemento probatório que ampare a tese de que pretendia realizar conversão à esquerda, arguindo que estava com o veículo parado quando foi frontalmente atingido pela vítima. Postula, alternativamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente, bem como a redução da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais com a incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Pleiteia, ao final, pelo integral acolhimento de sua irresignação com a redistribuição dos ônus de sucumbência.

Os recorrentes adesivos, por sua vez (evento 49, RECADESI1), postulam pela majoração da indenização por danos morais arbitrada à origem. Colaciona precedentes requerendo, ao final, pelo provimento do recurso adesivo com a majoração da indenização para 100 (cem) salários mínimos para cada um dos recorrentes com a incidência de correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (evento 48, CONTRAZ1eevento 52, CONTRAZ1 ), o processo foi concluso a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço dos recursos.

Os presentes autos trazem em seu bojo demanda de natureza condenatória, por meio da qual objetivam os autores obter a reparação dos danos morais suportados em decorrência de acidente de trânsito que vitimou seu filho Alex Gonçalves, ocorrido por culpa imputada ao motorista réu.

Sustentam os autores que, em 03 de janeiro de 2017, seu filho conduzia sua motocicleta pela Rua Siqueira Couto, em Ijuí-RS, sentido norte-sul, quando teve sua frente cortada pelo veículo conduzido pelo demandado, o qual trafegava na mesma via mas em sentido contrário, na tentativa deste de realizar conversão à esquerda.

O réu, por sua vez, manifesta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima fatal, arguindo ter tomado os cuidados necessários à realizar a conversão quando foi abalroado frontalmente pelo motociclista réu, o qual estaria trafegando em alta velocidade.

Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a comprovação acerca da existência do fato/evento danoso aliada, do dano, do nexo causal havido entre eles e, ainda, da culpa pelo ilícito que é imputada àquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória, nos termos do que dispõem os artigos 1861 e 9272 do Código Civil.

Nesse contexto, e contrariamente ao que defende o réu em sede de apelo,...

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