Acórdão nº 50014210720208210089 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014210720208210089
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003027781
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001421-07.2020.8.21.0089/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA HANSEN (RÉU)

APELADO: MARION & CIA LTDA - EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA HANSEN contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança n. 50014210720208210089 ajuizada por MARION & CIA LTDA - EPP.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 71):

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na presente ação ajuizada por MARION & CIA LTDA - EPP contra PAULO ROBERTO DA SILVA HANSEN, condenando o réu a pagar à autora o valor apurado no cálculo do evento 1, doc 5, devidamente atualizado e com juros moratórios a contar da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, porém, a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da AJG que concedo ao réu.

Publicação e registro lançados pelo evento processual.

Intimações eletrônicas expedidas.

A parte apelante, PAULO ROBERTO DA SILVA HANSEN, sustenta que a data de vencimento da nota promissória corresponde ao dia 17.07.2012, modo pelo qual que a pretensão está prescrita desde 19.07.2018.

Alega que a data do vencimento que consta da nota promissória, em 17.1.2014, foi preenchida somente em dezembro de 2020, quando do ajuizamento da presente lide.

Assevera que requereu a realização de "exame grafotécnico", mas foi negado seu pedido, assim como o agravo de instrumento interposto contra tal decisão, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa.

Refere que "Apesar de a lei permitir o preenchimento a posteriori de notas promissórias, o apelante afirma que a data que consta como vencimento: 17/12/2014 foi preenchida em dezembro de 2020, o que torna a nota promissória e ação de locupletamento prescrito".

Salienta que foi negado direito de provar a má-fé do autor-apelado, fato que "abre uma dúvida de quando realmente foi realizado o ato".

Destaca que o preenchimento da nota promissóra foi realizado com canetas diferentes, em momentos temporais diversos, o que leva a crer que houve má-fé do apelado no momento de preencher a data do vencimento do título.

Obtempera que a Lei Uniforme de Genebra, nos arts. 75 e 76, estabelece que a data é requisito formal do vencimento do título, que deve ser preenchida antes do ajuizamento da demanda executiva.

Defende que, embora seja possível o preenchimento da Nota Promissória em momento posterior à sua emissão, esse fato deve ocorrer antes da prescrição do título, o que ocorreu em 19.07.2018.

Requer o provimento do apelo.

Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício da gratuidade judiciária.

Contrarrazões apresentadas (ev. 84), requerida a revogação do benefício da gratuidade judiciária deferido ao réu/apelante em sentença.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

FATO LITIGIOSO

Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por MARION & CIA LTDA - EPP contra PAULO ROBERTO DA SILVA HANSEN, buscando a satisfação do crédito nominal de R$ 50.000,00 (atualizado de R$ 178.408,36), decorrente do inadimplemento de Nota Promissoria emitida em 17.07.2012, com vencimento em 17.10.2014 (evento 1, OUT4).

A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo acima colacionado.

Apela a parte demandada.

Enfrento a tese.

CONTRARRAZÕES

GRATUIDADE JUDICIÁRIA

A empresa apelada, MARION & CIA LTDA - EPP, alega que a parte ré-apelante não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária deferido na sentença.

Entretanto, a pessoa jurídica apelada deveria ter recorrido (art. 1.009 do CPC) da sentença que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte demandada-apelante, mas não o fez, e se limitou a impugnar o benefício em sede de contrarrazões.

Assim, não é possível a reforma da sentença, no particular, com base em pedido formulado em sede de contrarrazões.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL EFEITO SUSPENSIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A empresa apelada deveria ter recorrido (art. 1.009, CPC) da concessão do benefício da gratuidade da justiça a tempo e modo, mas não o fez, limitando-se a impugnar o benefício em sede de contrarrazões. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não se verifica, no caso dos autos, qualquer resíduo de litigância de má-fé da parte apelante, pois apenas exerceu seu direito constitucional do livre peticionar, amparado pelo contraditório e pela ampla defesa. Preliminar contrarrecursal que se rejeita. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: O recurso de apelação interposto pela parte embargante versa apenas sobre dois temas, a saber: (i) Teoria da Imprevisão e (ii) Excesso de Execução, de modo que não é possível o acolhimento do pedido formulado em petição trazida aos autos após a distribuição do recurso de liberação de valores bloqueados, portanto estranho ao objeto da lide e, especialmente, do recurso. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL: Recurso não conhecido, no ponto, diante da inovação recursal. EXCESSO DE EXECUÇÃO: A parte embargante não logrou êxito em comprovar que o valor executado veicula excesso, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc. II, do CPC), razão pela qual não merece guarida a alegação de excesso de execução. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte embargada/apelada majorados. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária. REJEITARAM AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50098792020208210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-12-2021)

Preliminar rejeitada.

MÉRITO DA APELAÇÃO

CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA EM BRANCO. PROVA PERICIAL

Mesmo que a nota promissória tenha sido assinada em branco, inexiste qualquer ilegalidade no fato, diante do que prevê o Enunciado da Súmula 387 do STF:

A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Inclusive, é de salientar que não há alegação de que o demandado foi obrigado, forçado ou ludibriado para autorizar a assinatura no título de crédito.

Nesse cotejo, PAULO ROBERTO DA SILVA HANSEN deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, ônus que era seu.

Em contestação alega, em suma, que o preenchimento da nota promissória foi abusiva, porquanto a data foi indicada apenas alguns dias antes do ajuizamento da presente ação judicial, quando já esgotado o prazo de prescrição da cártula. Disse, ainda, que é necessária a realização de perícia para apurar o momento em que houve o preenchimento da cártula.

Todavia, a veracidade da assinatura que consta do título é indiscutível, pois pertence ao apelante, não havendo nada nos autos que indique em sentido contrário.

A questão relativa a suposta má-fé do autor não poderá ser comprovada por meio de prova pericial a ser realizada no título de crédito em questão, pois nada impede que a data seja colocada na Nota Promissória em momento posterior.

Assim, mesmo que, eventualmente, a prova pericial constate tal fato, a indicação da data do título executivo em questão pode ocorrer em momento posterior a emissão, de modo que o argumento defensivo da parte ré/apelante fica esvaziado. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão de satisfação do crédito.

Ademais, o preenchimento abusivo da cártula poderia ser comprovado por outras provas (testemunhal ou documental), o que não ocorreu, modo pelo qual o cerceamento de defesa não merece trânsito para fins de desconstituição da sentença.

Dessa forma, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, pois não verificada a existência de nulidade absoluta ou de anulabilidade decorrente de vício de consentimento, negócio que foi firmado em...

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