Acórdão nº 50014291920148210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50014291920148210016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001763965
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001429-19.2014.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: ARLINDO TONETTO QUERUZ (RÉU)

APELANTE: GIOVANI MATEUS APOLINARIO (RÉU)

APELADO: LAERDE SADY GEHRKE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ARLINDO TONETTO QUERUZ e GIOVANI MATEUS APOLINARIO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança contra eles movida por LAERDE SADY GEHRKE, cujo dispositivo tem o seguinte teor (fls. 93/94):

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido feito por Laerde Sady Gehrke nesta Ação de Cobrança ajuizada contra Giovani Mateus Apolinário e Arlindo Tonetto Queruz, qualificados, para o fim de condenar os réus a pagar ao autor o valor de R$14.905,22, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m desde o ajuizamento, acrescido de juros de 12% ao ano a partir da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (fls. 100/107), o demandado Arlindo postula a reforma da sentença, sustentando ser fiador do réu excluído da lide, não sendo justo e plausível que tenha de responder por dívida que não deu origem; e por não ter sido respeitado o princípio do devido processo legal, porque não realizados todos os meios para citação, invocando a regra do art. 827 do CC e fazendo considerações a respeito do periculum in mora e do fumus boni iuri.

O demandado Giovani (fls. 112/115v) pede a concessão do efeito suspensivo e devolutivo, com a concessão da gratuidade judiciária; e a reforma da sentença, com abatimento dos valores apresentados, impugnando a renovação automática do contrato, e alegando que o título que instrui a ação de cobrança não preenche os requisitos legais por não conter assinatura de 02 testemunhas, não podendo ser cobradas as taxas, multas contratual e IPTU, não podendo responder por dívida que não deu origem, porque desde novembro/12 não reside mais no imóvel com anuência do autor; bem como em relação à sucumbência a fim de ser suportada de forma integral pela apelada e fixada nos parâmetros legais. Prequestiona o art. 359, do CPC; os artigos 6º. inc. VIII, 42, 43, § 1º, e e 54 do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ e a Lei 8.078/90.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 124/129 ).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Indeferido o pedido de AJG (evento 6), o apelante Giovani comprovou o preparo recursal (eventos 11 e 13).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Recurso de Arlindo

Não conheço do apelo interposto pelo fiador Arlindo.

A discussão devolvida no recurso diz respeito apenas à exclusão do locatário do polo passivo.

Ocorre que da decisão que acolheu o o pedido de desistência e determinou a exclusão de Fábio (fl. 66/v), o apelante já interpôs agravo de instrumento (fls. 69/79; processo judicial 2), que foi desprovido pelo Colegiado, por decisão proferida em 29.08.19 (fls. 86/87), transitada em julgado em 27.09.19 (fl. 88; processo judicial 3), cujo acórdão teve a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS. POSSIBILIDADE. Os devedores principais (locatários) e o fiador são solidariamente responsáveis pela satisfação da dívida, inexistindo óbice na desistência da ação com relação a qualquer um deles antes da respectiva citação, independentemente da concordância dos demais devedores. Recurso desprovido.

No âmbito daquele recurso já foi, inclusive, afastado o benefício de ordem, nos seguintes moldes (fls. 87/88; processo judicial 3):

Ademais, no que diz respeito do benefício de ordem arguido pelo agravante (fls. 11), não se aplica quando o fiador é devedor solidário como nos autos - art. 828, inciso II, do CPC1. Mas ainda que não o fosse, exigiria, em observância ao art. 827, parágrafo único, do CPC, a indicação de bens na localidade livres e desembaraçados capazes de satisfazer o débito, o que inexiste.

Por fim, saliento ser lamentável que o fiador seja obrigado a pagar por dívida que não deu causa direta, todavia, esta é justamente a razão do instituto, na qual terceiro garante o pagamento em caso de inadimplemento. Aliás, a função do fiador é de pagar o locador, caso o locatário não o faça.

Destarte, inviável a reanálise da matéria no âmbito da apelação, por estar configurada a preclusão consumativa, e afronta ao princípio da unirrecorribilidade.

Recurso de Giovani

Também, seria caso de não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC.

Veja-se que o apelante limitou-se a reproduzir, na íntegra, ipsis litteris, os parágrafos da contestação (fls. 19/22; e 112/115), substituindo, em alguns trechos, a expressão "contestante" por "apelante", mas esquecendo de substituir em outros, como ocorreu quando reproduziu nas razões do apelo: "Não poderá o contestante assumir dívida do outro Locatário" (3º parágrafo fl. 113), o que reforça a convicção de que simplesmente copiou o que já tinha dito na contestação.

Porém, como as matérias não foram especificamente enfrentadas na sentença, serão analisadas nesta instância recursal, nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC, que consagra o princípio da causa madura.

A contestação está desacompanhada de prova de pagamento, de distrato ou de entrega das chaves do imóvel, não sendo razoável a pretensão de o apelante eximir-se das obrigações livremente pactuadas no contrato de locação que fez lei entre as partes.

Como dito na sentença:

Os valores cobrados estão discriminados nas fls. 08/10, além do recibo da fl. 07, referente à pintura do imóvel. Caberia aos réus, assim, comprovar seus pagamentos, o que não aconteceu.

Veja-se que Giovani figurou no contrato como locatário, sendo irrelevante o fato de ter, eventualmente, se retirado do imóvel e ter Fábio continuado ocupando, o que é suficiente para manter hígidas as obrigações assumidas até a entrega das chaves, com a devolução do imóvel nas condições da contratação (cláusulas 8, "h", e 13, "a", fls. 05v/06), "correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias" para a restituição do bem nas condições da contratação (cláusula 8, "a", fl. 05).

De modo que não tem cabimento a pretensão de ser afastada a obrigação ao pagamento dos valores cobrados, todos baseados no pacto, estando comprovado, inclusive, o gasto com a pintura (fl. 07).

No tocante à renovação automática, o caso é peculiar, estando expressa no parágrafo único da cláusula 10 (fl. 06). Mesmo assim, o apelante não teve a cautela de efetuar o alegado distrato, e nem formalizado a entrega das chaves ao locador para se eximir da responsabilidade,...

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