Acórdão nº 50014293520138210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50014293520138210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002220705
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001429-35.2013.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PELOTAS (RÉU)

APELADO: CARLA CILENE COSTA SEDREZ (AUTOR)

APELADO: JOSE PAULO XAVIER MACHADO (AUTOR)

APELADO: LECI LUDTKE DIAS (AUTOR)

APELADO: MARCELO MOTTA BICCA (AUTOR)

APELADO: MARIA ADELOINA VELOSO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: MARIA ALICE DE FREITAS SIAS (AUTOR)

APELADO: VERA LUCIA DA SILVA CANIELLES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS, nos autos da ação ordinária manejada por CARLA CILENE COSTA SEDREZ e outros, em face da sentença que julgou procedente a demanda, cuja parte dispositiva refere, in verbis:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar o réu à implantação do piso nacional do magistério para a parte autora como vencimento básico, proporcionalmente à carga horária trabalhada; ao pagamento da diferença entre o que a parte autora recebeu e o que deveria ter recebido, a partir de 27.04.11, devendo ser considerado como vencimento básico, a partir do qual deve incidir todas as demais vantagens remuneratórias. Os valores vencidos deverão ser pagos acrescidos de correção monetária, segundo a variação do IPCA-E, e juros de mora a contar da citação, sendo por índices da poupança até 25.03.15 e, após, de 6% ao ano, tudo a ser apurado em liuqidação de sentença. Arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais serão definidos por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC, assim como o pagamento de custas processuais, despesas processuais e emolumentos.
Não haverá remessa necessária em face da regra do art. 496, § 4º, II, do NCPC.

Os embargos de declaração apresentados pelo réu foram acolhidos, nos seguintes termos:

“Vistos.

Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de mérito (Evento 5 – Petição 20 – fls. 06/24), aduzindo omissão quanto ao termo final do pagamento dos atrasados ante aposentação das autoras Maria Adelina Veloso dos Santos, em 01.04.13, e Vera Lucia da Silva Canielles, em 01.08.18, não figurando no polo passivo a autarquia Prevpel.

Intimou-se a parte adversa, que silenciou.

Tenho que assiste razão ao Ente Público.

O termo final para apuração dos atrasados das demandantes supracitadas dá-se com a aposentação, pois a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos é da autarquia previdenciária Prevpel, que não integrou a lide.

Assim, ante aposentação de Maria Adelina Veloso dos Santos, em 01.04.13 (Evento 5 – Petição 20 – fl. 26), e de Vera Lucia da Silva Canielles, em 01.08.18 (Evento 5 – Petição 20 – fl. 27), têm-se que as datas revelam o termo final dos atrasados de responsabilidade do Município.

Neste sentido, descabe no atual momento ponderar a respeito de paridade ou não, pois a matéria não está em discussão na lide pela própria ausência da autarquia supracitada.

Isto posto, com base no art. 1022, do NCPC, ACOLHEM-SE os embargos de declaração para sanar omissão quanto ao termo final da apuração dos atrasados das autoras inativas.

Intimem-se.”

O Município de Pelotas, em suas razões de apelo, aduz, em preliminar, a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, até o julgamento final da ação civil pública nº 022/1.13.0018745-8, a fim de que se evite decisões conflitantes. No mérito, assevera que desde a edição da Lei 11.738/08, vem reajustando, mediante edição de leis municipais, o valor do vencimento pago aos servidores do magistério, a fim de observar o Piso Nacional do Magistério. Entende que devem ser observados os parâmetros fixados para pagamento do piso nacional do magistério, a fim de que se coadunem com a jurisprudência consolidada perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 4848) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 911 - Resp. n. 1426210/RS). Pugna pelo provimento do apelo.

Apresentadas as contrarrazões e lançado parecer pelo Ministério Público, vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Não merece guarida a preliminar de suspensão do feito até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 022/1.13.0018745-8, manejada pelo Ministério Público em face do Município de Pelotas, ainda que a tutela coletiva pretendida seja idêntica à veiculada na ação individual. A suspensão de ação individual em decorrência de ajuizamento de demanda coletiva somente é admissível nos casos em que obedecidas às diretrizes do art. 104, da Lei nº 8.078/901, o que não se configura no caso em tela.

No que diz com a matéria de fundo recursal, tem-se que pretensão posta nos autos diz com a implementação de proventos da parte autora, servidor público municipal - que ocupa cargo efetivo de Professor, 20 horas semanais -, do Piso Nacional do Magistério2.

A Lei Federal nº 11.738/2008, de caráter nacional, instituiu o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, sendo despicienda a regulamentação por lei local para a sua aplicação, face à competência da União para fixar o vencimento básico mínimo destes profissionais, nos termos do inciso VIII do art. 206 da CF3, introduzido pela EC 53/06, bem como em razão de que a referida norma infraconstitucional não só fixou o valor a ser adotado, mas estabeleceu o cronograma a ser seguido pelos entes federados.

O plenário do STF, quando do julgamento da ADI nº 4167/DF, afirmou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o disposto na alínea ‘e’ do art. 60 do ADCT (com redação dada pela EC nº 53/2006), que estabeleceu o Piso Salarial do Magistério Público da Educação Básico, ou seja, o valor mínimo do vencimento básico que todos os professores do ensino básico, de qualquer ente federado, devem perceber mensalmente.

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008. (ADI 4167/DF, Rel: Min. JOAQUIM BARBOSA, j: 27/04/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-162, 23/08/2011, EMENT VOL-02572-01 PP-00035, RTJ VOL-00220- PP-00158, RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos da declaração de constitucionalidade operada nos autos da ADI 4167/DF, fixando a data de 27/04/2011, como sendo o termo inicial para o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. e da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de...

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