Acórdão nº 50014378520218210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014378520218210101
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003179592
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001437-85.2021.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: ALBERTINA RODRIGUES CORREA PEREIRA (EMBARGANTE)

APELADO: LUCIANE SALVATTI PAIM (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALBERTINA RODRIGUES CORREA PEREIRA contra a sentença que rejeitou os embargos de terceiro opostos contra LUCIANE SALVATTI PAIM, nos seguintes termos (evento 47, SENT1):

"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados nos presentes embargos de terceiro movidos por ALBERTINA RODRIGUES CORREA PEREIRA em face de LUCIANE SALVATTI PAIM.

Condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo no patamar de 10% do valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil."

Em suas razões, postula seja reconhecida a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial requerida para o fim de provar que os valores depositados na conta-poupança penhorada eram oriundos da pensão da Marinha do Brasil e do INSS. Defende ter postulado a dilação de prazo para que pudesse juntar todos os extratos bancários que provariam a origem dos depósitos na conta penhorada, o que não foi levado em consideração pelo Magistrado. Motivo pelo qual requer a juntada dos extratos colacionados ao apelo, por serem prova nova, nos termos do art. 435 do CPC. No mérito, defende a impenhorabilidade dos R$22.073,66 constritos na sua conta-poupança. Alternativamente, pede seja declarada a impenhorabilidade de 50% da quantia penhorada, por se tratar de conta-conjunta mantida com seu filho Sérgio Denolé Pereira (executado no cumprimento de sentença apenso). Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 833, inc. X; 369 e 464 do CPC; art. 5º, inc. LV, da CF (evento 55, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, na medida em que a matéria é eminentemente de direito e pode ser elucidada com base nos documentos juntados. Logo, a perícia com o intuito de provar que os valores depositados na conta-poupança eram provenientes da pensão da Marinha e do INSS seria irrelevante ao resultado.

No que se refere à impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta-poupança do apelante, assiste-lhe razão parcial razão.

Veja-se que ela é genitora do executado Sérgio Denolé Pereira no cumprimento de sentença apenso (5001986-32). Além do que, não é parte naquela ação, motivo pelo qual tem legitimidade para opor estes embargos em decorrência da penhora efetivada na conta-poupança conjunta mantida com seu filho, no valor de R$22.073,66, em março/2021 (evento 1, EXTR6):

Referida quantia, por ter sido bloqueada da conta-poupança não é passível de penhora, sendo irrelevante o fato de possuir diversas movimentações financeiras ou a origem dos depósitos. Isso porque, o art. 833, inc. X, do CPC, é expresso ao declarar impenhorável a quantia até 40 salários-mínimos.

Neste ponto, não procedeu bem a Magistrada ao construir uma narrativa sobre a possibilidade de manter a penhora da quantia inferior a 40 salários-mínimo, uma vez que não foi provada a "origem alimentar dos depósitos" que integralizaram os R$22.073,66.

Neste caso, a análise da impenhorabilidade é objetiva, e não subjetiva.

Inclusive, embora o dispositivo legal faça referência a depósitos em caderneta de poupança, o STJ já se manifestou no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1582264/PR).

Ou seja, se as contas-correntes também estão protegidas - e sobre elas há inúmeras movimentações bancárias - não importa se os valores possuem, ou não, natureza de reserva monetária, a quantidade ou origem das movimentações.

Nesse sentido, colaciono decisão desta Câmara:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA, CONFIGURADA. OS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ATINGEM A SOMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENDO A SUA NATUREZA E SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, nº 50636153420218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 19-08-2021)." (grifei)

Ademais, não se trata de hipótese de relativização da regra de impenhorabilidade, pois incumbia à apelada demostrar que a constrição não comprometia a subsistência do devedor, o que inexiste no caso.

Entretanto, por se tratar de conta-conjunta a impenhorabilidade recai apenas sobre a quota parte presumida da embargante, isto é 50% do valor, pois não provou ter contribuído em maior proporção para o numerário e porque assim recentemente pacificou o entendimento o STJ:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" — também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais —, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre...

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