Decisão Monocrática nº 50014400820178210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014400820178210157
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002913732
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001440-08.2017.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Falsidade ideológica (art. 299)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JUÇARA ANDRETTI, dando-a como incursa nas sanções dos artigos 33 caput da Lei nº 11.343/06, 12 caput, 16 caput, ambos da Lei nº 10.826/03 e 299 caput, todos na forma dos artigos 29 caput e 69 caput, todos do Código Penal, pela prática de fatos delituosos assim narrados:

"1º FATO:

No dia 24 de fevereiro de 2017, por volta das 09h00min, na Rua Eliseu S. Bauer, nº 788, Bairro Jardim, em Parobé/RS, os denunciados Marco Antonio de Souza Flores e Juçara Andretti, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, tinham em depósito, para venda, droga1, consistente em 1 (uma) pedra de crack (laudo de constatação das fls. 11/12, pendente laudo definitivo), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma oportunidade, foram apreendidos objetos e instrumentos utilizados para a prática do delito, consistentes em 1 (um) rádio comunicador marca Boafeng, 1 (uma) balança de precisão, 986 (novecentos e oitenta e seis) microtubos embalados, 9 (nove) microtubos usados (pendente laudo pericial), 1 (um) rolo de papel alumínio, 2 (dois) rolos de filme plástico, 4 (quatro) lâminas, 1 (uma) colher, 1 (uma) tesoura e 1 (um) pote plástico.

Na ocasião, policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão expedido no Processo nº 157/2.17.0000248-0, na residência dos denunciados, onde lograram apreender tudo acima referido. Os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia de Parobé/RS.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 1º fato, os denunciados Marco Antonio de Souza Flores e Juçara Andretti, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, possuíam e mantinham sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido2, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no Processo nº 157/2.17.0000248-0, policiais civis lograram encontraram na residência do casal 1 (uma) pistola marca Taurus, calibre 7.65, identificação FHC06475 (auto provisório de constatação fl. 14), registrada em nome de Vanderlan José Theodoro da Silva (Consulta de Arma da fl. 143) e 12 (doze) cartuchos calibre .32, intactos (auto de constatação de eficácia pendente). Os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia de Parobé/RS.

3º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas para o 1º fato, os denunciados Marco Antonio de Souza Flores e Juçara Andretti, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, possuíam e mantinham sob sua guarda munição de uso restrito3, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no Processo nº 157/2.17.0000248-0, policiais civis lograram encontraram na residência do casal 1 (um) cartucho calibre .40, intacto (auto de constatação de eficácia pendente). Os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia de Parobé/RS.

4º FATO:

Na mesma data, por volta das 13h30min, na Rua Pedro Arnhold, nº 615, Bairro Nossa Senhora do Trabalho, em Parobé, nas dependências da Delegacia de Polícia da Comarca, os denunciados Marco Antonio de Souza Flores e Juçara Andretti, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, fizeram inserir declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Na oportunidade, os denunciados, presos em flagrante em razão da prática dos fatos acima descritos, informaram outros nomes aos policiais que lavravam o respectivo Auto. Marcos Antonio de Souza Flores disse se chamar Antonio Marcos Barbosa da Silva e Juçara Andretti se identificou como Kamila Gonçalves Flores, sendo tais informações inseridas nos documentos integrantes do auto de prisão em flagrante dos denunciados (fls. 03, 05, 06, 08, 11, 15 a 22, 26 a 33, 48 a 51, 54, 57 a 63)."

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 11.04.2017 (fls. 35/36 do evento 3, PROCJUDIC5).

Após regular tramitação do feito sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar JUÇARA ANDRETTI como incursa nas sanções do artigo 299 caput do Código Penal, às penas de 01 ano de reclusão, no regime aberto, substituída, e de 20 dias-multa (fls. 04/15 do evento 3, PROCJUDIC16).

A sentença foi registrada em 25.06.2020 (fl. 15 do evento 3, PROCJUDIC16).

Inconformada, JUÇARA apelou.

Nas razões, requer, preliminarmente, a remessa dos autos à 3ª Câmara Criminal do TJRS, que seria Juízo prevento, competente para julgar o presente recurso. No mérito, alegando insuficiência probatória, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o previsto no artigo 307 do Código Penal (evento 9, RAZAPELA1).

O recurso foi contra-arrazoado (evento 12, CONTRAZAP1).

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento do apelo defensivo (evento 26, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. O pleito preliminar não merece provimento.

Como já devidamente esclarecido no despacho de lavra do eminente Des. José Conrado Kurtz de Souza, in verbis:

Após a publicação da sentença, apenas a defesa técnica recorreu, tendo o Departamento Processual desta Corte, equivocadamente, cadastrado o processo na subclasse "L 11343/06 Crimes de Entorpecentes", conforme consta na revisão de autuação, assunto "Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35), Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06), Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL", razão pela qual foi distribuída a apelação por sorteio a este relator.

Todavia, o recurso de apelação interposto pela defesa versa, exclusivamente, sobre a prática do crime previsto no Art. 299, caput, do Código Penal, cuja competência recursal pertence à 4ª Câmara Criminal, de acordo com o Art. 29, II, 2, “j” (crimes contra a fé pública), do Regimento Interno deste Tribunal.

3. No que pertine ao mérito, igualmente não assiste razão à apelante.

Em que pese o esforço argumentativo lançado na peça recursal, a sentença não comporta reparos, posto que demonstrada a subsunção da conduta da ré ao tipo do artigo 299 do Código Penal, razão pela qual há de ser mantido o decreto proferido.

O douto Procurador de Justiça, Dr. Roberto Varalo Inácio, realizou análise exemplar das provas colhidas, esmiuçando e destacando os pontos relevantes dos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como a defesa apresentada pela ré, demonstrando, sobremaneira, o contexto probatório em que a solução condenatória se estribou.

Por isso e para evitar despicienda tautologia, adoto seus fundamentos como parte integrante do presente decidir, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal4, como segue, in verbis:

A materialidade do crime restou devidamente comprovada pela inserção de informações falsas nos documentos do auto de prisão em flagrante do réu MARCO e de sua comparsa JUÇARA, constatada conforme a Ocorrência Policial n. 696/2017/150428, comunicada pela autoridade policial, e pela prova oral colhida no curso da instrução.

A autoria – da mesma forma – também foi demonstrada...

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