Acórdão nº 50014408020218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014408020218210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001485869
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001440-80.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

RODRIGO ROCHA DA SILVEIRA, 32 anos na data dos fatos (DN 26/04/1988), e ANDRÉ CONTREIRA DA ROCHA, 37 anos à época dos fatos (DN 02/06/1983), foram denunciados e condenados por incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, por três vezes, do Código Penal.

Os fatos, ocorridos na cidade de Rio Grande/RS, foram assim descritos na denúncia, recebida em 23/02/2021:

1. No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 04h45min, na BR 392, Km 18,5, no posto de combustível Buffon, nesta Cidade, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, com intuito de lucro fácil, subtraíram para si, mediante grave ameaça, consistente em simular porte de arma de fogo, um telefone celular, marca Asus, modelo Zenfone 5 selfie pro, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e chave de um veículo, bens de propriedade da vítima Peterson Cruz da Costa, conforme auto de avaliação de fls.

2. Na mesma oportunidade de tempo e lugar, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, com intuito de lucro fácil, subtraíram para si, mediante grave ameaça, consistente em simular porte de arma de fogo, uma carteira, não avaliada, contendo documentos pessoais e cartões bancários, bens de propriedade da vítima Jonathan Medeiros Balleste.

3. Na mesma oportunidade de tempo e lugar, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, com intuito de lucro fácil, subtraíram para si, mediante grave ameaça, consistente em simular porte de arma de fogo, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e vários pacotes de cigarros (não avaliados), de propriedade do Posto Buffon.

Na ocasião, o denunciado Rodrigo, conduzindo o veículo Fiat/Pálio, placas MFA5930, parou no posto de combustível, como se fosse abastecer, sendo que, quando o funcionário Peterson se aproximou para atendê-lo, anunciou o assalto, exigindo que este lhe entregasse todo o dinheiro que tinha consigo.

Diante da explicação da vítima de que não levava dinheiro consigo, o denunciado exigiu que esta lhe entregasse o telefone celular, levando-a até o caixa da loja de conveniência, de onde retirou o dinheiro que ali se encontrava guardado.

Enquanto Rodrigo subtraía o valor, o denunciado André entrou na loja, sempre com uma das mãos às costas, passando a subtrair os pacotes de cigarros, sendo que, durante a ação criminosa, também restou subtraída a carteira da vítima Jonathan.

O denunciado Rodrigo é reincidente, conforme se verifica da certidão judicial acostada ao procedimento.

O crime foi cometido em ocasião de calamidade pública (pandemia causada pela COVID-19 - novo Coronavírus), conforme Decreto n.º 55.128/2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

A DEFESA apelou, buscando absolvição, alegando insuficiência probatória, bem como porque não observado o procedimento do artigo 226 do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do crime único, a redução das penas, afastamento da reincidência, da majorante pelo concurso de pessoas e da reparação de danos, prequestionando a matéria.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

A autoria e a materialidade dos fatos delituosos sob análise foram suficientemente elucidadas pela prova carreada nos autos, haja vista que o Inquérito Policial que serviu de base à presente contém vasta documentação, consistente em boletim de ocorrência policial, termos de declarações de vítimas e de testemunhas, autos de reconhecimento fotográfico e pessoal, auto de avaliação indireta dos bens subtraídos (proc. originário de nº 50008319720218210023) contando, outrossim, com diversos vídeos elucidativos da ocorrência (acostados por ocasião do evento 70 do expediente de nº 50092720420208210023).

Pelo que se extrai da inaugural, aos acusados foi atribuída responsabilidade criminal porque:

“No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 04h45min, na BR 392, Km 18,5, no posto de combustível Buffon, nesta Cidade, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, com intuito de lucro fácil, subtraíram para si, mediante grave ameaça, consistente em simular porte de arma de fogo, um telefone celular, marca Asus, modelo Zenfone 5 selfie pro, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e chave de um veículo, bens de propriedade da vítima Peterson Cruz da Costa.” (1º fato);

“Na mesma oportunidade de tempo e lugar, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, com intuito de lucro fácil, subtraíram para si, mediante grave ameaça, consistente em simular porte de arma de fogo, uma carteira, não avaliada, contendo documentos pessoais e cartões bancários, bens de propriedade da vítima Jonathan Medeiros Balleste.” (2º fato);

“Na mesma oportunidade de tempo e lugar, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, com intuito de lucro fácil, subtraíram para si, mediante grave ameaça, consistente em simular porte de arma de fogo, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e vários pacotes de cigarros (não avaliados), de propriedade do Posto Buffon.” (3º fato).

Peterson Cruz da Costa, vítima do 1º fato, narrou que trabalha no caixa do posto Buffon (local do fato), embora atue, também, na pista, durante as madrugadas, conforme a necessidade. Recordou pontualmente dos fatos, que se deram por volta das cinco horas da manhã. Enquanto seu colega, Jonathan, abastecia um automóvel, o depoente dirigiu-se a outro veículo que aportou no local, objetivando agilizar o atendimento. Tão logo o automóvel dos agentes aportou no local, contudo, estacionando junto à bomba, as portas dianteira e traseira foram abertas concomitantemente, donde saltaram os réus, dizendo: “me dá o dinheiro”, “quero o dinheiro que tá escondido”, etc”. Disse-lhes que não possuía quantia nenhuma consigo, momento em que um dos sujeitos apalpou seus bolsos, donde subtraiu as chaves de seu veículo pessoal e seu aparelho celular. Foi-lhe determinado que fosse até o caixa da loja de conveniências, ao que obedeceu, recolhendo e alcançando ao criminoso toda a quantia existente. Explicou que, enquanto um dos criminosos mantinha-se no seu encalço, no interior da loja, outro subtraía pacotes de cigarros. Ao tempo em que recolhia os valores do caixa, pressionado pelo agente, esse começou a bater no vidro lateral que o cercava, acabando por quebrá-lo. Destacou que o indivíduo insistia: “eu quero o dinheiro que tá escondido e quero saber onde está o guarda”.

Ainda segundo o lesado, após a saída de ambos os criminosos do local, conseguiu verificar a placa do automóvel, da qual tomou nota, imediatamente. Havia uma mulher no banco do carona, na frente, a qual se quedou inerte durante toda a ação criminosa. Não avistou arma de fogo, muito embora ambos os agentes gesticulassem como se estivessem armados, com as mãos para trás. Reconheceu ambos os réus na Delegacia de Polícia, em sala envidraçada, sinalando que a identificação do primeiro (Rodrigo) foi bastante mais fácil, visto que esse perpetrou o assalto com a face integralmente exposta - já que estava sem máscara e, também, sem camiseta-, bem como se aproximou consideravelmente do depoente, pois foi quem revistara seus bolsos, subtraindo seus bens, e quebrando o vidro, pouco tempo depois. Pareceu-lhe que o indivíduo de face exposta, que era o condutor do veículo, parecia coordenar a ação delitiva, tocando ao outro apenas obedecê-lo, a recolher cigarros, etc. Recorda-se com menos nitidez do segundo indivíduo, pois com ele teve contato menos próximo. Acredita que entregou aos criminosos o total de trezentos reais, pertencentes ao Posto. Identificou cada qual dos agentes em momentos distintos. Quando do reconhecimento policial, foram-lhe exibidas apenas fotografias dos suspeitos. Descreveu o primeiro dos agentes (sem máscara e sem camisa) como sendo: “moreno, meio careca, mais encorpado, medindo cerca de um metro e oitenta” – altura superior à do comparsa -, ao passo que o outro, que fazia uso de máscara e de boné, é “mais claro”, “mais baixo” e de “cabelo grande e barba”, à época.

Oportunizado ato de reconhecimento pessoal, a vítima Peterson identificou André (colocado sob a placa de nº5, dentre outros quatro indivíduos semelhantes) como sendo “muito parecido” com o segundo assaltante (que estava de máscara e boné). Enfatizou que o aponte se deu em razão do olhar do suspeito (parte da face exposta no momento do fato). A seguir, indicou o sujeito identificado sob a placa de nº04 (Rodrigo) como sendo, “com certeza”, o assaltante que estava sem máscara e sem camiseta.

Jonathan Medeiros Balleste, vítima do 2º fato, contou que estava abastecendo o veículo de um cliente, na madrugada, enquanto aportou ao local o automóvel dos assaltantes, que foi atendido por seu colega Peterson (o qual deixara o caixa, em direção às bombas, a fim de agilizar o serviço). Viu que se tratava de um assalto, pela abordagem anunciada. Foi rendido, pelas costas, por um dos indivíduos, o qual estava sem camisa e com a face exposta. Enquanto isso, outro sujeito acompanhou Peterson até o interior da loja de conveniências. A ação que o envolveu foi bastante rápida, e, tão logo foi deixado pelo criminoso, evadiu-se do Posto. Teve a impressão de que o indivíduo que o abordou estava armado, visto que mantinha umas das mãos para trás, bem como prometia atirar caso nada lhe fosse entregue. Não visualizou, contudo, arma de fogo na posse de nenhum dos indivíduos. Posteriormente, o assaltante com quem teve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT