Acórdão nº 50014429320178215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014429320178215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002412859
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001442-93.2017.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: CLAUCIA IZABEL KUHN (AUTOR)

APELADO: SJF ENGENHARIA LTDA (RÉU)

APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CLAUCIA IZABEL KUHN em face de sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela recorrente contra SJF ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, julgou extinta a demanda em face da CORSAN por compreender pela ilegitimidade desta e julgou improcedente a demanda face à inexistência de valores devidos em favor da parte autora (evento 3, PROCJUDIC9 p. 49/50 e evento 3, PROCJUDIC10 p. 01/19).

Inconformada, a recorrente aduz ser necessária a concessão do benefício da Justiça Gratuita, posto que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Ademais, no que tange ao mérito, assevera que a sentença merece reforma uma vez que restou demonstrado que a segunda recorrida - no caso, a CORSAN - teria conhecimento da subcontratação existente; portanto, haveria responsabilidade solidária. Reitera que a sentença deixou de apreciar os comprovantes de pagamentos e demais documentos juntados. Aduz, ainda, que a recorrida SJF intentou em levar o juízo a erro, dado que esta tem os recibos e notas fiscais de materiais/serviços das referidas empresas. Indica que os pagamentos referentes às fls. 163 a 166 são os únicos que foram efetivfamente comprovados como sendo pagamentos à recorrente, perfazendo a monta de R$ 81.364,49 - faltando, portanto, o pagamento da quantia de R$ 228.010,23. Postula o provimento do recurso a fim de que sejam acolhidos os pleitos da exordial (evento 3, PROCJUDIC10 p. 21/27).

Há resposta da CORSAN (evento 3, PROCJUDIC10 p.30/36).

Há resposta da SJF ENGENHARIA LTDA (evento 3, PROCJUDIC10 p. 37/46).

O Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade. Conheço do recurso, pois próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e preparado.

Do apelo.

Ilegitimidade da CORSAN. Andou bem a sentença ao excluir a CORSAN do pólo passivo da lide.

Em suma, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Claucia Izabel Kuhn em face de SJF Engenharia Ltda e a Corsan, em razão da inadimplência da empresa SJF.

Ao que se extrai, a autora foi contratada pela empresa SJF engenharia, vencedora de processo seletivo junto à Corsan. Caso típico, pois, de subcontratação. Em razão da inadimplência da empresa SJF com a contratada demandante, a autora ajuíza a presente demanda contra a empresa de engenharia, que a contratou, e contra a Corsan, que, por sua vez, contratou a empresa de engenharia SJF.

Ocorre que a Corsan não tem responsabilidade pela inadimplência, no caso concreto.

A lei de licitações nº 8.666/93, vigente à época da contratação, admite, de fato, a subcontratação:

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

No entanto, há de haver a anuência da empresa licitante, e, no caso concreto, não houve. Não há qualquer participação da Corsan n a subcontratação.

Eis o que diz a sentença:


Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre a autora e a ré SJF, em que pese mencionar anuência da ré CORSAN, não há qualquer assinatura, rubrica ou visto de preposto da referida demandada em relação ao referido pacto, como se vê do documento de fls.
19/22. A partir daí, não existindo anuência da contratante em relação a subcontratação realizada para contratada, tenho que não há o que se falar acerca da responsabilidade desta em relação a eventuais valores pendentes oriundos do referido contrato. Cabe salientar que dos elementos constantes nos autos, em especial pela prova testemunhal colhida, não é possível afirmar que a ré CORSAN tinha ciência inequívoca da subcontratação, diferentemente do que faz crer a autora. Nessa linha, cito em especial o depoimento do engenheiro civil da referida demandada. André Luis Guerra, testemunha arrolada pela ré SJF, disse ser engenheiro civil e que trabalha na CORSAN. Informou que de 2008 a 2018 foi chefe de departamento de obras da região missões. Esclareceu que na época da obra era gestor do departamento, razão pela qual foi ouvido na condição de informante.informante. Disse que na época era o único engenheiro do departamento e era ao mesmo tempo gestor do departamento e engenheiro fiscal. Disse que a obra foi concluída em 2012, em agosto/ setembro de 2012, mais ou menos. Disse que sobrou um resíduo em caixa. Informou que eram dois contratos, o 230/2009 e o 231/2009. Não recordou o resíduo que ficou em caixa com a CORSAN, que não lembra de cada contrato, mas que somando os dois acha que deu cinquenta mil reais ou sessenta mil reais. Disse não reconhecer a empresa H SERVIÇOS DE TERRAPLANAGENS. Disse que não conhece Claucia Kuhn e Paulo Adriano. Disse que o contrato da CORSAN é com a empresa SJF e que não tem certeza que teria outra empresa. Disse que suspeitavam de uma subcontratação, mas que cobrava a SJF, que a empresa SJF era responsável pelo contrato. Informou que a obra foi concluída na íntegra pela empresa SJF. Disse que não sabe qual das partes lhe arrolou como testemunha. Informou que a obra era de 2009 e que era um ensaio de esgoto cloacal e uma elevação de esgoto cloacal. Esclareceu que eram dois contratos. Disse que acompanhou o início, meio e fim da obra. Informou lembrar de Alexandre, que era o encarregado da SJF, mas que não lembra o nome de todas as pessoas. Disse que teve outro carregado que o depoente não lembra um nome e que ficou um tempo e que era contratado pela SJF. Disse que sempre falava com o encarregado geral da obra. Informou que quando tivesse subcontratação deveria ser remetido a direção da CORSAN para análise e aprovação e que o depoente não tem conhecimento. Disse que pelo depoente essa subcontratação não passou, que não recorda. Informou que faziam medição dos serviços executados no mês, que saia o boletim de medição e que a empresa apresentava a fatura, a nota fiscal e era encaminhado a contabilidade da CORSAN e que o pagamento era em contacorrente. Disse que foram realizados em cada contrato em torno de nove e dez medições. Esclareceu que só fazem a medição, que o pagamento é com o setor de 7 64-1- 001/2020/410861 - 001/1.17.0071881-0 (CNJ:.0103256- 04.2017.8.21.0001) contabilidade. Disse que por contrato o depósito é feito em nome da contratada. Esclareceu que a contratante CORSAN deposita em nome da contratada que consta no cadastro de fornecedores da empresa. Disse que o contrato era de empreitada global, de material e mão de obra

Ademais disto, não há solidariedade entre Administraçaõ Pública e contratada em casos de inadimplência do serviço subcontratado:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INADIMPLÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SUBCONTRATADA. LED WAVE PAINÉIS ELETRÔNICOS EIRELI AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, POSTULANDO O PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSISTENTES NA LOCAÇÃO E VEICULAÇÃO DE MÍDIA EM CAMINHÃO "LEDMÓVEL". NO ENTANTO, O CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 101/2014, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2014, FOI FIRMADO COM A VENCEDORA DO CERTAME - EMPRESA SLM COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA - E PREVÊ EXPRESSAMENTE, NA CLÁUSULA 3.2.9 QUE "O PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS SERÁ RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATADA." A POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO PELA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR QUALQUER RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONCEDENTE PERANTE A SUBCONTRATADA, TAL COMO SE EXTRA DO ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.666/92. ADEMAIS, COMO SE INFERE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO EVENTO 35, HOUVE O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS À EMPRESA CONTRATADA VIA LICITAÇÃO. DESSE MODO, SE A PARTE AUTORA ENTENDE HAVER ALGUM DIREITO DE RECEBIMENTO PELO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO A QUEM LHE CONTRATOU, DEVERÁ CONTRA ESTE EFETUAR A COBRANÇA, MAS NÃO CONTRA O MUNICÍPIO, SOB PENA DE IMPOR A ESTE O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EM ATENÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO, APLICA-SE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50067783920208210033, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 27-10-2021)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO QUE SUBCONTRATA SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CASEIROS. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ISENTA O ENTE DE RESPONSABILIDADE SOBRE A SUBCONTRATAÇÃO. COBRANÇA SEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO...

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