Acórdão nº 50014455720188210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014455720188210072
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002133519
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001445-57.2018.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: JULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA (RÉU)

APELANTE: MARGARETE DE CAMARGO DA SILVA (RÉU)

APELADO: SANDRO ROBERTO EBERHARDT (AUTOR)

APELADO: MARCIA ADRIANA ROSA DA ROCHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam-se de recurso de apelação interposto por JULIANO DA SILVA DE OLIVEIRA e MARGARETE DE CAMARGO DA SILVA em face da sentença proferida ao evento 7, PROCJUDIC3- Páginas 39-46, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por SANDRO ROBERTO EBERHARDT e MARCIA ADRIANA ROSA DA ROCHA, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade pois em razão da gratuidade judiciária deferida.

Em suas razões recursais ao evento 7, PROCJUDIC3- Paginas 49-50 e evento 7, PROCJUDIC4- Página 1, sustentam que o julgador a quo desconsiderou os documentos acostados junto à contestação, que demonstram que os réus pagaram parte da dívida aos autores. Alegam que deve ser abatido o valor de R$ 12.000,00 pago pelo terreno, a monta de R$ 1.000,00 referente ao resgaste das Notas Promissórias, mais R$ 996,69 referente à conta de luz atrasada paga em nome dos autores. Também, pleiteiam o abatimento do valores referente aos utensílios e móveis, que foram arrecadados pelo dono do prédio, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Postulam pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

Apresentadas as contrarrazões ao evento 7, PROCJUDIC4- Páginas 4-7, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A presente ação de cobrança tem como objeto um contrato de compra e venda de ponto comercial negociado pela monta de R$ 52.000,00, cujo pagamento restou acordado pela transferência da propriedade de um terreno no valor de R$ 34.000,00 e o saldo de R$ 18.000,00 a ser pago em quatro prestações.

A controvérsia recursal se restringe apenas à eventuais valores que devem ser abatidos do montante da dívida, referentes ao pagamento de R$ 12.000,00 pelo terreno, a monta de R$ 1.000,00 tangente ao resgaste de Notas Promissórias, mais R$ 996,69 relativos à conta de luz atrasada paga em nome dos autores, bem como os valores referentes aos utensílios e móveis que teriam sido apropriados pelo dono do imóvel.

Pois bem.

No que se refere ao pedido de abatimento do pagamento do valor da conta de luz na monta de R$ 996,69, cumpre destacar que foi realizado pleito de ressarcimento em sede de pedido contraposto na contestação, sendo que não foi conhecido pelo juízo ao evento 7, PROCJUDIC2- Página 31-32, visto que deveria ter sido oposta a reconvenção para tanto.

Cumpre destacar que tal pagamento não se relaciona ao adimplemento do contrato discutido nos autos, mas sim a suposta dívida paga pelos réus em nome da coautora.

Assim, não conheço do recurso, no ponto.

No que tange ao valor de R$ 12.000,00 referente à entrada do terreno, os autores informam que o contrato de compra do terreno foi rescindido por meio da ação judicial nº 90009494720178210163, sendo que não receberam qualquer valor do negócio, bem como que eventuais valores já pagos devem ter sido devolvidos aos réus.

Referem que haviam aceitado o referido terreno como parte do pagamento, porém, tiveram ciência posteriormente que o saldo de quitação seria muito superior ao informado pelos réus e por isso rescindiram o contrato.

Nesse ínterim, vale destacar que os apelantes não impugnam a alegação de que o contrato de compra do terreno foi rescindido por meio da ação judicial, tampouco que os autores não receberam qualquer valor do negócio.

Veja-se que, ainda que o recibo de pagamento em nome da corré Margarete, à Página 3, do evento 7, PROCJUDIC2, conste que o pagamento se deu por meio de um automóvel na monta de R$ 4.000,00, mais R$ 1.000,00 em dinheiro, mais sete cheques de R$ 1.000,00, não há impugnação dos demandados referente ao desfazimento do negócio.

Ademais, tem-se que o automóvel dado de entrada do terreno continua em nome da corré Margarete, consoante se verifica do documento da Página 35- evento 7, PROCJUDIC3.

Assim, nessa ordem de coisas, não há como reconhecer o pagamento de R$ 12.000,00.

Outrossim, no que se refere às duas Notas Promissórias no valor de R$ 500,00, acostadas ao evento 7, PROCJUDIC2- Página 9, cumpre destacar que foram emitidas pelo autor Sandro e não pelos réus, sendo que em contestação a parte apenas aduz que as Notas emitidas em favor da Pinus Park Imobiliária, que estavam atrasadas, foram quitadas.

Em que pese a falta de técnica na peça contestacional, é possível concluir que tais Notas serviram de garantia ao pagamento do terreno antes mencionado.

Contudo, como já referido, tal negócio restou rescindido, não havendo qualquer impugnação ou menção dos apelantes acerca desta rescisão, não havendo como concluir pelo adimplemento deste valores no negócio discutido nos autos.

Por fim, no que tange ao abatimento do valor dos utensílios e móveis que fizeram parte do contrato, em que pese a parte sustente que foram arrecadados pelo dono do prédio, verifico do contrato de Distrato de Locação Comercial acostado ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT