Acórdão nº 50014459820188210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50014459820188210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000508579
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001445-98.2018.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: ALVENTINO TATSCH (AUTOR)

APELANTE: EVA ODENIR TATSCH (AUTOR)

APELADO: BANCO JOHN DEERE S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALVENTINO TATSCH e por EVA ODENIR TATSCH contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Santa Cruz do Sul, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelos recorrentes em desfavor de BANCO JOHN DEERE S.A., condenando-os ao pagamento dos consectários da sucumbência, cuja exigibilidade restou suspensa, em face da gratuidade judiciária concedida.

Os autores ajuizaram a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão do contrato de financiamento bancário (cédula de crédito nº 1054662/14), firmado pelas partes litigantes em 21.10.2014 (evento 2, doc. 1), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira.

Concedida a gratuidade judiciária, postergado o exame do pedido de tutela antecipada e invertido o ônus da prova, com determinação para que o Banco, com a contestação, apresentasse cópia do contrato (evento 1, doc. 3).

Regularmente citado, o Banco apresentou contestação, acompanhada de cópia do instrumento contratual e documentos outros (evento 1, doc. 4).

Indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 1, doc. 5), da decisão, os autores agravaram, tendo sido desprovido o recurso, conforme decisão monocrática de minha relatoria – agravo de instrumento nº 70080819295 (evento 2, doc. 5).

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido revisional e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da instituição financeira, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida (evento 2, doc. 6).

Inconformados, os autores recorreram (evento 31).

Em suas razões, o apelante reedita a tese de abusividade dos encargos pactuados, bem como da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual em exame e da possibilidade de revisão. Afirma que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, devendo, portanto, ser limitada à média de mercado regulada pelo BACEN. Insurge-se quanto à capitalização dos juros e à cobrança de comissão de permanência. Em sede de tutela antecipada, requer que seja obstada a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, o redimensionamento da sucumbência; em caso de confirmação, que seja reduzida a verba honorária.

Regularmente intimada a instituição financeira, com as contrarrazões, seguiu-se a remessa dos autos a este Tribunal (evento 2. Doc. 10).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por ALVENTINO TATSCH e por EVA ODENIR TATSCH contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Santa Cruz do Sul, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelos recorrentes em desfavor de BANCO JOHN DEERE S.A., condenando-os ao pagamento dos consectários da sucumbência, cuja exigibilidade restou suspensa, em face da gratuidade judiciária concedida.

Os autores ajuizaram a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão do contrato de financiamento bancário (cédula de crédito nº 1054662/14), firmado pelas partes litigantes em 21.10.2014 (evento 2, doc. 1), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira, especificamente no que concerne aos juros remuneratórios e moratórios, cujas taxas pretendeu que fossem limitadas, respectivamente, à média de mercado apurada ao tempo da contratação e em 1% ao mês, bem como em relação à capitalização dos juros e à cobrança de comissão de permanência. Por força da abusividade contratual, advogou pela compensação de valores e repetição do indébito e pela descaracterização da mora. Em sede de tutela antecipada, postulou que fosse obstado o registro de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo dado em garantia de alienação fiduciária. Pediu, por fim, para que fosse autorizado o depósito em juízo anual das parcelas do financiamento pelo valor integral (R$ 9.594,00, corregido pelo IGP-M e acrescidos de juros legais (evento 2, doc. 1).

Julgada improcedente a demanda, contra essa decisão os autores recorrem.

Em síntese, os apelantes renovam o pedido de revisão contratual no tocante à taxa de juros remuneratórios, à capitalização e à comissão de permanência, além de protestarem pela vedação de registro em cadastro restritivo ao crédito

Da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença ora recorrida, o Juízo a quo reconheceu a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual em exame, com base no qual analisou o contrato, concluindo pela improcedência da demanda revisional.

Desse modo, os apelantes não têm, quanto ao ponto, interesse recursal, o que conduz ao não conhecimento do recurso, na medida em que, o interesse se caracteriza toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido(Fredie Didier Junior - Pressupostos Processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 199), ou, conforme lição de Amaral Santos,o que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697).

Assim, considerando que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse processual como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente, a interposição desta apelação no tópico não trará ao autor qualquer resultado útil, considerando que, conforme referido, seu pedido já foi acolhido na sentença ora recorrida, ainda que a conclusão tenha sido pela improcedência da demanda revisional.

Agrego a lição doutrinária de José Carlos Barbosa Moreira (O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 117-118):

Interesse em recorrer - Configura-se este requisito sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso). Em relação à parte, alude o art. 499 à circunstância de ter ela ficado "vencida" (sucumbência, conforme se costuma dizer em doutrina); o adjetivo deve ser entendido como abrangente de quaisquer hipóteses em que a decisão não tenha proporcionado à parte, ao ângulo prático, tudo que lhe era lícito esperar, pressuposta a existência do feito.

Assim, não conheço da apelação no ponto.

Dos juros remuneratórios.

A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.

Neste sentido, o precedente da Corte Superior:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão...

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