Acórdão nº 50014515220158210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014515220158210013
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003063939
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001451-52.2015.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

"[...].

O Ministério Público ofereceu denúncia contra AVELINO STASCZACK, brasileiro, RG n.º 3026080022, casado, instrução fundamental, natural de Severiano de Almeida/RS, nascido em 20/02/1957, com 57 anos de idade à data do fato, filho de Antônio Stasczack e Joana Stasczack, residente na Linha do Cerro do Meio Dia, s/n, Zona Rural, no Município de Severiano de Almeida/RS, como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal (3º FATO), e artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91 (4º FATO), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal; e OZEIAS ALVARES PEREIRA, brasileiro, RG n.º 13179891/PR, casado, instrução fundamental, natural de Irati/PR, nascido em 04/08/1956, com 56 anos de idade à data do fato, filho de Joaquim Alvares Pereira e Nair Moraes Pereira, residente na Rua Alfredo Voss, n.º 09, no Município de Araucária/PR, residente e domiciliado na Rua, como incurso nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal (1º FATO) e artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.176/91 (2º FATO), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: Na oportunidade, o ora denunciado adquiriu de forma irregular, 100 litros de combustível de Ozeias Alvares Pereira, conforme descrito no 1º fato.”

“1º FATO:

No dia 31 de dezembro de 2014, por volta das 18h15min, na Linha Cerro do Meio dia, A/N, Zona Rural, no Município de Severiano de Almeida, o denunciado OZEIAS ALVARES PEREIRA apropriou-se de 100 litros de Biodiesel B 100, avaliados em R$232,96 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme auto de avaliação da fl. 84, pertencente a empresa vítima MARONESI LOGÍSTICA LTDA. ME, de que detinha a posse em razão de ser funcionário da empresa.

Na oportunidade, o denunciado, valendo-se da condição de motorista de caminhão Iveco/Stralis, placas IUI 4644, de propriedade da empresa vítima, apoderou-se da quantidade de combustível acima mencionada, que fazia parte da carga que transportava, revendendo-a a Ozeias Alvares Pereira.

2º FATO:

Nas mesmas condições de data e local, o denunciado OZEIAS ALVARES PEREIRA revendeu 100 litros de Biodiesel B 100, combustível líquido carburante, avaliado em R$232,96 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme auto de avaliação da fl. 84, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

Na oportunidade, o denunciado revendeu a quantidade de combustível acima referida, da qual se apropriou indevidamente, para Avelino Stasczack.

3º FATO:

Nas mesmas condições de data e local, o denunciado AVELINO STASCZACK adquiriu de Ozeias Alvares Pereira, em proveito próprio, 100 litros de Bioediesel B 100, avaliados em R$232,96 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), bem como mantinha em depósito 2.845 litros de combustível Biodiesel B 100, avaliados em R$6.626,00 (seis mil seiscentos e vinte e seis reais), totalizando um montante de 2.945 litros de combustível, conforme autos de avaliação das fls. 84 e 85, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia serem produtos de crime.

Na oportunidade, o denunciado o proprietário do Restaurante Atual, adquiriu 100 litros de combustível de Ozeias Alvares Pereira, o qual foi transferido do caminhão para galões de armazenamento, conforme descrito no fato anterior. O denunciado mantinha em depósito a quantidade de combustível acima descrita, acondicionada em diversos recipientes, com o fito de posteriormente revender o produto.

4º FATO:

Nas mesmas condições de data e local, o denunciado AVELINO STASCZACK adquiriu 100 litros de Biodiesel B 100, combustível líquido carburante, avaliado em R$232,96 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme autos de avaliação das fl. 84, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

Na oportunidade, o ora denunciado adquiriu de forma irregular, 100 litros de combustível de Ozeias Alvares Pereira, conforme descrito no 1º fato.”

O réu OZEIAS foi preso e autuado em flagrante delito (fl. 17), tendo sido homologado o APF e a prisão convertida em preventiva (fls. 50/51).

Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 183/184).

A denúncia foi recebida em 26/01/2015 (fl. 185).

Citados pessoalmente (fls. 199/v e 240), os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 192/198 e 201/203).

Após requerimento da Defesa (fls. 205/215), com o que concordou o Ministério Público (fls. 229/v), foi concedida a liberdade provisória ao réu (fls. 230/v).

Ausentes as hipóteses ensejadoras de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento. Na mesma oportunidade, foi determinado a retificação de erro material constante na denúncia (fls. 247/v).

Durante a instrução foram inquiridas sete testemunhas e interrogados os réus (CDs – fls. 342 e 361).

Encerrada a instrução, o debate final foi substituído por memoriais (fls. 362).

Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do réu OZEIAS ALVARES PEREIRA, nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do CP, e artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Quanto ao réu AVELINO STASCZACK, requereu a condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, bem como a absolvição no que se refere ao 4º FATO, forte no artigo 386, inciso VII, do CPP (fls. 363/367).

A Defesa de AVELINO STASCZACK, requereu a absolvição do acusado. Subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, requereu a suspensão do pagamento das custas processuais (fls. 369/373).

A Defesa de OZEIAS ALVARES PEREIRA, em relação ao 2º FATO, requereu a absolvição por ausência de comprovação de dano à ordem econômica, forte no artigo 386, inciso II, do CPP. Quanto ao 1º FATO, postulou pela absolvição por ausência de materialidade do delito, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da forma tentada do crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 14, inciso II, do CP. Ainda, a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da PPL por PRD, suspensão do pagamento das custas processuais e, por fim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 376/390).

[...]."

Sobreveio sentença, publicada em 31/08/2018, julgando parcialmente procedente o pedido da denúncia para:

A) CONDENAR o réu OZEIAS ALVARES PEREIRA às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo, como incurso nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, e artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: Prestação de Serviço à Comunidade, cujo local deve ser definido no juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada; Prestação Pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da conta única do Poder Judiciário na Comarca, nº 03.106517.0-3, Agência 0210 do Banco Banrisul, destinada a entidades assistenciais.

B) ABSOLVER o réu AVELINO STASCZACK dos fatos que lhe são imputados (3º e 4º FATOS), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.

Os réus foram intimados pessoalmente da sentença.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, postulou a reforma parcial da sentença, para que o réu AVELINO seja condenado pela prática do 3º fato narrado na denúncia (artigo 180, §1º, do Código Penal),

A defesa apresentou contrarrazões.

Nesta Instância, o ilustre Procurador de Justiça, Renato Vinhas Velasques, opinou pelo desprovimento ao apelo ministerial.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-de de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, buscando a reforma parcial da sentença, com a consequente condenação do réu AVELINO pela prática do 3º fato narrado na denúncia (artigo 180, §1º, do Código Penal).

Em suas razões, sustenta que o acervo probatório demonstra a ocorrência do crime e sua respectiva autoria.

Em que pese o esforço do agente ministerial, o acervo probatório não reúne elementos suficientes para permitir a condenação do réu.

De plano, transcrevo a síntese da prova oral constante da sentença e a respectiva análise realizada pelo julgador singular:

"[...].

No interrogatório, o réu OZEIAS ALVARES PEREIRA negou os fatos descritos na denúncia. Na data do fato, estava no posto de combustível e, quando a Polícia Rodoviária chegou, a mangueira estava conectada ao caminhão, o lacre estava rompido, no entanto, ainda não havia sido aberto o registro para derramar o produto. Aduziu que foi um indivíduo que estava no posto quem conectou a mangueira ao caminhão, bem como foi ele que lhe apresentou o negócio, oferecendo-lhe um real por litro retirado. Asseverou que somente iria revender 100 litros de combustível. Não sabe informar quem era o rapaz, pois esteve com ele somente naquele dia, todavia, ele era moreno e aparentava ter 25 anos. Teve conhecimento durante sua viagem com um motorista acerca da venda de combustíveis nesse local. Conheceu o coacusado somente após os fatos, sendo que a família, principalmente a filha Marinês, lhe forneceu dinheiro a fim de que retornasse para casa, quando foi posto em liberdade. Assegurou...

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