Acórdão nº 50014565720198210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014565720198210135
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564077
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001456-57.2019.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA (RÉU)

APELADO: HELMUT ALFREDO STACH (AUTOR)

APELADO: PEDRO GRUB (AUTOR)

APELADO: VALDENIR DA SILVA (AUTOR)

APELADO: VALDIRIO NIENTIEDT (AUTOR)

APELADO: ALCENIO VALTAIR SCHIMITT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, contrário à sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por HELMUT ALFREDO STACH e OUTROS.

Afim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:

"Vistos.

VALDIRIO NIENTIEDT, HELMUT ALFREDO ATACH, PEDRO GRUB, ALCENIO VALTAIR SCHMITT e VALDENIR DA SILVA ajuizaram a presente ação de cobrança em face de GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. Alegaram ser credores da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A no valor total líquido de R$ 24.955,42 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente à compra e venda de leite in natura, sendo que receberam 50% do valor total, restando saldo devedor de R$ 12.477,92 (doze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos).

Relataram que a empresa LBR foi arrendada pela parte ré, havendo a transferência do estabelecimento comercial e continuação da mesma atividade empresarial. Requereram o beneficio da gratuidade judiciária. Postularam a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 12.477,92, atualizados pelo IGPM e acrescido de juros moratórios desde a data do descumprimento da obrigação (fls. 02/08). Juntaram documentos (fls. 09/57).

Recebida a inicial e determinada a citação (fls. 89/90).

Citada (fl. 91 verso), a parte ré apresentou contestação. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. Ainda, ofereceu denunciação da lide em face de Arc Medical Logística LTDA, subsidiariamente, sustentou ser caso de chamamento ao processo. No mérito, defendeu a inexistência de débitos, uma vez que a dívida que ora lhe é exigida é oriunda da comercialização de leite realizada para a empresa LBR S/A. Sustentou que os autores assinaram Termo de Cessão de Crédito, Direitos e Obrigações, dando geral e total quitação dos valores que lhes eram devidos, não existindo, pois, valores em aberto. Pediu a improcedência dos pedidos autorais (fls. 96/103). Juntou documentos (fls. 104/135).

Houve réplica (fls. 137/140).

Viram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores em face de GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA para condenar a ré ao pagamento de:

(a) ao coautor Alcenio, R$ 2.479,91;

(b) ao coautor Helmut, R$ 563,58;

(c) ao coautor Pedro, R$ 1.602,75;

(d) ao coautor Valdenir, R$ 1.830,79;

(e) ao coautor Valdírio, R$ 2.164,87.

Os valores acima referidos serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar do vencimento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Condeno os autores, outrossim, ao pagamento das custas processuais remanescentes, de forma solidária, e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e aquele efetivamente devido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida initio litis."

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC5, Página 22), narrou brevemente os fatos. Em preliminar, ao argumento de apenas arrendou a Unidade Produtiva Isolada (UPI) adquirida pela empresa ARC MEDICA LOGÍSTICA LTDA em leilão realizado no curso da Ação de Recuperação Judicial nº 0015595-79.2013.8.26.0100. Afirmou que o adquirente do patrimônio de uma empresa em recuperação judicial ou falência não responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contraídos pela devedora, visto que tal aquisição não configura sucessão empresarial. Alegou que, pelo contrato de arrendamento, assumiu todas as responsabilidades da UPI somente a partir do dia 01/12/2014, sendo que os valores cobrados pelo requerente são anteriores a tal data. Aduziu que firmou Termo de Cessão de Crédito com demandante, tendo este lhe cedido o crédito oriundo da venda de leite in natura à devedora originária. Salientou ter efetuado a contraprestação correspondente, conforme o pactuado pelas partes, de modo que a pretensão do autor não merece prosperar. Colacionou julgados para amparar sua tese. Por fim, requereu o provimento do recurso.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC5, Página 39).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Como visto do relatório, sustenta a apelante não ser parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, sob o argumento de que apenas arrendou a Unidade de Produção Isolada (UPI) da devedora originária, Laticínios Bom Gosto S.A, adquirida pela empresa ARC MEDICA LOGÍSTICA LTDA em leilão realizado no curso da Ação de Recuperação Judicial nº 0015595-79.2013.8.26.0100.

Pois bem.

No presente caso, a parte autora/apelada ajuizou ação de cobrança somente em desfavor do réu/apelante Goiasminas Indústria de Laticinios Ltda - ITALAC, sustentado que este é sucessor empresarial da Laticínios Bom Gosto S.A, devedora originária, visto que a arrematou em leilão judicial, tornando-se responsável pelos débitos contraídos pela segunda.

Com efeito, como regra geral, tem-se que o sucessor empresarial é solidário para responder as obrigações do sucedido; contudo, há exceção quando tal instituto se dá em face de alienação judicial de filiais ou unidades de empresas em recuperação judicial, como ocorreu no presente caso.

A lei nº 11.101/05, em seu art. 60, caput e parágrafo único1, dispõem que no caso do plano de recuperação aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isolados do devedor, o juiz deverá ordenar a sua realização nos termos da lei, e o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, principalmente as de natureza tributárias, devendo ser observado o preceituado no §1º do art. 141 desta Lei, que dispõe sobre as hipóteses de exceção, in verbis:

"Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

[...]

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. (Grifei)

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL.
INTERESSE JURÍDICO DA SUSCITANTE.
LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O INCIDENTE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais.
2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da sobredita lei.
4. "Pode suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir. Neste caso, a apreciação da legitimidade para argüição depende mais da existência de interesse jurídico do requerente que propriamente de sua...

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