Acórdão nº 50014588720178210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014588720178210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003304054
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001458-87.2017.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, ajuizada por ALESANDRO em face de DANIELA.

Na inicial, o autor requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável vivenciada com a demandada pela período de 20 anos, com término em fevereiro/2015, e a partilha dos bens comuns.

Em contestação a autora concordou com a dissolução da união estável, mas não com a partilha de bens

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, (a) reconhecendo e dissolvendo a união estável vivencia pela partes no período de 17/02/1996 a fevereiro/2015; (b) indeferindo a partilha de veículo; e (c) partilhando o valor pago pela financiamento imobiliário (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 41/44 dos autos de origem).

Recorreu a demandada (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 49 a PROCJUDIC4, fl. 03, dos autos de origem).

Requereu o afastamento da partilha dos valores pagos à título de financiamento bancário.

Vieram contrarrazões (Evento 16 dos autos de origem).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição deixou de emitir parecer de mérito (Evento 07).

É o relatório.

VOTO

Como ponto controverso do presente recurso está apenas a partilha do valor pago à título de financiamento imobiliária contraído pelas partes para adquirir imóvel em que residiam.

Na inicial, o autor referiu que deve ser indenizado pelos valores pagos à título de financiamento imobiliário, realizado pela demandada no curso da união, para adquirir imóvel.

Em contestação, a demandada refutou tal pedido. Alegou que a financiamento foi realizado em período em que as partes estavam separadas.

A sentença acolheu o pedido do autor. Disse:

"Claro está que a existência de filho demonstra indício da relação com objetivo de constituir família.

Na réplica o requerente aduz que inexiste divergência “quanto ao marco inicial e final da união estável”.

A petição de contestação confirma que a separação definitiva aconteceu em fevereiro de 2015.

Se é certo que a informante Ana destacou que se relacionou com o autor de setembro/outubro de 2010 até 23 de janeiro de 2012, deve ser ressaltado que na escritura de 11 de dezembro de 2012 inexistiu ressalva sobre esse período.

A conclusão só pode ser que eventuais separações das partes não desfiguraram a relação original, especialmente pela prova documental supra examinada.

Com isso, resta declarado que vigorou a união estável de 17 de fevereiro de 1996 até fevereiro de 2015.

(...)

Foi alegada a compra de imóvel através de financiamento. Atualmente não se discute sobre efetiva colaboração dos conviventes, pois a vida em comum já demonstra que deve ser observada a comunicabilidade, por sinal referida na escritura de fl.22.

A contestação diz que o bem da rua Canguçu 2071, apartamento 02, foi adquirido em 1 de julho de 2011, quando o casal estaria separado.

Pelo R-4/134.485, fl.55, a aquisição do bem aconteceu em 16 de setembro de 2011, sendo salientada a entrada de R$27.000,00, com recursos próprios, e R$99.000,00 por financiamento, que é explicado no R-5/134.485.

A inicial formula pedido unicamente da parte financiada, pelo que a divisão será feita pelas importâncias pagas durante o período de convivência especificado supra, sem qualquer limitação, porque a escritura firmada pelas partes não efetivou qualquer ressalva sobre períodos de separação.

Não é acolhida a argumentação de compensação com outras despesas tendo em vista os limites da lide. Os valores do IPTU pagos no mesmo tempo serão descontados, por metade.

Será partilhado o valor pago do financiamento, no período de convivência por metade, descontando o valor de IPTU, atualizados pelo IGPM a contar de cada pagamento."

Ou seja, a sentença rejeitou a premissa e que as partes não viviam em união estável ao tempo da realização do financiamento imobiliário. Fundamentou que, quando da realização da escritura pública da união estável, confeccionada em dezembro/201, em período posterior, portanto, à suposta ruptura, nada constou acerca desta "separação". Logo, concluiu que, se nada constou, é porque este período de "afastamento" não desconfigura a união estável vivida.

Assim, a sentença determinou:

"ISSO POSTO, julgo procedente, em parte, o pedido formulado por Alesandro contra Daniela, para declarar a existência e dissolução da união estável entre eles, no período de 17 de fevereiro de 1996 até fevereiro de 2015, e determinando a partilha da parte financiada do imóvel na forma estipulada supra.

Em outras palavras, à demandada foi condenada a indenizar o autor na proporção de 50% dos valores pagos à título de financiamento até a data de fevereiro/2015.

Agora, recorre a demandada DANIELA.

Em suas razões, alega que houve duas rupturas na união estável vivenciada, "uma em 2007 e oura em 2010, quando adquirido o imóvel na Rua Canguçu, no dia 01 de julho de 2011". Menciona que "o casal estava separado na época e o financiamento foi feito em nome da Requerida que pagou sozinha até o presente momento o financiamento do imóvel". Afirma que "mesmo após com o retorno da união estável o recorrido não contribuiu em nenhum momento com o pagamento do financiamento".

Relata que, quando adquiriu o financiamento, o autora estava, inclusive, convivendo maritalmente com terceira pessoa.

Em relação a escritura pública de união estável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT