Acórdão nº 50014591020218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 12-05-2022
Data de Julgamento | 12 Maio 2022 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50014591020218210016 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002012752
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001459-10.2021.8.21.0016/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas
RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
APELANTE: UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
APELADO: KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença de lavra da Dra. Simone Brum Pias, que transcrevo a fim de evitar tautologia:
UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZACÃO em face de KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A, dizendo que é transportadora de cargas, com inscrição junto à ANTT, tendo sido contratada pela parte requerida para a realização de fretes, sendo os serviços prestados. Ocorre que durante a realização das viagens, seu veículo passou por trechos de rodovias concedidos à iniciativa privada, sem que a requerida tivesse fornecido o adiantamento do vale-pedágio, conforme determina a Resolução n. 2.885 – ANTT Lei Federal 10.209/2001, sendo este embutido no valor do frete. Disse que teve que arcar com o pagamento da integralidade dos custos dos pedágios, tendo direito também à multa pelo não fornecimento do vale-pedágio. Requereu a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de R$82.610,40, pelo não fornecimento do vale-pedágio, e o valor de R$2.483,55, relativos aos pedágios desembolsados, devidamente atualizado, bem como suportar ainda os ônus sucumbenciais. Pediu AJG e juntou documentos.
Intimada a parte autora para juntar cópia da declaração e imposto de renda da pessoa jurídica, esta se manifestou no evento 09.
Foi deferida a AJG à autora (evento 11).
Remetidos os autos ao CEJUSC, não foi designada audiência de conciliação, tendo em vista ausência de pauta e/ou impossibilidade técnica de realização (evento 13).
A requerida foi citada e apresentou contestação (evento 21) alegando preliminarmente ilegitimidade ativa e prescrição, postulando a extinção do feito. No mérito, discorreu acerca da improcedência da ação, acerca da inconstitucionalidade do art. 8, da Lei 10209/01. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 24).
Foi afastada a preliminar de prescrição e determinada que a autora comprovasse o número de veículos (evento 26), tendo se manifestado no evento 30
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou o julgamento do feito, tendo a parte ré se manifestou no evento 33.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença, estando o dispositivo assim redigido:
Isso posto, afasto a preliminar suscitada, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA contra KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A, pelos argumentos acima declinados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários do procurador do réu, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observado o artigo 85, §2° do NCPC, a ausência de instrução e o tempo de tramitação do processo, verbas estas que ficam suspensas em face da AJG deferida.
Inconformado, apela o autor. Sustenta, em síntese, que os documentos juntados no "Evento 01, COMP14" comprovam o pagamento dos pedágios. Defende a desnecessidade de comprovação dos valores gastos com pedágios, já que existente concessionária de rodovia no trajeto indicado. Aduz que o "Repon" é um equipamento de rádio frequência, ao se aproximar de uma cancela o veículo é detectado pela antena, a passagem é liberada e a cobrança é feita posteriormente ao transportador em uma fatura única. O "Repon" indica a localização das praças de pedágios, o horário em que o veículo passou pela concessionária e o seu respectivo valor, comprovando as praças de pedágio, bem como os valores despendidos para pagamento do pedágio.
Contrarrazoado o recurso, vêm os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas, o apelo não prospera.
Consabido que a Lei 10.209/01, que instituiu a obrigatoriedade do fornecimento do vale-pedágio ao transportador pelo embarcador da mercadoria, em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete.
Confiram-se as disposições legais:
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.
Art. 3º. A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no §5º deste artigo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002).
§1º. Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.
§2º. O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.
§3º. Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
O artigo 8º da mesma lei, no que se refere à multa, prevê o pagamento da indenização em dobro do valor do frete, nos seguintes termos:
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
No que concerne ao ônus da prova, alinhando o entendimento à recente jurisprudência do STJ, entendo que cabe à parte autora/transportador(a) comprovar a existência de praças de pedágio nas vias percorridas relativas ao frete que teria realizado, bem como os valores que teria pago em cada pedágio, além de demonstrar a contratação e/ou subcontratação do transporte rodoviário de carga, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma a incidir a obrigação do embarcador, contratante ou subcontratante do transporte quanto ao adiantamento do vale-pedágio, nos termos dispostos na Lei 10.209/2001.
A propósito:
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