Acórdão nº 50014604520208210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014604520208210043
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003316935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001460-45.2020.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Resistência (art. 329)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: PEDRO MIGUEL FERNANDES DO NASCIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO MIGUEL FERNANDES DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 14 caput da Lei nº 10.826/03, 329 §1º e 330 caput, todos na forma do 29 caput e 69 caput, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

"1º FATO:

No dia 20 de fevereiro de 2020, por volta das 09h00min, na via pública da Linha Tremônia, interior do Município de Cerro Largo/RS, nas proximidades da “Barca dos Pires”, o denunciado PEDRO MIGUEL FERNANDES DO NASCIMENTO, em conjugação de esforços e vontades com indivíduo não identificado, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos.

Na oportunidade, o denunciado PEDRO MIGUEL FERNANDES DO NASCIMENTO, que conduzia o veículo GM/Celta, placas IQU7743, e o indivíduo não identificado, que estava no banco do carona, esperavam a barca para fazer a travessia do rio até o Município de Mato Queimado/RS quando avistaram a viatura da Brigada Militar, que estava em patrulhamento de rotina. Ato contínuo, o denunciado PEDRO deu marcha ré no veículo GM/Celta e fez manobra brusca de “cavalo de pau”, sendo então dada ordem de parada pelos Policiais Militares Raul Schneider de Souza e Elison Viana, por meio de sinais sonoros e com o uso do giroflex da viatura, entretanto ambos desobedeceram à ordem e empreenderam fuga em direção à Cidade de Cerro Largo/RS.

O denunciado PEDRO é reincidente, conforme se depreende da Certidão Judicial Criminal das fls. 26-31 do APF.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, logo após o primeiro fato, PEDRO MIGUEL FERNANDES DO NASCIMENTO, em conjugação de esforços e vontades com indivíduo não identificado, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça, consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra Policiais Militares, funcionários competentes para executar o ato, que não se executou em razão da resistência.

Na ocasião, o denunciado PEDRO MIGUEL FERNANDES DO NASCIMENTO, que conduzia o veículo GM/Celta, placas IQU7743, e o indivíduo não identificado, que estava no banco do carona, resistiram a ato legal dos Policiais Militares Raul Schneider de Souza e Elison Viana, que lhes deram voz de parada visando à abordagem, desobedecendo à ordem, empreendendo fuga e efetuando, o indivíduo não identificado, por meio da janela do veículo, disparos de arma de fogo contra os policiais que os perseguia na viatura da Brigada Militar.

Em razão da resistência, mediante os disparos de arma de fogo, o denunciado PEDRO e o indivíduo não identificado lograram êxito em empreender fuga do local, sendo que, após várias diligências e cerco policial, o veículo GM/Celta foi localizado e apreendido (fl. 84 do IP), bem como foi efetuada a prisão apenas do denunciado PEDRO, numa propriedade rural da Linha Santo Antônio, interior do Município de Cerro Largo/RS.

O denunciado PEDRO é reincidente, conforme se depreende da Certidão Judicial Criminal das fls. 26-31 do APF.

3º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado PEDRO MIGUEL FERNANDES DO NASCIMENTO, em conjugação de esforços e vontades com indivíduo não identificado, transportou arma de fogo e munições de uso permitido, não apreendidas, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na oportunidade, o denunciado PEDRO MIGUEL FERNANDES DO NASCIMENTO e o indivíduo não identificado transportaram no veículo GM/Celta, placas IQU7743, a arma de fogo utilizada para a prática do segundo fato supranarrado, efetuando disparos contra os policiais que os perseguia de viatura da Brigada Militar.

O denunciado PEDRO é reincidente, conforme se depreende da Certidão Judicial Criminal das fls. 26-31 do APF."

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 11.03.2020 (fls. 33/34 do evento 3, PROCJUDIC3).

Após regular tramitação do feito sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar PEDRO MIGUEL FERNANDES DO NASCIMENTO como incurso nas sanções dos artigos 330 caput e 329 §1º, na forma do 69, c/c o 61 inciso I, todos do Código Penal, às penas de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias de detenção, no regime semiaberto, e de 15 dias-multa; e absolvê-lo da infração ao artigo 14 caput da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal (fls. 02/21 do evento 3, PROCJUDIC13).

A sentença foi publicada em 18.09.2020 (fl. 21 do evento 3, PROCJUDIC13).

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO apelou.

Nas suas razões, requer a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei de Armas, conforme requerido na inicial, por entender terem sido devidamente comprovadas nos autos sua autoria e materialidade delitiva sobre esse delito (fls. 03/30 do evento 3, PROCJUDIC14).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 31/37 do evento 3, PROCJUDIC14).

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento do apelo ministerial (evento 8, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. A inconformidade ministerial não merece acolhida

Deve ser mantida a sentença condenatória, de lavra da ilustrada Juíza de Direito, Dra. Iana Carboni Oliveira, que examinou, com propriedade, a prova produzida, dando acertada solução aos fatos. Adoto, assim, com vênia de sua prolatora, seus fundamentos, integrando-os ao presente decidir, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal, como segue, in verbis:

"Do primeiro e do segundo fato narrado na denúncia.

Os dois primeiros fatos narrados na denúncia serão analisados conjuntamente, eis que correlatos.

Nessa toada, a materialidade dos delitos de resistência e de desobediência ficou demonstrada no feito por meio do Boletim de Ocorrência nº 189/2020/151519 (fl. 04/05) e pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02). A prova oral produzida tanto em sede policial quanto em Juízo, outrossim, corrobora a materialidade em apreço que, por tudo, revela-se inequívoca.

No que respeita à autoria do primeiro e do segundo fato, os elementos coligidos aos autos determinam a imputação ao acusado Pedro Miguel Fernandes do Nascimento. Senão vejamos.

O Policial Militar Elison Viana, ouvido em Juízo, relatou que atendeu à ocorrência policial e que estavam em patrulhamento. Disse que quando pararam atrás do veículo Celta, que estava na balsa, aguardando para fazer a travessia para Mato Queimado/RS, o condutor imediatamente deu marcha ré e empreendeu fuga. Disse que verificaram que se trava de PEDRO e passaram a acompanhar o veículo Celta em direção a Ubiretama/RS, tendo, contudo, o perdido de vista em uma encruzilhada. Contou que depois encontraram o veículo Celta parado na beira da estrada e, quando o réu enxergou a viatura, ocorreram disparos de arma de fogo pelo indivíduo que acompanhava o acusado, ou seja, o caroneiro, tendo o seu colega, o Policial Raul, revidado. Esclareceu que, inicialmente, foi dada ordem de parada, com uso do giroflex, e o réu não atendeu, seguindo em direção à Ubiretama/RS, sendo que no acesso a esse Município, onde havia pedras, estourou um pneu da viatura, não sendo possível mais acompanhar o veículo Celta, tendo tal situação sido informada pelo rádio. Asseverou que depois o Sargento Menin os avisou que o veículo Celta estava na residência de um senhor residente na Vila Santo Antônio, Valdemar Kunkel. Contou que foram até o local e, então, encontraram o veículo Celta, que já tinha sido mexido nas portas, e o encaminharam até a Delegacia de Polícia. Ressaltou que quando chegaram à balsa foi possível verificar que se tratava do réu porque ele deu marcha ré no veículo Celta e passou em frente à viatura, além de que o vidro também estava aberto. Disse que não foi possível identificar o indivíduo que acompanhava Pedro. Ressaltou que não conhecia o réu, mas não teve dúvida, quando da prisão, de que se tratava de Pedro. Contou que desde o primeiro momento foi dado sinal sonoro e de luz para que o réu parasse o veículo. Esclareceu que o indivíduo que estava no banco do carona, moreno e jovem, colocou o braço para fora e efetuou mais três disparos contra a viatura. Relatou que os disparos não chegaram a atingir nenhum dos veículos. Constatou que deveria ter algo ilícito no interior do veículo Celta, pelo fato de ter sido retirado o cartão das portas. Ficou sabendo da informação de que a carga, que estava no veículo, fora transferida ao veículo do irmão de Pedro. Contou que foi percorrida uma distância considerável, cerca de quatro ou cinco quilômetros, entre os disparos de arma de fogo e o problema no pneu da viatura, bem como em torno de duas horas entre a perseguição e a localização do veículo.

Da mesma forma, o Policial Militar Raul Schneider de Souza, em seu depoimento judicial, relatou que receberam uma denúncia dando conta de que o réu estava conduzindo um veículo Celta, de cor prata, e transportando produto ilícito em direção à barca da Linha Tremônia, interior do Município de Cerro Largo/RS. Ressaltou que o réu é conhecido pela prática de crimes de contrabando e descaminho, entre outros. Contou que foram até o local e, quando chegaram próximo à barca, o condutor do veículo Celta, ou seja, o réu Pedro, ao visualizar a viatura, deu marcha ré e saiu em direção contrária a deles, empreendendo fuga. Disse que fizeram o retorno com a viatura e passaram a...

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