Acórdão nº 50014632520188210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50014632520188210025
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000500127
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001463-25.2018.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ANTÔNIO EPIFANIO DIAS (AUTOR)

APELANTE: CARMEN MARIA PEREIRA DIAS (AUTOR)

APELANTE: REGINA MARIA PEREIRA DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: MANOEL FRANCISCO PEREIRA DIAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO EPIFÂNIO DIAS E OUTROS em face da sentença que, nos autos da ação ordinária movida contra MANOEL FRANCISCO PEREIRA DIAS, julgou-a improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões, alega que a sentença é extra petita, pois analisou a pretensão como se fosse uma indenizatória por eventual má-administração da coisa comum, enquanto o pedido se limita ao arbitramento de taxa de ocupação pelo uso indevido do imóvel pelo réu, desde a notificação para desocupação. Pugna pelo provimento recursal.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

Por redistribuição, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Consoante se depreende da leitura da petição inicial, apesar da nomenclatura dada à demanda - "ação de arbitramento de taxa de ocupação de imóvel rural cumulada com indenização por uso", constou no pedido exclusivamente o arbitramento de uma taxa de ocupação pelo uso e fruição da área rural de propriedade dos autores, desde a notificação para desocupação do imóvel.

O magistrado julgou improcedente o feito, analisando a questão sobre a ótica de eventual indenização por má-administração, afirmando que não restou demonstrado qualquer locupletamento do réu pelo recebimento de frutos indevidos pelo uso e administração de coisa comum.

No entanto, o que pretendem os autores, ora recorrentes, é a fixação de uma taxa pelo período que o réu/apelado teria permanecido indevidamente no imóvel rural, após efetiva notificação, questão que sequer foi mencionada na sentença.

Observa-se, então, que assim como alegado pelos apelantes, a sentença examina questão alheia ao objeto do pedido, sendo evidente o desatendimento dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, afigurando-se nula a sentença.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA DECISÃO. -Caracteriza-se como extra petita a decisão que não aprecia especificamente a matéria, impondo o reconhecimento da nulidade. -Decisão desconstituída. Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº 70084744630, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 15-12-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A sentença que julga matéria diversa daquela que foi postulada é nula, por afrontar o disposto nos artigos 141 e 492 do NCPC. 2. Hipótese em que a matéria proposta na inicial sequer foi submetida à análise do magistrado de origem, posto que proferida a sentença de forma dissociada da causa posta em juízo. 3. Assim, inaplicável ao caso a previsão constante do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, que determina desde logo o julgamento do mérito da ação, uma vez que a norma deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de preservar o duplo grau de jurisdição. 4. Sentença desconstituída, para que outra seja lançada, devendo a questão ser adequadamente enfrentada. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70084144484, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi...

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