Acórdão nº 50014641220148210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014641220148210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002021616
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001464-12.2014.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: ALMERI ALVES MAGNABOSCO (AUTOR)

APELANTE: JOICE DE MORAIS MAGNABOSCO (AUTOR)

APELADO: ELISANGELA CRISTINE CONCER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOICE DE MORAIS MAGNABOSCO e ALMERI ALVES MAGNABOSCO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual e indenização ajuizada contra ELISANGELA CRISTINE CONCER, nos seguintes termos (evento 5, procjud 3, fls. 48/50; procjud 4, fls. 1/2):

"Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Yamaha/NEO AT115, placas IOX4815, firmado entre as partes e determinar a restituição ao autor do referido veículo, no prazo de 15 dias, autorizando a retenção, pelos autores do valor pago pela ré a título de entrada, como função indenizatória, tudo nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora, pro rata, ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em fvaor da parte adversa, fixado no valor de 10% do valor atribuído à causa; ainda, condeno a parte ré ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do artigo 85, §2], do CPC, garantida a AJG, sendo vedada a compensação."

Opostos embargos de declaração pelos autores, foram rejeitados (procjud 4, fls. 6/9).

Em suas razões, postulam a reforma da sentença para também condenar a demandada nas perdas e danos decorrentes do atual estágio de depreciação da motocicleta vendida à recorrida, objeto do mandado de sequestro (005/1.14.0004244-1). Afirmam que a retenção dos R$1.500,00 autorizado na sentença, não cobrirá os gastos no conserto da moto, restituída em péssimo estado de conservação, motivo pelo qual a condenação deverá ser genérica e o valor definitivo das perdas e danos deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, pedem a condenação exclusiva da demandada nos encargos sucumbenciais, devidamente majorados nesta instância (procjud 4, fls. 15/22).

Apresentadas as contrarrazões (procjud 4, fls. 37/41).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Assiste parcial razão aos apelantes, somente quanto à sucumbência.

É incontroversa a venda da motocicleta Yamaha/Neo ATT115 à demandada, em 07.02.2014, pelo valor de R$3.800,00, a ser pago da seguinte forma: uma entrada de R$1.500,00, quatro cheques de R$500,00 e um cheque de R$300,00 (procjud 1, fls. 10/12).

Também é inequívoca a inadimplência da compradora em relação aos cheques, circunstância que motivou o ingresso desta ação e da cautelar de sequestro nº 005/1.14.0004244-1. Tanto é que já foi autorizado o sequestro do bem e rescindida a compra e venda da moto.

Portanto, só pende de análise a majoração das perdas e danos em virtude do estado de conservação da motocicleta, após a restituição.

Entendo que a retenção dos R$1.500,00, dados pela demandada a título de entrada, já comportam os prejuízos a serem suportados pelos autores no conserto do veículo restituído.

Veja-se que o bem foi vendido em fev/2014 por R$3.800,00, sendo que hoje a tabela FIPE lhe atribui a cotação de R$4.810,00 (abr/2022; código FIPE 827061-9).

Como se sabe, referida tabela diz respeito ao valor médio de mercado do bem, considerando seu estado ordinário de conservação.

Em virtude da resolução do contrato, a demandada deveria devolver a motocicleta em plenas condições de uso - nem melhores, nem piores. Ou seja, em um estado de conservação ordinário.

Como anteriormente referido, para abr/2022, o preço de venda da motocicleta Yamaha/Neo ATT115 (2008), em estado normal de conservação, é R$4.810,00. Logo, ainda que a motocicleta tivesse sido completamente danificada pela demandada, os autores fariam jus, no máximo, destes R$4.810,00. É o que disciplina o art. 239 do CC:

"Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos."

Para o caso, não há lucros cessantes, apenas danos emergentes (próprio valor do bem).

Feitas estas considerações, um simples cálculo aritmético comprova que a retenção determinada na sentença já repara integralmente os prejuízos sofridos pela restituição da moto danificada.

O veículo foi vendido por R$3.800,00, que somados aos R$1.500,00 determinados na sentença, resultam em R$5.300,00. Portanto, em quantia superior ao atual valor de mercado do veículo (R$4.810,00).

Inclusive, o pedido inicial dos autores pleiteou a condenação da demandada, pelo menos, ao valor da entrada (R$1.500,00). Portanto, eles próprios já consideravam que tal quantia seria...

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