Acórdão nº 50014733720218210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014733720218210034
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002804437
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001473-37.2021.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra PATRICK PEREIRA DE MATTOS, com 25 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º e § 4º, inc. I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1º FATO DELITUOSO

No dia 24 de março de 2021, por volta das 22h, na Localidade Vista Alegre, no interior da propriedade nominada como Haras América do Sul, no município de Caibaté/RS, o denunciado PATRICK PEREIRA DE MATTOS subtraiu, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, 01 carteira, preta, e 01 caixa de ferramentas, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Vainer Pires da Silva.

Na oportunidade, o denunciado Patrik se dirigiu até a sede da propriedade no período noturno, momento em que, aproveitando-se da ausência de vigilância no local que não possui morador, adentrou na residência pela janela do banheiro, tomou para si a caixa de ferramentas acima descrita e deixou o local. Ato contínuo, o denunciado Patrik ingressou no automóvel Camionete, placas ITX-0J52, ocasião em que apanhou a carteira que se encontrava no interior do veículo, consumando o fato delituoso.

O delito foi perpetrado mediante rompimento de obstáculo, na medida em que o denunciado Patrik danificou a janela do banheiro da residência para promover seu ingresso forçado no local, consoante Auto de Constatação de Furto Qualificado da fl. 45 do I.P.

Os bens subtraídos foram avaliados em conjunto em R$ 330,00 (Trezentos e trinta reais), conforme Auto de Avaliação Indireta da fl. 73 do IP.

2º FATO DELITUOSO

No dia 08 de abril de 2021, por volta das 21h, na Localidade Vista Alegre, no interior da propriedade nominada como Haras América do Sul, no município de Caibaté/RS, o denunciado PATRICK PEREIRA DE MATTOS subtraiu, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, 02 botijões de gás, cor prata, de aproximadamente 13kg, e 01 Televisor, cor preta, aproximadamente 60 polegadas, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Vainer Pires da Silva.

Na oportunidade, o denunciado Patrik se dirigiu até a sede da propriedade no período noturno, momento em que, aproveitando-se da ausência de vigilância no local que não possui morador, adentrou na residência pela porta, ocasião em que tomou para si a os bens acima descritos que se encontravam em seu interior, deixando o local, na sequência, consumando o fato delituoso.

O delito foi perpetrado mediante rompimento de obstáculo, na medida em que o denunciado Patrik danificou a porta da residência para promover seu ingresso forçado no local, consoante Auto de Constatação de Furto Qualificado das fls. 46-47 do I.P. Os bens subtraídos foram avaliados em conjunto em R$ 2.900,00 (Dois mil e novecentos reais), conforme Auto de Avaliação Indireta da fl. 74 do IP.

O denunciado Patrik é reincidente (processo n.º 034/2.18.0002149-0, sentença condenatória transitada em julgado em 29.04.2019), consoante incluso histórico criminal."

Após representação da autoridade policial pela prisão preventiva do indiciado, essa foi decretada, com cumprimento em 16.04.2021 (evento 9, DESPADEC1 e evento 15, OFÍCIO/C1).

A denúncia foi recebida em 11.05.2021 (evento 3, DESPADEC1).

Citado (evento 7, CERTGM1), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (evento 10, PET1).

Em 09.07.2021, foi substituída a prisão preventiva pela medida cautelar de internação compulsória (evento 29, DESPADEC1).

O acusado constituiu defensor (evento 35, PET1).

Após representação formulada pela Autoridade Policial diante da possibilidade de alta hospitalar do acusado, foi decretada sua prisão preventiva, cumprida em 16.08.2021 (evento 34, DESPADEC2 e evento 80, OFÍCIO/C1).

O réu passou a ser assistido pela Defensoria Pública (evento 100, PET1).

Durante a instrução, foi ouvida a vítima, as testemunhas e interrogado o réu (evento 129, TERMOAUD1).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados no evento 133, MEMORIAIS1 e evento 136, ALEGAÇÕES1.

Sobreveio sentença, considerada publicada em 27.06.2022, julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inc. I, do Código Penal, às penas, quanto ao 1º fato, de 04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, e 20 dias-multa, e, quanto ao 2º fato, de 03 anos, 05 meses e 14 dias de reclusão, e 20 dias-multa, tornando o apenamento definitivo, em razão do concurso material, em 07 anos, 07 meses e sete dias, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa, à razão mínima. Foi mantida a prisão preventiva do condenado (evento 140, SENT1).

Irresignada, a defesa interpôs apelação alegando insuficiência probatória quanto à autoria do delito, resumindo-se à palavra das vítima, que não visualizou os atos em questão, tomando ciência da autoria delitiva somente após exibir as imagens obtidas pelas câmeras de videomonitoramento para policiais civis, que apontaram o réu como autor do fato, ressaltando, ainda, que o reconhecimento feito pela testemunha se deu por meio de exposição de fotografias em dissonância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razões pelas quais postulou a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, pois ausente perícia técnica a comprovar sua ocorrência, bem como da majorante do repouso noturno, além do afastamento da valoração dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, ante caracterização de bis in idem e da agravante etária, uma vez que não possuiu relação de causalidade com a prática delituosa, com a consequente redução da pena e readequação do regime prisional. Ainda, quanto à pena de multa, requereu a sua isenção, e, por fim, prequestionou os dispositivos legais mencionados no recurso (evento 155, RAZAPELA1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 159, CONTRAZAP1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (evento 14, PARECER1).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o art. 613, inc. I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A materialidade e a autoria delitivas foram, assim, analisadas pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Kern Faria, ao proferir a sentença, pelo que transcrevo a integralidade de seus fundamentos para evitar inútil tautologia, não obstante tenha conclusão diversa quanto ao primeiro fato da denúncia, in verbis (evento 140, SENT1):

"(...)

MÉRITO:

Merece acolhida a pretensão acusatória do Estado.

A materialidade do fato vem comprovada através das ocorrências policiais de n.º 137/2021/152915, n.º 136/2021/152915 e n.º 160/2021/152915 (evento 1, INQ1, págs. 03/05, 12/13 e 20/21 do I.P), no levantamento fotográfico (evento 1, INQ1, págs. 15/19 e 32/34 do I.P), no relatório de diligências (evento 1, INQ1, pág. 19 do I.P), na certidão (evento 1, INQ1, pág. 35 do I.P), no relatório de informações (evento 1, INQ1, págs. 36/39 do I.P), nos autos de constatação de furto qualificado (evento 2, INQ2, págs. 05/07 do I.P), nos autos de avaliação indireta (evento 2, INQ2, págs. 33/34 do I.P), relatório (evento 2, INQ2, págs. 37/39 do I.P), imagens da câmera de monitoramento (fotos 3/10 do I.P), bem como na prova oral colhida ao longo da instrução processual.

Do mesmo modo, não repousam dúvidas acerca da autoria, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, como bem descrito pelo Ministério Público. Vejamos:

"A vítima Vainer Pires da Silva, ao ser ouvida em Juízo, confirmou que é proprietário do Haras América do Sul, sendo vítima de furto nas duas oportunidades narradas na denúncia. Contou que o primeiro furto ocorreu através da invasão do réu pela porta da frente do imóvel, fato que não foi denunciado no presente expediente. Depois desse primeiro arrombamento é que ocorreu o primeiro fato, explicando que o ingresso se deu através da janela do banheiro. Disse que, após ter sido vítima desses dois furtos, pediu para que o sistema de segurança religasse as câmeras de monitoramento que havia instalado no imóvel, oportunidade em que conseguiu flagrar a prática do segundo fato pelo réu Patrick – que, na realidade, era o terceiro furto praticado por ele naquele curto período contra a vítima -, que arrombou a porta dos fundos da residência da vítima e de lá subtraiu os objetos descritos na denúncia. Aduzindo que foram subtraídos diversos objetos, conseguiu individualizar, quanto ao primeiro fato, a subtração de uma carteira e uma caixa de ferramentas, e quanto ao segundo fato a subtração de um botijão de gás e de um televisor. Referiu que, com exceção da caixa de ferramentas, nenhum dos outros objetos furtados foram recuperados. Disse que a caixa de ferramentas ficou pelo caminho, nela escondidos alguns potes de doce de manga, que acredita que estavam separados pelo réu para que pudesse buscar posteriormente. Recorda que a sua vizinha Maristela foi abordada e ameaçada pelo réu Patrick, que disse a ela que se ela contasse a alguém sobre a autoria dos fatos, ele se vingaria. Explicou que já conhecia o réu e que as filmagens foram suficientes para auxiliá-lo na comprovação da autoria delitiva. Não soube dizer exatamente o horário que as subtrações foram praticadas, mas disse que certamente ocorreram no período noturno. Perguntado, descreveu que para a prática do primeiro fato o denunciado precisou escalar a janela do banheiro e para o segundo ele arrebentou a...

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