Acórdão nº 50014747920208213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50014747920208213001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002398733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001474-79.2020.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: MARCOS RENATO PEREIRA ALVES (AUTOR)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MARCOS RENATO PEREIRA (AUTOR) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória que move em face de TELEFONICA BRASIL S.A (RÉ), nos seguintes termos (evento 26):

Isso posto, julgo improcedente a ação.

A parte autora pagará as custas do processo e os honorários do patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.200,00, ficando suspensa a exigibilidade dessas duas parcelas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.

Em suas razões de apelo (evento 34), a parte autora resssalta a subsunção do caso em tela ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente para fins de inversão do ônus da prova. Alega o desconhecimento do débito originário da dívida, mencionando a ausência de documentos comprobatórios da contratação, bem como dos áudios para fins de prova do pacto de prestação de serviços estabelecido com a operadora. Rechaça a juntada de telas sistêmicas pela ré, mencionando que foram produzidas de forma unilateral. Pugna pelo provimento do recurso, visando à desconstuição do débito, assim como a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a tese de incrição indevida.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 35).

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, vê-se que o autor alegou, na exordial, que tentou realizar uma compra a prazo e lhe foi negado o crédito por conta de seu nome ter sido inscrito na SERASA pela ré por dívida que desconhece. Além disso, teve negada a concessão de fornecimento de serviços essenciais pela requerida. Asseverou que nunca houve qualquer relação contratual anterior, não havendo qualquer justo motivo para que a parte Autora tivesse seu serviço negado”. Sustentando a ilegalidade e abusividade da atuação da empresa requerida, busca a declaração de inexistência do débito de R$ 172,54 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.

O critério balizador da competência recursal neste Tribunal é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir.

Uma vez que o demandante sustenta a inexistência de qualquer contratação entre as partes, repousando a causa de pedir em alegação de ilícito civil extracontratual ou “culpa aquiliana”, tenho que a celeuma refoge à subclasse “direito privado não especificado”.

Nesse contexto, o recurso deve ser enquadrado na subclasse “responsabilidade civil”, inserindo-se na competência de uma das Câmaras integrantes dos 3° e 5° Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, inc. IV, letra “f”, e inc. VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Corte, in verbis:

(...)

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IV - às Câmaras integrantes do 3o Grupo Cível (5ª e 6a Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil;

g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5o Grupo Cível (9ª e 10a Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

A propósito da questão, cito precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". Tratando-se de ação em que a pretensão está dirigida à declaração de inexistência de débito e à condenação da ré ao adimplemento de danos morais sob o argumento de ausência de relação jurídica entre as partes e desconhecimento da dívida que deu ensejo ao registro negativo vergastado, afigura-se descabida a redistribuição do recurso na subclasse “direito privado não especificado”. Considerando a alegação de inexistência de contrata...

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