Acórdão nº 50014751020218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50014751020218210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002510302
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001475-10.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Iuri Sampaio Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS, que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolvê-lo da imputação referente ao delito do art. 311, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; desclassificar a conduta do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e condená-lo como incurso nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/03 e do art. 180, do CP, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 dias-multa, à razão unitária mínima; bem como para condenar o corréu Jonathan Mateus Fagundes como incurso nas sanções do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e do art. 180, do CP. De acordo com a denúncia:

1º FATO: Em período indeterminado no expediente investigativo, porém, entre 01-01-2021 e 05-01- 2021, por volta das 11h, em locais não determinados no expediente investigativo, mas, também, na Travessa Gêmeos, 66, Bairro Arroio da Manteiga, São Leopoldo, RS, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, receberam e ocultaram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, o automóvel VW/Fox 1.0, prata, de placas ITZ6397, mas que estava com as placas falsas ISK2904, no valor de R$27.292,00 (auto de apreensão 530-2021-100917, fl. 17 Ev.01, e auto de avaliação da fl. 06 Ev.26), que havia sido roubado no dia 01-01-2021, por volta das 17h44min, na Rua Gravataí, 685, Vila Cachoerinha, em Cachoerinha, RS, pertencente à vítima Luiza Cristina Rosa dos Santos (BO 58- 2021-100430 – fl. 22, Ev. 01). Durante referido período, os denunciados receberam o automóvel antes citado de indivíduo não identificado no expediente investigativo e em circunstâncias não devidamente esclarecidas nos autos, nele inserindo placas falsas, fato que culminou com a apreensão desse automóvel por policiais militares no dia 05-01-2021.

2º FATO: Em período indeterminado no expediente investigativo, porém, entre 03-01-2021 e 05-01- 2021, por volta das 11h, em locais não determinados no expediente investigativo, mas, também, na Travessa Gêmeos, 66, Bairro Arroio da Manteiga, São Leopoldo, RS, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, receberam e ocultaram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, o automóvel VW/Fox 1.0, prata, de placas ITM0121, mas que estava com as placas falsas IRD5079, no valor de R$27.292,00 (auto de apreensão 530-2021-100917 da fl. 17 Ev.01 – auto de avaliação da fl. 07 Ev.26), que havia sido roubado no dia 03-01-2021, por volta das 13h30min, na Rua Cisne, 129, Bairro Jardim Algarve, em Alvorada, RS, pertencente à vítima Silvana Lopes de Lopes (BO 43-2021- 100425, fl. 20, Ev. 01). Durante referido período, os denunciados receberam o automóvel antes citado de indivíduo não identificado no expediente investigativo e em circunstâncias não devidamente esclarecidas nos autos, nele inserindo placas falsas, fato que culminou com a apreensão desse automóvel por policiais militares no dia 05-01-2021.

3º FATO: Em data indeterminada no expediente investigativo, porém, entre 01-01-2021 e 05-01-2021, em local não determinado no expediente investigativo, em São Leopoldo, RS, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adulteraram os sinais identificadores do automóvel VW/Fox 1.0, prata, de placas ITZ6397, substituindo as placas originais pelas placas ISK2904. Na ocasião, os denunciados procederam à adulteração supramencionada, trocando as placas originais do veículo roubado por outras placas, a fim de ocultar a origem ilícita do veículo, possibilitando que eles transitassem com o automóvel sem despertar suspeitas. As duas placas ISK2904 foram apreendidas.

4º FATO: Em data indeterminada no expediente investigativo, porém, entre 03-01-2021 e 05-01-2021, em local não determinado no expediente investigativo, em São Leopoldo, RS, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adulteraram os sinais identificadores do automóvel VW/Fox 1.0, prata, de placas ITM0121, substituindo as placas originais pelas placas IRD5079. Na ocasião, os denunciados procederam à adulteração supramencionada, trocando as placas originais do veículo roubado por outras placas, a fim de ocultar a origem ilícita do veículo, possibilitando que eles transitassem com o automóvel sem despertar suspeitas. As duas placas IRD5079 foram apreendidas.

5º FATO: Em período indeterminado no expediente investigativo, porém, até o dia 05-01-2021, por volta das 11h, em locais não determinados no expediente investigativo, mas, também, na Travessa Gêmeos, 66, Bairro Arroio da Manteiga, São Leopoldo, RS, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, possuíam e portavam um revólver Ina, calibre 32, infratambor 1412, com numeração raspada e suprimida, com 05 munições, calibre 32, sendo uma “picotada” (auto de apreensão 528- 2020-100917 – fl. 11, Ev.01), e um revólver Rossi, calibre 32, infratambor 416, com numeração raspada e suprimida, com 04 munições, calibre 32 (auto de apreensão 526-2021-100- 917 – fl. 13, Ev.01). Durante referido período, os denunciados carregavam consigo, em via pública, as armas de fogo e as munições antes referidas, fato que culminou com a apreensão efetuada por uma guarnição da Brigada Militar, no dia 05-01-2021, conforme a seguir narrado.

NARRATIVA COMUM AOS FATOS: No dia 05-01-2021, após serem acionados para verificar situação de veículo roubado/furtado, policiais militares foram até o local e encontraram, estacionados, os automóveis roubados VW-Fox, prata, de placas ITZ6397 e ITM0121, que estavam com as placas falsas ISK2904 e IRD5079, respectivamente. Quando os policiais militares se aproximaram dos automóveis, os denunciados, que estavam ao lado dos veículos, adentraram na residência, que estava com o portão aberto, razão pela qual os policiais os abordaram. Na abordagem, os policiais militares apreenderam, em poder do denunciado JONATHAN, o revólver, com numeração raspada, calibre 32, com 05 munições, R$11,00 em espécie e a chave do automóvel de placas ITM0121, que estava com as placas clonadas IRD5079 (auto de apreensão das fls. 11/12, Ev.01); e, em poder do denunciado IURI, o revólver, com numeração raspada, calibre 32, com 04 munições, R$62,00 em espécie, um aparelho de telefone celular Samsung e a chave do automóvel de placas ITZ6397, que estava com as placas clonadas ISK2904 (auto de apreensão das fls. 13/14, Ev.01). Na residência e em área próxima à residência e aos veículos, os policiais apreenderam duas caixas vazias de aparelhos de telefone celular e um aparelho MP3, marca DIGTL, modelo MP3 Player SXZ FM, cor prata (auto de apreensão das fls. 15/16, Ev.01). No automóvel de placas ITM0121, os policiais militares apreenderam um aparelho celular, marca Motorola, modelo XT1773, cor azul e a chave de um automóvel Toyota com controle de alarme (auto de apreensão das fls. 17/18, Ev.01). No automóvel de placas ITZ6397, os policiais militares apreenderam um aparelho celular, marca Motorola, cor dourada, todo quebrado (auto de apreensão das fls. 17/19, Ev.01). Os automóveis roubados foram apreendidos (auto de apreensão das fls. 17/19 do APF) e os denunciados foram presos em flagrante. O denunciado IURI é multirreicidente (Evento 03).

Nas razões, a Defensoria Pública pugnou pela absolvição do réu, sustentando insuficiência probatória. Referiu que o acusado negou veemente o porte da arma de fogo, sendo que sequer foi demonstrada a existência de impressões digitais do réu no referido artefato. Quanto ao delito de receptação, alegou inexistir provas acerca do dolo do acusado, isto é, que tinha ciência da origem espúria do bem. Subsidiariamente, requereu a neutralização da vetorial da culpabilidade, na pena-base; o redimensionamento da reprimenda fixada para o delito de porte ilegal de arma de fogo (5º fato), pois a pena basilar restou exasperada em fração excessiva; e a redução da pena de multa (AP, ev. 239).

Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o improvimento do apelo (AP, ev. 243).

Nesta instância, o Procurador de Justiça, Dr. Ubaldo Alexandre Licks Flores, opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

O réu, multirreincidente1, restou condenado em primeira instância por ter supostamente adquirido/recebido/ocultado, em proveito próprio, dois veículos que sabia serem produto de crime, além de ter portado um revólver, calibre 32, em desacordo com determinação legal e regulamentar - condutas que tipificam, em tese, os delitos previstos nos arts. 14, da Lei 10.826/03 e 180, do CP.

No mérito, a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas através do boletim de ocorrência (p. 04/09), autos de apreensão (p. 11/18), ocorrências policiais nº 43/2021/10.04.25 e nº 58/2021/10.04.30, dando conta do roubo dos veículos VW/Fox 1.0, prata, placa ITZ6397, e VW/Fox 1.0, prata, placa ITM0121 (p. 20/23), auto da prisão em flagrante (p. 24/25) - todos constantes no IP, ev. 1, P FLAGRANTE1; mandados de prisão (IP, ev. 11), laudos periciais (AP, ev. 34), bem como da prova oral coligida aos autos.

Interrogado, o réu Iuri Sampaio Aguiar negou as imputações. Alegou que faziam quatro meses que havia saído do sistema prisional e estava cumprindo o restante da pena em livramento...

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