Acórdão nº 50014840220218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50014840220218210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001378289
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001484-02.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - Evento 71 - SENT1), publicada em 06.09.2021, que passo a transcrever:

"(...)

EDUARDO LUÍS DE ALMEIDA DA SILVA foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, e do artigo 157, § 3°, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, e do artigo 69, aplicáveis as agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “j”, todos do Código Penal, porque segundo a denúncia aditada (evento 16):

1. No dia 10 de outubro de 2020, por volta das 20h15min, na Rua General Portinho, nº. 296, Centro, nesta Cidade, em via pública, o denunciado, com intuito de lucro fácil, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, exercida com um revólver calibre .38, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A50, e 01 (uma) boneca da personagem Mônica, avaliados em R$ 170,00, conforme auto de avaliação encartado nos autos, pertencentes à vítima Rafael do Amaral Gonçalves.

Na ocasião, a vítima estava caminhando, momento em que foi abordada pelo denunciado, que ao se aproximar anunciou o assalto e ameaçou Rafael com um revólver calibre .38, subtraindo, ato contínuo, o aparelho celular da marca Samsung, modelo A50, e a boneca da personagem Mônica.

Logo após, o denunciado correu em direção à Rua General Vitorino na posse da res furtivae.

2. No dia 10 de outubro de 2020, por volta das 20h30min, na Rua Zallony, n.º 331, Centro, em via pública, nesta Cidade, o denunciado, com intuito de lucro fácil, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça, exercida com um revólver, e violência, bens pertencentes à vítima Antônio da Silveira Garcia, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Na ocasião, o denunciado surpreendeu a vítima na entrada de sua residência, determinando abrir o portão da casa. Não logrando êxito, Eduardo chutou o portão e exigiu da vítima seu aparelho celular e sua carteira, revistando-a para encontrar os itens solicitados.

Ato contínuo, ao não encontrar os bens, o denunciado passou a agredir Antônio com golpes de coronha do revólver. A vítima entrou em luta corporal com Eduardo, visando impedir que este prosseguisse com a agressão.

Na sequência, o denunciado, distanciando-se, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima com o propósito de matálo, o qual, por erro, não atingiu o ofendido. Logo após, Antônio correu para seu pátio e conseguiu trancar o portão, na tentativa exitosa de evitar a consumação do latrocínio e o denunciado fugiu do local.

O denunciado é reincidente, conforme certidão judicial criminal de fls.

O crime foi cometido em ocasião de calamidade pública (pandemia causada pelo COVID-19 - novo Coronavírus), conforme Decreto n.º 55.128/2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Em 23.10.2020 a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do acusado, anuindo o MP, decretada em 28.10.2020 e cumprida em 5.2.2021.

Em 5.2.2021 a autoridade policial requereu a conversão da prisão temporária em preventiva, concordando o órgão ministerial, convertida em 8.2.2021, restando o acusado recomendado ao cárcere.

Recebida a denúncia em 3.3.2021, o réu foi citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Apresentada a resposta por meio da Defensoria Pública, foi determinado o prosseguimento do feito por não restarem configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.

Durante a instrução foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas arroladas na denúncia. Após, o acusado restou interrogado.

O Ministério Público, em memoriais, postulou fosse julgada procedente a pretensão acusatória deduzida, entendendo que comprovadas a existência dos fatos e a autoria delitiva.

A defesa, a seu turno, arguiu preliminarmente a nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, uma vez que sem observância ao disposto no artigo 226 do CPP, requerendo a não valoração do referido reconhecimento como meio de prova, devendo igualmente ser rejeitado o reconhecimento feito judicialmente, pois está igualmente contaminado pelo viés de confirmação em relação ao primeiro ato. No mérito, sustentou a insuficiência de provas da autoria delitiva. Disse que os reconhecimentos são frágeis, imprecisos e inadequados à condenação. Que também as declarações dos policiais são inválidas, diante do seu interesse no êxito da ação penal. Postulou a absolvição. Subsidiariamente, invocou a desistência voluntária no que diz com o crime de latrocínio, considerando que era possível ao acusado consumar o delito e ele só não o fez porque não quis, configurada está a desistência voluntária, razão pela qual deverá ser julgado pelos atos que supostamente cometeu, qual seja, a lesão corporal. Pleiteou, ainda, a desclassificação da infração, de latrocínio para roubo tentado, já que não teriam sido circunstâncias alheias que impediram a consumação da morte da vítima, mas o próprio agressor que teria desistido voluntariamente de tal intento. Requereu a redução da tentativa de latrocínio em grau máximo, o afastamento da agravante da calamidade pública e a isenção da pena de multa e da exigibilidade das custas processuais.

(...)"

Acresço ao relatório que o réu contava 32 anos de idade à época dos fatos, conforme a qualificação vertida na exordial acusatória.

No ato sentencial, o magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR EDUARDO LUÍS DE ALMEIDA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, I, e do art. 157, § 3°, II, na forma do art. 14, II, e do art. 69, todos do CP, às penas de 22 ANOS DE RECLUSÃO (1º FATO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - 10 ANOS DE RECLUSÃO: pena-base de 5 anos, aumentada em 1 ano pela reincidência específica, e em 2/3 pelo emprego de arma de fogo; 2º FATO - LATROCÍNIO TENTADO - 12 ANOS DE RECLUSÃO: pena-base de 23 anos, aumentada em 1 ano pela reincidência específica, diminuída pela metade em razão da tentativa; somadas as penas pelo concurso material), no regime inicial FECHADO, e multa de 20 DIAS-MULTA (10 dias-multa para cada fato, somadas), à razão unitária mínima. Arbitrados os valores da verba reparatória mínima em R$ 1.100,00, para a vítima Antônio; e em R$ 1.740,00, para o ofendido Rafael. Negado o direito de apelar em liberdade. Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade, porquanto concedida a AJG.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - Evento 80 - APELAÇÃO1), desejo idêntico ao manifestado pelo réu, quando pessoalmente intimado (autos originários - Evento 84 - CERTGM1).

Em razões, sustentando a invalidade dos reconhecimentos procedidos, porquanto não observado o disposto no art. 226 do CPP e, consequentemente, a insuficiência de provas quanto à autoria, no tocante a ambas as infrações, pleiteou a absolvição do acusado. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da hipótese de desistência voluntária, em relação ao crime de latrocínio tentado, ou a desclassificação desta infração para o crime de roubo tentado. Ainda, a fixação das penas-base no mínimo legal; a redução em grau máximo da pena do latrocínio, diante do reconhecimento da tentativa; o afastamento das verbas reparatórias fixadas em favor das vítimas; bem como a isenção da pena de multa e das custas processuais, com a concessão da gratuidade da justiça (autos originários - Evento 91 - RAZAPELA1).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - Evento 94 - CONTRAZAP1), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Neumann, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, no sentido do afastamento das indenizações às vítimas (Evento 8).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, mais uma vez, a sentença de lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Fernando Carneiro da Rosa Aranalde, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, quanto à autoria e materialidade, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

Inicialmente, a preliminar suscitada, de nulidade dos reconhecimentos efetuados pelas vítimas, diz com o mérito da ação penal, a ser enfrentada no momento oportuno.

Imputa-se ao denunciado a prática dos delitos de latrocínio tentado e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.

A materialidade e a autoria delitivas são incontroversas. O expediente policial, nele incluídos o registro de ocorrência, o relatório de investigação, os autos de reconhecimento, as imagens de câmeras de segurança, o auto de avaliação, e a prova oral produzida em Juízo atestam a existência dos fatos e o seu cometimento pelo acusado.

A vítima Antônio da Silveira Garcia declarou na Justiça: Não me lembro agora o dia, mas era no sábado, dia das crianças do ano passado. Eu tinha saído da banca do camelô em que eu trabalho, também trabalho lá. Saí da banca e fui pro Supermercado BIG, comprar leite, que tava precisando trazer leite pra minha filha. Saí de lá com um Uber e saí do Uber aqui na porta de casa, na Zalony. Aqui na minha casa é assim: o portão que entra não dá direto na casa, dá numa área, num corredor, aí tem a segunda porta pra dentro de casa. Eu tava no lado interno, já trancando, e vi o rapaz me chamando. De início eu achei que fosse o próprio Uber, eu podia ter esquecido alguma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT