Acórdão nº 50014982820178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014982820178210022
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001929690
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001498-28.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

AGRAVANTE: MATHEUS NASCIMENTO (AUTOR)

AGRAVANTE: MIRELLA MORAES DE BORBA (AUTOR)

AGRAVADO: CAPA INCOORADORA IMOBILIARIA 331 - SPE LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS NASCIMENTO e MIRELLA MORAES DE BORBA, recurso apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista do decidido nos paradigmas AI-QO-RG n. 791.292 – Tema 339, ARE n. 748.371 – Tema 660 e RE-RG 956302/GO – Tema 895, analisados sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário.

Os agravantes, reeditando as razões apresentadas em sede de recurso extraordinário, insurgiram-se contra o desprovimento do recurso de apelação anteriormente interposto, bem como com a manutenção do julgamento de improcedência da demanda. Afirmaram que fazem jus à indenização por danos morais e materiais, decorrentes do atraso na entrega unidade imobiliária adquirida. Sustentaram a abusividade e, consequentemente, a nulidade da atribuição de nova data de entrega do empreendimento por força da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro. Alegaram que em momento algum houve novação contratual, razão pela qual deve prevalecer o prazo de conclusão da obra expressamente ajustado no contrato de compra e venda firmado entre as partes, ainda que outro tenha sido previsto posteriormente no contrato de financiamento. Defenderam a inversão da cláusula penal em favor da parte promitente compradora. Sustentaram a necessidade de observância aos princípios da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Suscitaram, ainda, violação aos artigos. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, assim como a existência de repercussão geral em relação à matéria posta sub judice. Por fim, pugnaram seja reconsiderada a decisão agravada ou, acaso mantida, seja conhecido e provido o presente agravo interno, de modo a permitir o trânsito ao Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário interposto.

Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento firmado pelo C. STF, sob o rito da Repercussão Geral (artigo 1.030, § 2º, do CPC). É o que dispõe o artigo 1.030 do CPC, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Cumpre-nos, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido nos Temas 339, 660 e 895 do STF, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.

Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

Constoudo aresto recorrido:

"Cuda-se de ação ordinária, em que alega a parte autora, em síntese, o inadimplemento contratual da parte ré, em relação ao prazo de entrega do imóvel ajustado no contrato.

A sentença julgou improcedente a ação, ao fundamento de que, "ao firmarem o contrato de compra e venda junto à CEF, os autores ajustaram voluntariamente novo prazo".

Nenhum reparo merece a sentença, por espelhar o entendimento adotado por esta Corte, de forma majoritária.

De fato, não obstante o respeitável entendimento externado nas razões de apelo, o acolhimento da pretensão esbarra no fato de de que houve efetiva novação quanto ao prazo de entrega, assim que formalizado o contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal.

Efetivamente, o prazo de entrega da unidade habitacional estava assim originalmente ajustado no Contrato de Promessa de Compra e Venda (fl. 21):

“TÉRMINO PREVISTO PARA 31/03/2015 “

Portanto, o prazo final para a conclusão da obra, consoante ajustado primitivamente, somado à cláusula de tolerância de 180 dias (Cláusula Sétima – fl. 20), seria a data de 30/04/2015.

Todavia, não obstante o contrato primitivo, firmado em novembro de 2012, os ora autores formalizaram, em momento posterior, mais precisamente em 27/10/2014 (antes, inclusive, do prazo final para entrega ajustado no contrato primitivo), o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, juntado nas folhas 41 a 63, no qual figurou como Vendedora Capa Incorporadora Imobiliária 331 - SPE, como Comprador/Devedor/Fiduciante o autor, os autores, como interveniente Incorporadora a demandada Capa Incorporadora Imobiliária Ltda e, como Credora/Fiduciária, a Caixa Econômica Federal.

Contrato no qual restou consignada a seguinte Cláusula (fl. 42):

“B.8. Prazo total em meses:

B.8.2. Construção/legalização: 31 meses” (grifei)

E, ainda, dispunha mais de 60 dias para entrega das chaves, à luz da regra contida na Cláusula 12.2 (fl. 48).

Portanto, ajustaram as partes a fixação de 31 (trinta e um meses) para a conclusão das obras, a contar da data em que assinado o ajuste (27 de outubro de 2014).

Acompanho a posição jurisprudencial emanada deste Tribunal de Justiça, segundo a qual há plena validade e eficácia na repactuação do prazo de entrega da obra.

E a estipulação da nova data vincula os sujeitos da relação jurídica, inclusive os promitentes compradores.

Isso porque dúvida alguma paira no fato de que a parte promitente compradora, modo expresso, juntamente com os demais sujeitos da relação negocial primitiva, manifestou sua vontade, de forma livre, de repactuar o prazo para entrega do imóvel.

Desse modo, há plena vinculação, entre as partes da relação negocial, ao novo prazo ajustado.

(...)

Desse modo, há que considerar que, com a repactuação do contrato primitivo, não mais prevalece o prazo de entrega originário.

Claro, portanto, que o prazo fatal passou a ser a data de 27/05/2017, pois que 31 (trinta e um) meses a contar data da assinatura do contrato firmado com o agente financeiro - 27 de outubro de 2014 (fl. 92) (sem o cômputo dos 60 dias).

E, em 18/01/2017, houve a entrega efetiva do imóvel, conforme documento juntado na folha 71 – Termo de Vistoria e Recebimento.

Antes, portanto, do prazo final ajustado.

Disso resulta, de forma inarredável, que não houve atraso na entrega da unidade habitacional, do que decorre a conclusão de que não incidem em desfavor da parte ré quaisquer consectários que sejam inerentes a ilícito contratual (danos morais, materiais ou multas).

Acrescento, por fim, que a matéria que é objeto do recurso foi apreciada no Recurso Especial nº. 1.729.593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo assim cristalizado o Tema nº 996: " 1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.".

Na síntese do que restou assentado na fixação da tese, tem-se que é vedado às promitentes vendedoras, nos contratos de promessa de compra e venda, deixar de fixar, modo claro, expresso e inteligível, o prazo certo para entrega da obra.

O escopo do entendimento é obstar situações recorrentes, onde as promitentes vendedoras deixam de estabelece prazo certo para a entrega da unidade habitacional, apenas prevendo, de modo vago, que o prazo se iniciará “a contar da data em que firmado contrato de financiamento imobiliário” ou algo que se assemelhe, o que, ao fim e ao cabo, termina por sujeitar ao puro arbítrio da fornecedora a estipulação do prazo final para a entrega efetiva do imóvel, conferindo desvantagem exagerada ao consumidor, ofendendo, assim, o art. 51, IV, Código de Defesa do Consumidor.

No caso, entretanto, não resta caracterizada a ausência de previsão, no contrato originário, de forma expressa, clara e inteligível, do prazo para a entrega do imóvel, tendo havido, em verdade, repactuação do prazo de entrega da obra, o que nenhuma vedação encontra na tese do Tema nº 996.

Não há, pois, qualquer ilicitude na repactuação do prazo de entrega, que é válida e eficaz, mesmo havido em posterior contrato de financiamento firmado com o agente financeiro,...

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