Acórdão nº 50015011320188210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015011320188210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001963078
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001501-13.2018.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

RAFAEL SOARES KELBER interpôs recurso de apelação, nos autos da ação de exigir contas em que demanda com GLACI CLOSS E OUTRO, em face da sentença de improcedência do pedido, constando em seu dispositivo:

Diante do exposto, julgo boas as contas apresentadas pela requerida, julgando improcedente o pedido no que se refere à obrigação de comunicar o autor sobre eventuais pedidos de venda de imóveis do curatelado e EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte requerida, que arbitro em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (fl.23).

Alega o apelante, nas suas razões recursais, que a sentença merece parcial procedência no que tange ao pleito do autor de tomar conhecimento e manifestar-se em futuros pedidos de venda de qualquer bem imóvel da propriedade do curatelado. Aduz que o recorrente é filho do curatelado e objetiva unicamente resguardar o patrimônio de seu genitor, de forma a evitar possível esvaimento dos bens sem necessidade. Aduz que não busca intervir no direito e/ou deveres do curador, ou ainda mitigar a atuação do Ministério Público, mas sim ter o direito de conhecimento dos atos praticados pelo curador referente a vendas futuras dos imóveis que ainda o curatelado é titutlar. Afirma que o esvaziamento do patrimônio poderá gerar reflexos futuros positivo ou negativo, se consideramos a obrigação dos filhos para com os pais e dos pais para com os filhos instituída no Código Civil (art. 1.694 ss. do CC). Pugna pela reforma da sentença (Evento 9).

Houve contrarrazões (Evento 10).

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Não se conforma o apelante com a parte da sentença que julgou improcedente o seu pedido no que se refere à obrigação de ser comunicado, na condição de filho, sobre eventuais pedidos de venda de imóveis do seu genitor, curatelado.

Em síntese, afirma o autor/apelante que é filho do curatelado e que objetiva unicamente resguardar o patrimônio de seu genitor, de forma a evitar possível esvaimento dos bens sem necessidade.

Ocorre que tal pleito não merece ser provido.

Conforme bem pontuado pelo julgador a quo, verbis:

(...) a venda de imóveis ocorre por meio de Escritura Pública, conforme disposto no artigo 108 do Código Civil, conferindo publicidade às negociações, que poderão ser verificadas pelo requerente mediante diligências junto ao Registro de Imóveis.

Por fim, a administração dos bens de incapaz é encargo que compete ao curador, cabendo a interferência de terceiros em casos que houver perigo ou suspeita de prejuízo ou risco ao curatelado em razão do mau exercício do encargo, como bem pontuado pelo Ministério Publico à fl.77. No entanto, não há elementos nos autos que indiquem ser este o caso em tela, tendo em vista que o requerente afirma, em sua manifestação da fl.73, não possuir dúvida de que as necessidades do curatelado estão sendo atendidas.

Nesse cenário, incabível o pedido de atribuir à curadora a obrigação de comunicar o requerente acerca de eventuais transações envolvendo imóveis do curatelado.

De fato, ainda que o autor tenha legitimidade para exigir contas no que tange ao exercício da curatela de seu genitor, a administração dos bens do curatelado é execida pela sua curadora.

Dessa forma, não há como estabelecer a obrigação de comunicação ao apelante sobre eventuais pedidos de venda de imóveis do curatelado, quando sequer há qualquer indício de má administração dos bens por parte da curadora.

Nesse mesmo sentido, é o parecer da ilustre Procuradora de Justiça:

(...) todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios, por força de relação jurídica legal ou contratual, tem a obrigação de prestar contas, quando solicitado, ou de fornecê-las voluntariamente, se necessário for.

E, no que tange à prestação de contas pelo curador, encontra amparo legal nas disposições previstas nos artigos 1.756 a 1.762, e, em especial, no artigo 1.781 do Código Civil, que dispõe que as regras atinentes à tutela são aplicáveis à curatela, prevendo, ainda, o artigo 1.755 do mesmo diploma legal, a possibilidade de prestação de contas, tendo por escopo o...

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