Acórdão nº 50015053820198210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50015053820198210155
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002211649
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001505-38.2019.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS (EMBARGADO)

APELADO: VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos por VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, determinando a nulidade da CDA que instruiu a execução fiscal.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a CDA não versa sobre a cobrança de ISS, mas sim multa aplicada em razão da inércia da empresa em fornecer a documentação postulada pelo Fisco Municipal. Pede o provimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Primeiro, registro que a decisão recorrida não aponta a ocorrência ou não do fato gerador de ISS ou, ainda, da multa cobrada na presente execução fiscal.

Também não se discute, nos autos, a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme consta do pedido final do recurso interposto pelo Município apelante.

O Juízo a quo julgou extinto o feito em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a cobrança, sob o fundamento de que "diante da ausência de indicação da origem da dívida e do fato constitutivo da infração, impossível oferecer defesa" .

Estabelece o art. 202 do Código Tributário Nacional:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Por sua vez, o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Ao comentar a norma legal supra, Manoel Álvares1 referiu:

A determinação legal visa dar à CDA a transparência inerente a todos os títulos de crédito, complementando o termo de inscrição da dívida ativa e garantindo a exigibilidade do quantum apurado. Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa.

A fim de que prevaleça a presunção de liquidez e certeza do título executivo, este deve observar os requisitos legais.

Na presente hipótese, a CDA acostada aos autos refere-se, de forma genérica, à "MULTA E PENALIDADE ART.", sem especificar qual a infração cometida pela empresa ou, ainda, o dispositivo legal no qual a exação estava embasada. Registro que nem mesmo o número do processo administrativo relativo à referida "ação fiscalizatória" - e que teria supostamente gerado a imposição da penalidade - constou no título executivo.

Convém apontar que a alegação do Município, apresentada em sua impugnação, no sentido de que "a cobrança decorre da inércia da empresa em promover a apresentação da documentação requerida", bem como o documento acostado pelo ente, relativo à "intimação preliminar - termo de início da ação fiscalizatória", o qual, saliento, não foi firmado pelo executado, não suprem a necessidade do preenchimento dos requisitos legais que devem constar na CDA para que o título executivo seja válido.

Nesse sentido, já decidi:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPRESSÃO DE INGRESSOS. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INOCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE. A cobrança tem origem não no ISS, mas em multa lavrada por descumprimento de legislação local, com base nos arts. 1º, 36, 38, IV, da Lei Municipal nº 2045/79 e ao art. 28, IV, "b" da Lei Municipal nº 4068/03. Ocorre que a infração, apesar de possuir natureza não-tributária, está atrelada, em sua essência, ao pressuposto de uma obrigação tributária prévia, qual seja "a impressão de documentos fiscais e de ingresso sem a devida autorização - AIDOF municipal". O descumprimento de obrigação tributária para exercício de atividade que origina a multa é, porém, descabido, pois os valores percebidos pela realização do evento não o foram pela empresa embargante, que simplesmente realizou a impressão das pulseiras que serviam como ingresso. Ademais, a CDA exeqüenda não faz clara menção à origem do débito, indo de encontro com a exigência do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Dessa...

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