Acórdão nº 50015092120198210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015092120198210076
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001893167
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001509-21.2019.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Tupanciretã o Ministério Público denunciou PÂMELA SIQUEIRA MACHADO (nascido em 24/08/1997, com 22 anos de idade à época dos fatos) como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, II, combinado com art. 29, ambos do Código Penal; e CARLOS DA SILVA SOARES (nascido em 17/09/1981, com 37 anos de idade à época dos fatos), como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, combinado com art. 29, ambos do Código Penal, incidindo no art. 61, I também do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“FATO DELITUOSO

No dia 30 de agosto de 2019, por volta das 08h 45min, na Rua Domingos Gonçalves Terra, n° 184, Bairro Vila Elizabeth, no interior do estabelecimento comercial Mercado Gress, em Tupanciretã/RS, os denunciados PAMELA SIQUEIRA MACHADO e CARLOS DA SILVA SOARES, em comunhão de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça, coisas alheias móveis, consistentes em 02 (duas) caixas de goma de mascar da marca Arcor; 01 (uma) caixa de goma doce da marca Docile; 01 (uma) caixa contendo 12 (doze) barras de chocolate da marca Neugbauer; 04 (quatro) latas de refrigerante da marca Coca Cola; 01 (uma) lata de refrigerante da marca Fanta Laranja; 02 (dois) frascos de Shampoo Monange; 03 (três) caixas de bombom da marca Nestlé; 01 (uma) caixa de bombom da marca Lacta; 03 (três) maços de cigarro da marca Kent; 03 (três) maços de cigarro da marca Hollywood; 01 (uma) garrafa de vodka da marca Kislla; 01 (uma) garrafa de catuaba da marca Caturey; 07 (sete) picolés da marca Cremogel; 01 (um) aparelho celular da marca Positivo; 01 (um) relógio da marca Geneva; 01 (uma) mochila; 01 (uma) bolsa e moedas de diversos valores, que somam a quantia de R$ 547,65 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em prejuízo às vítimas ARLETE LUBACHEVISKI GRESS e ALBERTO HENRIQUE GRESS.

Na ocasião, os denunciados dirigiram-se até o estabelecimento comercial das vítimas e, portando uma faca de serra e um facão (apreendidos), renderam a vítima ALBERTO HENRIQUE GRESS, que estava abrindo o mercado.

Em sequência, a denunciada PAMELA SIQUEIRA MACHADO encarregou-se de recolher o dinheiro que estava no caixa, enquanto CARLOS DA SILVA SOARES subtraía parte dos objetos supracitados, que se encontravam no mercado. Não contentes com o produto do crime até então, os denunciados ingressaram na residência das vítimas, rendendo a vítima ARLETE LUBACHEVISKI GRESS e a trancando juntamente com a vítima ALBERTO HENRIQUE GRESS dentro de um dos cômodos da casa.

Ato contínuo, os denunciados subtraíram do interior da residência o restante dos objetos supracitados e empreenderam fuga.

A Brigada Militar foi acionada e após perseguição a denunciada PAMELA SIQUEIRA MACHADO foi presa em flagrante em posse dos objetos roubados.

A res furtivae foi avaliada em R$ 1.131,15 (mil cento e trinta e um reais e quinze centavos), conforme auto de avaliação da fl. 77 do I.P, havendo também a quantia de R$ R$ 547,65 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).

Os objetos foram restituídos às vítimas, conforme auto de restituição da fl. 12 do I.P. O réu CARLOS DA SILVA SOARES é reincidente, consoante certidão de antecedentes de fls. não numeradas.”.

Presa em flagrante a ré Pamela, o APF foi devidamente homologado, restando a prisão cautelar convertida em preventiva na data de 30/08/2019 (evento 3.1, página 50 e 3.2, p. 01).

Denúncia recebida em 25/09/2019 (ev. 3.4, pp. 04).

Citados (ev. 3.4, pp. 12 e 26 e ev. 3.6, pp. 21-23), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ev. 3.4, pp 38-39 e ev. 3.6, pp. 25-34).

Sobreveio decisão em sede de Habeas Corpus, concedendo a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar da ré Pamela (ev.3.5, pp 13-21).

Decretada a prisão preventiva do réu Carlos em 18/09/2019 (ev.3.6 pp. 04-05).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária (ev. 3.6, pp. 38-40).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas as vítimas, três testemunhas de acusação e interrogados os réus (eventos 3.9, p. 30, 3.10, pp. 28).

Diante da colidência de defesa, foi nomeado defensor dativo ao réu Carlos para realização da solenidade em 22/09/2020 (ev. 3.10, pp. 28).

Antecedentes criminais atualizados (ev. 3.10, pp. 31-41 e 42-43).

As partes apresentaram memoriais (eventos. 3.10, pp. 45-50, 3.11, pp. 01-18 e 41-43).

Após diversas tentativas de nomeação de defensores dativos para apresentação de memoriais em favor do réu Carlos, foi nomeado o defensor Dr. Cristiano Rodrigues Aquino, OAB/RS nº 94.464 (ev. 3.12, pp. 24-25).

Sobreveio sentença (ev. 3.12, pp. 26-40), de lavra da Juíza de Direito Dra. Suellen Rabelo Dutra, julgando procedente a denúncia, para condenar os réus PAMELA SIQUEIRA MACHADO, nos lindes do art. 157, §2°, II c/c art. 29 do Código Penal, às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 18 dias-multa, à razão unitária mínima; e CARLOS DA SILVA SOARES, nos lindes do art. 157, §2°, II c/c art. 29 do Código Penal, às penas de 08 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 22 dias-multa, à razão unitária mínima. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"3) Dosimetria da pena

Pamela Siqueira Machado

Observando as etapas conforme critério trifásico (art. 68, CP), passo à dosimetria da pena.

Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico, no que tange à culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta, revela-se normal.

O condenado não possui antecedentes criminais, pois, a partir do princípio constitucional esculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância.

A conduta social, revelada pelo comportamento do agente no seio social, familiar ou profissional, é neutra, pois inexistem informações a respeito, sendo inviável a valoração da circunstância.

A personalidade do agente, demonstrada pelo conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, não veio comprovada nos autos.

Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, os quais, no caso em apreço, revelam-se neutros, pois inerentes à própria tipicidade.

As circunstâncias da infração penal dizem respeito a todos os elementos do fato, acessórios ou acidentes, que extrapolam o tipo penal. No caso em exame, todos os fatos constituidores do delito estão dentro da tipicidade, nada havendo a ser valorado.

As consequências são normais à espécie delitiva.

O comportamento da vítima revela-se neutro, já que em nada contribuiu para a ação delituosa.

À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente e sendo todas neutras, fixo a pena-base 04 anos de reclusão, entendendo necessária e suficiente à prevenção e reprovação do delito.

Não há agravante a ser considerada. Presente a atenuante da confissão espontânea. Porém, considerando que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, mantenho-a no patamar acima.

Inexistentes, ainda, causas de diminuição e presente a causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 05 anos e 04 meses de reclusão, e multa de 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.

Carlos da Silva Soares

Observando as etapas conforme critério trifásico (art. 68, CP), passo à dosimetria da pena.

Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico, no que tange à culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta, revela-se normal.

O acusado é possuidor de antecedentes criminais, considerando a informação de fls. 338-348 que notifica a existência de condenação penal anterior transitada em julgada. Salienta-se que será utilizada condenação distinta para a reincidência, evitando-se o bis in idem.

A conduta social, revelada pelo comportamento do agente no seio social, familiar ou profissional, é neutra, pois inexistem informações a respeito, sendo inviável a valoração da circunstância.

A personalidade do agente, demonstrada pelo conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, não veio comprovada nos autos.

Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, os quais, no caso em apreço, revelam-se neutros, pois inerentes à própria tipicidade.

As circunstâncias da infração penal dizem respeito a todos os elementos do fato, acessórios ou acidentes, que extrapolam o tipo penal. No caso em exame, todos os fatos constituidores do delito estão dentro da tipicidade, nada havendo a ser valorado.

As consequências são normais à espécie delitiva.

O comportamento da vítima revela-se neutro, já que em nada contribuiu para a ação delituosa.

À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente e sendo todas neutras, fixo a pena-base 04 anos e 06 meses de reclusão, entendendo necessária e suficiente à prevenção e reprovação do delito.

Ausentes atenuantes e presente a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, CP), aumento a pena em 1/3, fixo a pena provisória em 06 anos de reclusão.

Inexistentes, ainda, causas de diminuição e presente a causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, aumento a pena em, 1/3, fixando-a definitivamente em 08 anos, e multa de 22 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.

4) Do regime prisional

O regime de...

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