Acórdão nº 50015094220178210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015094220178210027
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002046526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001509-42.2017.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. P. D. A. e S. B. P. D. A. em face da sentença que, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada em seus desfavores por V. L. D. A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por V. L. DE A. em face de SIMONE B. P. DE A. e de L. P. DE A. para:

a) arbitrar os alimentos a serem pagos autor à corré LETÍCIA no correspondente a 30% do salário mínimo, com pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao vencido diretamente à alimentária, mediante recibo, ou em conta bancária por ela informada;

b) partilhar os bens na forma do item 2 da fundamentação retro-lançada.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e as corrés ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade dessas verbas.

Com o trânsito em julgado, instem-se as partes a providenciarem a avaliação online dos bens junto ao sítio virtual da Secretaria Estadual da Fazenda, recolhendo os tributos incidentes, se houver, bem como a apresentarem as certidões negativas fiscais para efetivação da partilha.

Com a avaliação dos bens, retifique-se o valor da causa.

Caso as partes não providenciem os documentos referentes à partilha, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, facultada a reativação quando houver interesse na ultimação da partilha.

Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos.

Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, defenderam a majoração dos alimentos devidos à filha Letícia, e o arbitramento de alimentos em favor da ex-cônjuge, Simone. Sustentaram a embasar o pedido que não conceder uma ajuda econômica mesmo que por tempo determinado, se mostra muito mais como um caráter punitivo como social, por esses fundamentos corroborados com tudo que está juntado aos autos pede-se a esse tribunal que reveja essa decisão no sentido de arbitrar e assegurar mesmo que por tempo determinado uma ajuda financeira a ré, que tem sobrevivido nesses últimos anos somente da ajuda de parentes para prover a sua subsistência (sic). Neste sentido, aduziram que o apelado falta com a verdade ao afirmar não ter condições financeiras de prover alimentos em valor maior do que 30% do salário mínimo nacional, na medida em que o caminhão apresentado na inicial não é um simples caminhão de frete e sim um caminhão de boiadeiro, usado exclusivamente para transporte de animais conforme foto e cartão de apresentação em anexo ( Documento 02), o qual em nada ora beneficia a, ré e que, porém entende a mesma que esse é o instrumento de trabalho do mesmo não demostrando interesse em prejudicar o seu ganha pão, uma vez que esse veículo foi adquirido graças a sua ajuda cuidando e provendo o lar para que o ex marido pudesse desempenhar o seu trabalho (sic). Além disso, afirmaram que o apelado omite o fato de que além de trabalhar com transporte de animais também é um conhecido e respeitado produtor rural, principalmente na localidade de Banhados, distrito de Santa Flora, onde negocia com compra, venda e criação de gado; além de ser conhecido como criador de cavalos crioulos. Acrescentaram que o apelado é sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, e cooperativa em duas cooperativas de crédito rural, (Sicredi e Crédito Rural), tendo sido solicitado ao Juízo a quo oficiar as instituições para ter ciência das movimentações bancárias, o que foi relegado. Assim, contrapõe a Requerida quanto ao valor dos alimentos proposto pelo Requerente, uma vez que este possui rentáveis negócios rurais que vão desde transporte de animais, compra, venda e criação de gado, criação de cavalo crioulo e arrendamentos de campo além das economias em bancos. Requereu, nesses termos, o provimento do apelo, reformando-se o decisum quanto ao pleito alimentar devido à ex-cônjuge, e o pensionamento alcançado à filha.

Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Apesar da ausência de melhor técnica, na medida em que pouco se depreende do que pleiteiam as apelantes em suas razões - uma vez que mais reiteram o cenário em que alegam viver o apelado do que expõem o seu pedido -, pode-se extrair a irresignação com o valor estabelecido a título de alimentos para Letícia, e o fato de haver sido julgado improcedente o pedido em relação a Simone. Nada tocam as razões na palavra "partilha" ou "insurgência" a tal ponto, pleiteando, ainda que de forma rasa uma melhor análise de tal capítulo.

Desta forma, a análise do recurso por esta Corte se restringirá ao pedido alimentar.

Pois bem.

Aduzem as apelantes que o apelado detém condições financeiras muito superiores àquelas por ele afirmadas, o que restou ignorado pelo Juízo a quo, sobretudo a predita produção de prova a fim de averiguar sua capacidade financeira.

Ocorre que, ao revés do que sustentam, intimadas para manifestar o interesse na produção de outras provas (fl. 148 dos autos físicos), afirmaram não ter interesse na produção de prova, com o que apenas o apelado manifestou-se em sentido positivo.

Ato contínuo, foram as apelantes intimadas para acostar documentos que comprovem a existência das cabeças de gado e dos cavalos arrolados na contestação (comprovantes emitidos pela Inspetoria Veterinária - fl. 56), e comprovantes dos valores depositados no...

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