Acórdão nº 50015139120228211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50015139120228211001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253057
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001513-91.2022.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: MARCOS CIDADE RUPERTI 48817988049 (AUTOR)

APELADO: SAILER SERGIO PINHEIRO (RÉU)

APELADO: SAILER SERGIO PINHEIRO - GUINCHOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS CIDADE RUPERTI contra decisão que indeferiu o pedido de AJG, nos autos da ação monitória ajuizada contra SAILER SERGIO PINHEIRO e OUTRO.

Em suas razões recursais, a parte apelante pede o deferimento da AJG. Requer o provimento do apelo.

Subiram os autos, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

De pronto, observo que é o caso de não conhecimento do apelo.

Compulsando os autos, constato que a parte apelante já havia interposto recurso de Agravo de Instrumento, nº 50707567020228217000, contra a decisão.

Anoto que, no caso, a interposição de recursos simultâneos –agravo de instrumento e apelação - pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões. Pela motivação, não pode ser conhecido o presente apelo.

O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra mesma decisão, ao mesmo tempo.

A propósito, cito julgados do e. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.

1. O conteúdo normativo do artigo 20, § 3º, do CPC/73, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suscitar a discussão do tema nele veiculado, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 282/STF.

2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição da pretensão executiva, em razão da inexistência de inércia do credor em promover os atos executórios, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no AREsp 637.969/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).

4. Agravo interno de fls. 250/258, e-STJ, desprovido. Agravos internos de fls. 259/267, e-STJ e de fls. 268/276, e-STJ, não conhecidos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DOIS RECURSOS. AGRAVOS REGIMENTAL E INTERNO INTEOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.213.256/RS. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque...

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