Acórdão nº 50015150220208210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015150220208210041
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002218736
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001515-02.2020.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM

APELANTE: CLAUDIO RAFAEL THOMAS PINHEIRO (RÉU)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO RAFAEL THOMAS PINHEIRO em face da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou procedente o pedido deduzido pela instituição financeira, com o seguinte dispositivo (evento 77):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra CLAUDIO RAFAEL THOMAS PINHEIRO, com resolução de mérito, extinguindo o feito, forte no art. 487, I, do CPC, declarando a propriedade e a posse do bem descrito na inicial em mãos da parte autora, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade resta suspensa em face da AJG que ora concedo.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em nada sendo requerido, arquive-se

Diligências legais.

Em suas razões (evento 82), defende o consumidor a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da sua capitalização, bem como a cobrança de tarifas administrativas, circunstância apta, segundo alega, a afastar a mora contratual. Pede, assim, o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente o pedido de busca e apreensão e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O credor fiduciário apresentou contrarrazões (evento 86).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Foram observadas as formalidades dos artigos 931 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado nesta Corte.

É o relatório.

VOTO

A discussão devolvida a essa Corte cinge-se à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia a contrato de financiamento.

Não merece acolhimento a inconformidade.

Inicialmente, consigno que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da notificação prévia do devedor fiduciante acerca da mora, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula 72 do STJ.

Ressalto, ainda, que se mostra possível ao devedor alegar, como matéria de defesa – independentemente de reconvenção –, a abusividade das cláusulas contratuais, pois, como visto, a caracterização da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão.

A respeito da matéria, já se manifestou o Egrégio STJ:

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DEFESA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA MORA FACE À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Possível ao réu, em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a caracterização da mora. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1073427/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)

Nesse contexto, destaco que o STJ, ao decidir o REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização).

No caso da avença sob comento (Contrato 4, evento 1), os juros remuneratórios foram pactuados em 16,92% ao ano, índice inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas à época da contratação (19,15% ao ano - dezembro/2019), não denotando abusividade.

Outrossim, observo que a taxa de juros anual (16,92%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,31%), a denotar, conforme jurisprudência consolidada pelo Egrégio STJ...

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