Acórdão nº 50015155820238210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50015155820238210053
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003880777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5001515-58.2023.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão da 1.º Vara Judicial da Comarca de Guaporé que indeferiu requerimento de prisão preventiva do flagrado F.D.S.M., concedendo-lhe a liberdade provisória nos autos do APF 5001497-37.2023.8.21.0053/RS.

Em suas razões, após narrar brevemente os fatos, alegou estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva do recorrido, uma vez que há prova acerca da existência do crime de estupro e indícios suficientes da autoria. Registrou presente o binômio gravidade da infração e repercussão social, sendo necessária a custódia do investigado, a fim de salvaguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, especialmente levando-se em conta a gravidade do crime e suas circunstâncias. Argumentou que o relato da vítima encontra respaldo nos objetos encontrados no interior do veículo do suspeito e autoriza a conclusão de ter ocorrido ato sexual forçado e com uso de violência. Aduziu não ser plausível a versão apresentada pelo suspeito. Apontou que os exames clínicos constataram lesões e hiperemia em vestíbulo vaginal na vítima, reforçando que o recorrido segurou a vítima a força, subjugando-a por sua superioridade física, reforçada inclusive pelo diminuto ambiente que se encontravam - na traseira do veículo. Destacou o histórico criminal do flagrado, com com inúmeras ocorrências de crimes de disparo de arma de fogo, ameaça, lesões corporais, violência psicológica a mulher, tudo em contexto de violência doméstica, a indicar sua propensão à prática de delitos contra a mulher, demonstrando sua personalidade voltada a tais crimes, os quais vem se tornando cada vez mais graves. Requereu o provimento do recurso em sentido estrito, para se reformar a decisão combatida, a fim de que seja decretada a prisão preventiva de F.D.S.M, com base nos artigos 312 e 313 do CPP.

O recurso foi recebido, evento 3, DESPADEC1.

Intimado, o recorrida apresentou contrarrazões, através da Defensoria Pública, evento 8, CONTRAZ1.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida, evento 12, DESPADEC1.

Nesta Instância, o douto Procurador de Justiça, Dr. Leller Dornelles Clós, manifestou-se pelo provimento do recurso, evento 10, PARECER1.

Vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso é adequado, próprio e tempestivo, pelo que, preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento.

O recorrido F.D.S.M. foi detido em flagrante pela prática, em tese, de delitos de estupro e lesões corporais nos quais figura como vítima M.D.S.D.

Analisando o caderno eletrônico de origem, constato que, lavrado auto de prisão em flagrante em desfavor do recorrido, o Juízo a quo homologou o APF e concedeu-lhe a liberdade provisória, em decisão com o seguinte teor:

Vistos etc.

Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de F.D.S.M., em face da prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 213 e 129, §3º, do Código Penal.

1 – Da Prisão em Flagrante

O conduzido se encontrava em situação de flagrância (CPP, art. 302, inciso III). A autoridade policial, pautada pela tipicidade formal dos fatos, cumpriu as diligências e demais formalidades legais, com as devidas comunicações oficiais.

O flagrado não foi assistido por Advogado, entretanto a Autoridade Policial observou o disposto no art. 306, §1º, do CPP. Houve cientificação ao preso de seus direitos constitucionais e, portanto, a ausência de defensor por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante não vicia o ato. A jurisprudência é firme nesse sentido. Colaciono:

“HABEAS COUS. CRIMES DE ENTOECENTES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE INEXISTENTE. POSSÍVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. A ausência de advogado na lavratura do auto não implica nulidade. A autoridade policial cumpriu o disposto no § 1º do art. 306 do CPP, comunicando á Defensoria Pública. Consoante o STF, a documentação do APF não exige a presença de defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a comunicação, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso, de ser assistido, de permanecer calado e do direito de comunicar-se com a família e com advogado. As circunstâncias em que ocorreu a prisão apontam para a existência de possíveis indícios de autoria, tendo em vista a quantidade relativamente expressiva de droga encontrada - 68 pedras de crack. O conjunto de elementos presentes no habeas corpus não afasta a aplicação de medida cautelar jurisdicional e os seus fundamentos. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70053982542, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 31/10/2013)”

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. 1. Auto de prisão em flagrante. Não homologação. Interrogatório policial sem a presença de advogado. A Constituição Federal assegura, ao preso, a cientificação de seus direitos e a assistência da família e de advogado. Situação na qual foi consignado, no termo respectivo, que o causídico indicado pelo flagrado estava viajando, e, por esse motivo, não pôde comparecer à Delegacia, aquele não tendo indicado outro, e exercido, então, o direito ao silêncio, expressando o desejo de manifestar-se somente em juízo. Presença de advogado que não é medida obrigatória, o sendo, tão somente, a oportunização, ao detido, de assistência por profissional de sua confiança, o que, no caso, foi observado. Nulidade inexistente. 2. Prisão preventiva. Necessidade. Garantia da ordem pública. Situação que trata de crime doloso, apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o sujeito sendo reincidente em crime doloso - art. 313, I e II do CPP. Afirmado o fummus comissi delicti pela materialidade e indícios suficientes de autoria, decorrentes das peças de informação do inquérito policial. Periculum libertatis que decorre do movimentado histórico criminal do sujeito, que, além de ser reincidente específico, responde a outros 6 processos por delitos contra o patrimônio, cometidos anteriormente, indicador, inclusive, de escalada criminosa, na medida em que responde por vários furtos que teriam sido praticados entre os anos de 2002 e 2011, e, em fevereiro de 2011, por um roubo duplamente majorado. Inegável, pelo perfil de periculosidade do agente, que, ao que tudo indica, reitera no ilícito, o risco que sua soltura representa à sociedade. Garantir a ordem pública também significa evitar a reiteração delitiva, funcionando como requisito bastante e suficiente a dar ensejo à prisão cautelar. Precedente do E. STF. Prisão preventiva decretada - art. 312 do CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER OPORTUNAMENTE EXPEDIDO O MANDADO DE PRISÃO RESPECTIVO....

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